TJRO - 0817118-30.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:40
Transitado em Julgado em
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 20:50
Publicado DECISÃO em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:43
Publicado em .
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0817118-30.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AMILTON LIMA DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO AGRAVADO: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338A
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 25904306) que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada pelo Agravante, nos seguintes termos: 1- Trata-se de pedido de gratuidade judiciária feito pela parte embargante.
A parte executada juntou como prova da hipossuficiência diversos documentos, dentre eles: certidão de negativação do nome da parte perante os órgãos de proteção de crédito, certidão de bens emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, notas fiscais do labor realizado pela parte executada e declaração de imposto de renda.
Os documentos deixam em evidência que a parte embargante não é hipossuficiente nos termos da lei.
A parte executada é proprietária de diversos imóveis rural e possui renda decorrente do trabalho rural.
As dívidas contraídas pelo autor e que estão descritas na certidão de negativação deixam em evidência as linhas de crédito contratadas, estas que somente foram liberadas em decorrência de garantias.
Dentre as garantias, a principal requerida pelas instituição financeira é a existência de condições para arcar com os débitos.
Logo, a meu ver, a parte embargante possui condições de arcar com eventuais custas processuais.
Ademais, o fato do TJ-RO ter concedida a gratuidade agravo de instrumento interposto em outro processo judicial não vincula esta magistrada a concessão do benefício pretendido, cabendo a parte demonstrar de fato a sua hipossuficiência nos autos.
No entanto, como restou consignado acima, isto não ficou demonstrado no feito.
Tanto é que a parte recolheu as custas iniciais na presente demanda.
Inexistindo prova da hipossuficiência, torna-se medida de rigor rejeitar o pedido de gratuidade. [...] Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2- Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das parcelas das custas pendentes, sob pena de cancelamento do parcelamento e cobrança das parcelas vencidas e vincendas. 3- Comprovado o recolhimento, prossiga na suspensão determinada até o adimplemento integral.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que a decisão é desprovida de fundamentação, razão pela qual deve ser anulada.
Argumenta que as provas apontam para a sua hipossuficiência financeira, já que possui renda módica, o que o impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Destaca que é pequeno produtor rural e que possui inúmeras dívidas, e sua produção se dá em regime de economia familiar, não possuindo renda mensal, vez que depende de ciclos de colheita.
Discorre sobre o direito à gratuidade judiciária.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja concedida a benesse pretendida.
Examino.
O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa o art. 946 do CPC prevê que o Agravo de Instrumento deve ser julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do Agravo de Instrumento.
No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos reafirmou o caráter de urgência do Agravo de Instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Significa dizer tanto que tem prioridade o julgamento do Agravo de Instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
A isso se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
Por sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido.
De início, impõe-se dizer que não prospera o argumento de nulidade da decisão por ausência de fundamento; da sua leitura é possível verificar que a magistrada indicou os elementos formadores da sua convicção, referindo-se aos documentos apresentados pelo Agravante e a motivação jurídica que a conduziu ao indeferimento do pedido.
Por isso, não acolho o argumento de nulidade.
Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido.
Logo, o pedido de gratuidade judiciária sempre deve vir acompanhado de munição probatória - ainda que mínima - da miserabilidade, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido.
No caso dos autos, o Agravante apresentou toda sorte de despesas e dívidas que possui, mas não há indícios documentais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que lhe o direito à benesse, vez que não há demonstração de que os seus ganhos atuais não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de proceder ao pagamento das custas judiciais devidas.
Nos documentos juntados para subsidiar o desígnio não há informações suficientes a respeito da sua renda (pois nesse sentido foi juntada apenas uma nota fiscal de venda de sua produção), inviabilizando, assim, a averiguação a respeito da benesse pretendida em seu favor.
Logo, considerando que o Agravante não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência financeira e incapacidade absoluta de custear as despesas processuais, não faz jus à gratuidade judiciária pleiteada.
Assim é o entendimento desta Corte sobre o tema, senão vejamos: Agravo interno.
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Insuficiência financeira não comprovada.
Despesas de elevado custo admitidas pela parte.
Mantém-se a decisão monocrática que indefere o beneficiário da justiça gratuita, se a alegada insuficiência financeira da parte não é comprovada, e, antes, é incompatível com as despesas ordinárias que ela própria admite ter. (Agravo, Processo nº 0001081-80.2014.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/05/2021) Agravo interno.
Apelação.
Custas diferidas e preparo.
Justiça gratuita.
Pedido após determinação de pagamento.
Deserção.
Desconstituição dos fundamentos.
Não ocorrência.
Manutenção da decisão agravada.
O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas).
A concessão do benefício da justiça gratuita dá-se com a comprovação da hipossuficiência da parte, o que não afasta o dever de demonstrar em juízo e a tempo a condição de hipossuficiente financeiro, o que não ficou efetivamente comprovado na espécie.
Os efeitos da concessão do benefício, salvo excepcionalidade não evidenciada no caso, não retroagem para isentar a parte das custas e/ou preparo em que foi a parte condenada. É deserto o recurso em que não houve recolhimento das custas diferidas e preparo da apelação no prazo concedido.
Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para alterar a convicção formada na decisão agravada, a qual fica mantida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045321-54.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 01/02/2021) Apelação cível.
Justiça gratuita.
Hipossuficiência demonstrada.
Concessão.
Recurso provido.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004377-90.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Apelação cível.
Obrigação de fazer.
Transferência de veículo.
Obrigação assumida.
Caso concreto.
Gratuidade judiciária.
Demonstração de hipossuficiência.
O pedido de justiça gratuita pode ser concedido à parte que demonstra sua condição de hipossuficiência. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001773-87.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/01/2021) Sendo assim, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC, c/c Súmula nº 568/STJ e art. 123, XIX, do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, outubro de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
28/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 22:40
Conhecido o recurso de AMILTON LIMA DOS SANTOS e não-provido
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28/10/2024 22:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMILTON LIMA DOS SANTOS.
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22/10/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 08:14
Juntada de termo de triagem
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21/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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