TJRO - 7007409-70.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/07/2025.
-
09/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 01:59
Publicado SENTENÇA em 06/06/2025.
-
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 04:31
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARLENE MAXIMIANA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de E-MAIL INSS - GEXPTV em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7007409-70.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: MARLENE MAXIMIANA DE SOUZA Advogado do requerente: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARLENE MAXIMIANA DE SOUZA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
Aduz que estão sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde janeiro/2024, sendo que a partir de janeiro/2024 com título de CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 (histórico de crédito - Id n. 113829597).
Afirmando que nunca contratou tais serviços.
Pretende tutela de urgência, a fim de suspender tais descontos. É essencial relatar.
DECIDO.
Considerando que as normas do CDC aplicam-se ao caso, e, em assim sendo, a inversão do ônus probatório, conforme entendimento do STJ, é regra de instrução, ainda, diante dos documentos anexados à inicial, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência quanto à matéria técnica, INVERTO o ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em razão da inversão acima referida, além de toda a matéria de interesse da defesa, cabe a parte requerida comprovar que não houve falha na prestação dos serviços oferecidos, conforme alegados na inicial.
No caso em apreço, alega o autor desconhecer os referidos débitos, a título de seguro.
Tratando-se de fato negativo, não há como provar - ao menos por ora - os fatos alegados.
O documento juntado em Id n.113829597, consta descontos diretamente do benefício previdenciário do autor no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), desde de janeiro/2024.
Assim, conforme fundamentado alhures, entendo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspensão pelo requerido dos débitos, diretamente do benefício da autora, a título de seguro, tendo em vista que tais descontos, comprometem à subsistência da autora.
Ressalta-se que, verificada a legitimidade da cobrança pelo requerido, este poderá cobrá-las posteriormente.
Posto isso, diante da existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, a tutela deve ser deferida.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, DETERMINO ao requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA os descontos em favor da autora, referente ao débito em litígio, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3 000,00 (três mil reais).
Para tanto, INTIME-SE a requerida desta decisão, advertindo-a que, em caso de descumprimento, lhe será aplicada as penas lei.
Oficie-se o INSS da presente decisão Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e empresas de telefonia, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja designada nova oportunidade para conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (artigo 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC).
Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (artigo 350, CPC).
Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru/RO, 18 de novembro de 2024.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: MARLENE MAXIMIANA DE SOUZA, AGROVILA VISTA ALEGRE km/02, primaver ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Parte requerida: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, RUA HELENA, COND.
EDIFÍCIO HYATT 309, conj n 64 VILA OLÍMPIA - 04552-050 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
18/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE MAXIMIANA DE SOUZA.
-
18/11/2024 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007433-98.2024.8.22.0003
Moises Inez
Julio Iglesias Rodrigues Albano
Advogado: Anderson Anselmo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2024 15:40
Processo nº 7017269-83.2024.8.22.0007
Santana &Amp; Rodrigues LTDA - ME
Maria Eduarda de Almeida Campos Pereira
Advogado: Jessica Vieira dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2024 17:46
Processo nº 7061820-69.2024.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Angelisa Maria Costa da Silva
Advogado: Karina da Silva Sandres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/11/2024 20:49
Processo nº 7002746-33.2024.8.22.0018
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Juliana da Silva Bispo
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/10/2024 09:50
Processo nº 7013598-58.2024.8.22.0005
Thiago Wiris da Costa
Fazenda Publica do Municipio de Ji-Paran...
Advogado: Luana Gomes dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/10/2024 15:28