TJRO - 7016433-13.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2025 02:03
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2025 00:03
Decorrido prazo de WILLIAM KUNISKI DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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04/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2025.
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24/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:41
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 22:13
Decorrido prazo de WILLIAM KUNISKI DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:14
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 01:54
Publicado DESPACHO em 09/04/2025.
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08/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 07:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/04/2025 07:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM KUNISKI DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILLIAM KUNISKI DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/02/2025 01:43
Publicado SENTENÇA em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo nº: 7016433-13.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: WILLIAM KUNISKI DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sobn. 02.***.***/0001-82, com sede na Avenida Presidente Kennedy, 775, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno – RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DE COBRANÇA em face de WILLIAM KUNISKI DA SILVA, brasileiro, solteiro, CPF sob n. *47.***.*63-25, telefone n. (69) 99325-9436, e-mail [email protected], domiciliado na Rua Pedro Correira Silva, n. 4172, Bairro Morada do Sol, na cidade de Cacoal – RO, alegando em resumo que é credor da parte requerida pela quantia de R$ 21.606,62 (vinte e um mil, seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme documentos que instruem a inicial.
Pede a procedência da ação para condená-la ao pagamento do valor atualizado.
Juntou os documentos.
O requerido foi regularmente citado (ID 116560199) e não apresentou contestação e não também pagou o débito.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de WILLIAM KUNISKI DA SILVA A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que dispensa a produção de provas em audiência.
A devida citação e a inexistência da aguardada contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, bem como, a consumação da revelia.
O fato de ser revel não impede que na sequência a parte venha a produzir provas favoráveis aos seus argumentos, mas no caso sub judice, não houve por parte da requerida qualquer interesse em se insurgir contra a pretensão trazida a analise judicial.
Além disso, ficou devidamente demonstrado a veracidade dos fatos, através dos documentos juntados aos ID's 113655943 e 113655944, que noticiam e informam a existência da negociação entre as partes.
Também não ocorreu pagamento ou amortização do débito, remanescendo, portanto, íntegro o débito inicialmente apontado pela autora.
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar WILLIAM KUNISKI DA SILVA ao pagamento de R$ 21.606,62 (vinte e um mil, seiscentos e seis reais e sessenta e oito centavos), em favor da parte autora, que sofrerá incidência de correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e acréscimo de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do ajuizamento da demanda até o seu efetivo pagamento.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, conforme os critérios do art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 dias.
Sem manifestação, arquive-se.
Cacoal/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
18/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:19
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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18/02/2025 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 04:55
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WILLIAM KUNISKI DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:23
Publicado DECISÃO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016433-13.2024.8.22.0007 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: WILLIAM KUNISKI DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Incide hipótese de impedimento, na forma do artigo 144, III, do Código de Processo Civil.
Considerando a revogação do Provimento 21/2024 e nos termos do novo Provimento 02/2025 (DJ 024/2025), os autos devem ser encaminhados ao substituto automático da 4ª Vara Cível, via distribuição, conforme o art. 22A das Disposições Gerais Judiciais (DGJ).
Intimem-se.
Cacoal/RO, 5 de fevereiro de 2025.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
05/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 03:57
Decorrido prazo de WILLIAM KUNISKI DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7016433-13.2024.8.22.0007 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: WILLIAM KUNISKI DA SILVA, CPF nº *47.***.*63-25, RUA PEDRO CORREIA SILVA 4172 MORADA DO SOL - 76961-488 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO No presente caso incide a hipótese de impedimento previsto no artigo 144, II do Código de Processo Civil.
Dessa feita, considerando o disposto no Provimento Corregedoria n. 21/2024, o processo continuará a tramitar neste Gabinete, com a atuação, entretanto, do magistrado substituto legal, o mm.
Juiz de Direito que responde pela 4ª Vara Cível desta comarca.
Nesta oportunidade fixei tag para fins de identificação do impedimento e da atuação do substituto legal.
Ciência encaminhada ao substituto legal via SEI n. 0000487-79.2024.8.22.8007 (criado especificamente para esta finalidade).
Tornem os autos conclusos.
Cacoal/RO, 18 de novembro de 2024.
Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito -
18/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:31
Declarado impedimento por Elson Pereira de Oliveira Bastos
-
11/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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