TJRO - 7013732-58.2024.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2025.
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15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 01:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 01:55
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013732-58.2024.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
DE JESUS SOUZA VIEIRA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira a complementação do mandado cumprido parcialmente ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
26/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:58
Juntada de autos digitalizados
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28/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013732-58.2024.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
DE JESUS SOUZA VIEIRA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 EXECUTADO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
19/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:34
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7013732-58.2024.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: EXEQUENTE: J.
DE JESUS SOUZA VIEIRA - ME, CNPJ nº 11.***.***/0001-54, AVENIDA BENNO LUIZ GRAEBIN 2743 GREEN VILLE - 76980-893 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 Polo Passivo: EXECUTADOS: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA, CPF nº *58.***.*56-00, RUA CANADA 3201, TELEFONE 66 99996 4980 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, MARCIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA, CPF nº *20.***.*42-34, RUA CANADA 3201, 69 99295 7612 FLORESTA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 20.290,39 DESPACHO Como é cediço, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o entendimento da Súmula 481 do STJ.
Não se desconhece que a pessoa jurídica também possui o direito a obter a gratuidade da justiça, desde que, comprove a sua hipossuficiência econômica, não podendo ser aplicada a mera presunção da condição de ausência de recursos financeiros.
Quanto ao pedido de diferimento, importar ressaltar que, nos termos do art. 34 da Lei n. 3.896/2016, o recolhimento das custas judiciais será diferido quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nas seguintes hipóteses: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial.
Assim, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais iniciais, sob pena de não concessão.
Caso entenda, poderá comprovar o recolhimento das custas.
Pontua-se que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa.
Consigno que em ambos os casos a ausência de comprovação é causa de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Vilhena–RO, 29 de novembro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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