TJRO - 7020214-58.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:27
Decorrido prazo de ADEMICE DA SILVA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ADEMICE DA SILVA LIMA em 07/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:49
Decorrido prazo de ADEMICE DA SILVA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 01:56
Publicado SENTENÇA em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7020214-58.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 12.130,26 Última distribuição:25/11/2024 AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADEMICE DA SILVA LIMA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em desfavor de ADEMICE DA SILVA LIMA.
O feito fora recebido, estando tramitando regularmente, quando sobreveio pedido da autora requerendo a desistência da ação e extinção do feito. É o relatório do essencial.
Decido.
Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
POSTO ISSO, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo codex.
Revogo a liminar concedida.
Sem restrição do veículo.
As custas iniciais são devidas no importe de 2%, tendo em vista o fato gerador da mesma ser a propositura da ação (art. 1º, §1º, do Regimento de Custas Lei 3.896/2016).
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único).
P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se, promovendo-se as baixas no sistema.
Ariquemes, 11 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
11/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:53
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo n.: 7020214-58.2024.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 12.130,26 Última distribuição:25/11/2024 Nome AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., RUA AMADOR BUENO 474, BLOCO C- 1 ANDAR SANTO AMARO - 04752-005 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: ADVOGADOS DO AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NomeREU: A.
D.
S.
L., CPF nº *56.***.*11-72, RUA FOZ DO IGUAÇU 5037, CASA JARDIM PARANÁ - 76871-460 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969 em que não houve, até esta data, o pagamento das custas judiciais.
Assim, guarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais pela parte Autora.
Decorrido in albis o prazo para recolhimento das custas, o que deverá ser devidamente certificado, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Comprovado o recolhimento, e apenas nesta hipótese, recebo a inicial nos seguintes termos: 1.
Sabe-se que com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), extinguiram-se as ações cautelares. 2.
No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SATISFATIVA/ANTECIPADA), prevista no artigo 300 do CPC, quais sejam: risco de dano, probabilidade do direito e reversibilidade da medida. 3.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pelo contrato de alienação fiduciária, bem como a mora do devedor, comprovada através do envio de notificação extrajudicial (art. 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69). 4.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente. 5.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a mora no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo 6.
Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo/motocicleta não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 8.
Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 9.
No prazo de 15 dias, a contar da citação, a devedora fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II do CPC. 10.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º do Novo Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento, de tudo certificando. 11.
Postergo, AINDA, o cumprimento do disposto no §9º do art. 3º, Decreto-lei 911/69, referente a inserção de gravame de circulação do veículo, junto ao RENAJUD, para depois de comprovação do pagamento da referida diligência. 12.
Pratique-se e expeça-se o necessário. 13.
Sirva a presente decisão como mandado para ser cumprida pelo Meirinho, que deverá observar o endereço e descrição do bem constante na contrafé, que segue anexa ao mandado. 13.1.
A CPE1G só deverá fazer a distribuição do mandado, após o recolhimento das custas iniciais.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2024.
Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIR -
27/11/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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