TJRO - 7005463-27.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 01:51
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2025 02:13
Publicado SENTENÇA em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 02:13
Publicado SENTENÇA em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005463-27.2024.8.22.0015 Classe Inventário Assunto Inventário e Partilha Requerente WANTUIL BATISTA, CPF nº *41.***.*15-15, RODOVIA BR-421 s/n, LINHA 30-B, KM-2,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA, CPF nº *00.***.*03-87, RODOVIA BR-421 s/n, LINHA 30-B, KM-2,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 Requerido(a) GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº *32.***.*65-53, RODOVIA BR-421 s/n, LINHA 30-B, KM-2,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA Trata-se de ação de inventário.
No despacho de ID117054768 - Pág. 1, foi determinada a intimação da inventariante para manifestação, tendo em vista a ausência de bens a partilhar.
Isso porque, foi verificado que nos autos nº 7006302-52.2024.8.22.0015 - 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO (execução extrajudicial), há apenas expectativa de direito do espólio.
Em manifestação, requereu a extinção do feito (ID117423280).
Recebo o pedido como desistência.
Desta forma, não havendo mais interesse processual efetivamente demonstrado pelos autores, devem os autos serem arquivados.
Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, inclusive para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada.
Intimem-se.
Deixo de condenar em custas, considerando que (...) o pedido de desistência do feito apresentado no estágio inaugural da ação, se não analisado o pedido de diferimento do pagamento das custas iniciais, equipara-se à hipótese de cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento de custas. (TJ/RO, Processo 7000783 33.2023.8.22.0015 - APELAÇÃO CÍVEL).
Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 25 de fevereiro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:38
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 08:38
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 22:22
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:40
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005463-27.2024.8.22.0015 Classe Inventário Assunto Inventário e Partilha Requerente WANTUIL BATISTA, CPF nº *41.***.*15-15, RODOVIA BR-421 s/n, LINHA 30-B, KM-2,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA, CPF nº *00.***.*03-87, RODOVIA BR-421 s/n, LINHA 30-B, KM-2,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 Requerido(a) GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº *32.***.*65-53, RODOVIA BR-421 s/n, LINHA 30-B, KM-2,5 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Nas primeiras declarações o inventariante afirmou que o (...) inventariado não deixou bens imóveis a serem partilhados, apenas créditos decorrentes de um contrato de compra e venda de propriedade rural, cujo valor está sendo judicialmente discutido no processo nº 7006302-52.2024.8.22.0015, em tramitação perante a 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim/RO (...).
Em consulta aos referidos autos, verificou-se que é ação de execução extrajudicial, a qual o pedido de tutela de urgência foi deferido para proibir que o executado (comprador) venda/transfira o direito de posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda realizado com o de cujus.
Pois bem.
Veja-se que a potencialidade do crédito oriundo da ação de execução consiste em mera expectativa de direito e, enquanto tal, não faz parte do patrimônio deixado pelo de cujus, de modo que não é suficiente para configurar o interesse de agir necessário à abertura do inventário.
Ademais, uma vez que a abertura de processo de inventário tem o objetivo de transferir os bens e direitos hereditários, partilhando-os para cada herdeiro o seu quinhão, aparentemente, não há justificativa para que seja dado prosseguimento ao feito, haja vista que se pretende conferir tratamento (com transmissão e partilha) de singela expectativa de direito ainda perseguido em demanda cível.
A fim de evitar decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito, sob pena de extinção, ante a ausência do interesse de agir.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 17 de fevereiro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/01/2025 23:59.
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04/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:02
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2024 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de WANTUIL BATISTA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
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03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:01
Expedição de Termo de Compromisso.
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08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de WANTUIL BATISTA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:16
Juntada de termo de triagem
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30/10/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:41
Publicado DESPACHO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível email: [email protected] Processo: 7005463-27.2024.8.22.0015 Classe: Inventário Assunto: Requerente (s): WANTUIL BATISTA, CPF nº DESCONHECIDO MARIA DE LOURDES SANTOS BATISTA, CPF nº DESCONHECIDO Advogado (s): ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 Requerido (s): GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, CPF nº *32.***.*65-53 Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
Trata-se de inventário dos bens do falecido GILBERTO BATISTA DOS SANTOS. 2.
Nomeio como inventariante a requerente MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BATISTA, o qual deverá ser intimada a prestar o compromisso legal, em 05 dias (art. 617, parágrafo único, CPC).
Expeça-se termo de compromisso com prazo de um ano, que tenho como tempo suficiente para o término do inventário. 3.
Deverá a inventariante prestar as primeiras declarações, cumprindo fielmente as determinações do art. 620, CPC, em 20 dias, após prestar o compromisso, bem como, no mesmo prazo deverá providenciar o seguintes informações e documentos, sob as penas da lei: Do(a) falecido(a): Certidão de Testamento (negativa/positiva); Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Municipal; Comprovante de residência (último domicílio); Se era funcionário público, cópia do último recibo de pagamento; Comprovante de contas em bancos (cópia dos extratos/cartões bancários); Dos herdeiros: Certidão de óbito de herdeiros necessários "pré-mortos", se assim houver; Cédula de identidade (RG, CNH, RNE, etc.) e do CPF dos herdeiros, se houver; Certidão “atualizada” de prova do estado civil (Certidão de Nascimento/Casamento - dentro do prazo de validade de 90 dias), dos herdeiros, se houver; Escritura Pública/Contrato de União Estável, Certidão de Registro de Pacto Antenupcial e Certidão de Registro da União Estável junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, dos herdeiros, se houver; Comprovante de residência.
Dos bens imóveis: Certidão atualizada da matrícula ou da transcrição dos bens imóveis com negativa de ônus e alienações; Escritura Pública; Contrato de promessa de compra e venda (quando o autor da herança não detinha a propriedade do imóvel, mas tão somente, era titular de direitos e obrigações); Certidão Negativa de Tributos Imobiliários expedida pela Prefeitura local; Espelho do IPTU/Inscrição Municipal - (Dados cadastrais/nº do contribuinte); Consulta ao valor venal/IPTU (Dados cadastrais/nº do contribuinte) na data do óbito.
Dos bens móveis: Certificado de Propriedade do Veículo ou Cópia do Contrato de Financiamento do veículo no caso de não estar quitado, comprovação do seu valor, na data do óbito; Extratos de saldo bancário e aplicações financeiras, na data do óbito; Ações Negociais - Extrato Corretora e/ou instituição administradora/ Cotação – Bolsa, estatuto social e comprovação da cotação média das ações alcançada na Bolsa de Valores, do mês anterior, através de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores, na data do óbito; Cotas de Ltda ou Ações Não Negociadas na Bolsa, no caso de S/A; contrato social ou estatuto e o último balanço da sociedade, para cálculo do valor patrimonial da cota ou ação, na data do óbito; Cópia autenticada dos atos constitutivos e últimas alterações (ou consolidação) das Participações Societárias; Consulta CNPJ para verificação regularidade junto à Receita Federal; Ficha Cadastral completa (JUCER) — consulta atualizada ou Certidão de Breve Relato atualizada junto ao Oficial de Pessoas Jurídicas (dependendo da natureza jurídica da pessoa jurídica); Balanço especial para fins de inventário e partilha (data do óbito ou exercício anterior ao óbito — assinado por contador responsável - apuração do valor atual das cotas); Outros créditos: documentos comprobatórios de sua natureza e valor, na data do óbito.
Demais documentos pertinentes: Instrumento de Cessão no caso de cessionário de herdeiro ou de legatário; Comprovante do crédito no caso de credor dos herdeiros, legatários ou autor da herança; Cópia do termo de nomeação de síndico no caso de falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge; 4- Recolhimento das custas, em guia própria, para a pesquisa e transferência de numerários em nome do falecido, no SISBAJUD e demais diligências (expedição de ofício) na forma do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (CÓD. 1007). 5- Pagamento do tributo causa mortis, referente à herança, informando o valor individualizado dos bens, pela via administrativa junto à Fazenda Pública do Estado, conforme autoriza o art. 662 do CPC/2015. 6- Registre-se a Fazenda Estadual disponibilizou em seu sítio eletrônico (www.sefin.ro.gov.br) - opção PORTAL DO CONTRIBUINTE - ITCD - software para que o contribuinte faça a declaração do ITMCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).
Com a alteração da Lei n. 959/00, regulamentada pelo Decreto n. 15.474/10, que institui o regulamento do ITMCD, o contribuinte fica obrigado a fazer a declaração do imposto calculando o seu valor sem prévio exame do fisco (art. 19 do Regulamento do ITCD_RITCD), ainda que se trate de isenção ou não incidência (art. 23 do RITCD). 7- Por fim, registro que após dimensionado o monte-mor e apurado o valor da causa, as custas processuais (3%) e o ITCD deverão ser recolhidos.
Int.
Cumpra-se.
Guajará-Mirim, terça-feira, 29 de outubro de 2024.
Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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