TJRO - 7019438-58.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:50
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES PORTO em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 19:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 19:29
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES PORTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES PORTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
-
08/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:49
Não recebido o recurso de JUAREZ ALVES PORTO.
-
08/04/2025 11:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:34
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES PORTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de JUAREZ ALVES PORTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:21
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7019438-58.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JUAREZ ALVES PORTO ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado nos autos, não tendo recolhido o preparo, postulando pela concessão da gratuidade.
Analisando-se os autos, observa-se que não foram acostados documentos que indiquem que a parte possui perfil de hipossuficiente a justificar a concessão da gratuidade.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Hipossuficiência.
Não comprovação.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017 - Grifei) No mesmo sentido assevera o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo entendeu não estar devidamente comprovada a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não tendo sido acostadas aos autos provas que afastassem tal conclusão. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1151809/ES, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018 - Grifei) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Deste modo, a parte recorrente não está dispensada de recolher o valor do preparo recursal, que em sede de Juizado, corresponde ao valor de todas as despesas processuais, conforme art. 42 da Lei 9.099/95 e da da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas do TJ/RO), sendo que, ao deixar de fazê-lo, a parte assume o risco de seu recurso ser declarado deserto.
Assim sendo, INTIME-SE a parte recorrente, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do seu recurso ser considerado deserto.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ariquemes/RO, terça-feira, 1 de abril de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
01/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:08
Gratuidade da justiça não concedida a JUAREZ ALVES PORTO.
-
01/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7019438-58.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: JUAREZ ALVES PORTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALINE SOUSA CABRAL - RO11449 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 28 de fevereiro de 2025. -
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:44
Intimação
-
28/02/2025 22:44
Juntada de Petição de recurso
-
13/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 00:42
Publicado SENTENÇA em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7019438-58.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JUAREZ ALVES PORTO ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SOUSA CABRAL, OAB nº RO11449 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de danos morais proposta por JUAREZ ALVES PORTO em face ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA.
Narra o requerente, em síntese, que a requerida emitiu duas faturas de consumo da UC nº 20/2323597-1 de sua titularidade em razão de recuperação de consumo oriunda de vistoria realizada no dia 14/02/2024.
Afirma que não tem conhecimento de que algum preposto da requerida tenha ido até a sua residência, lavrado TOI ou descrito a irregularidade a ele.
Informou ainda que é pessoa com deficiência e juntou documentos que comprovam sua aposentadoria por invalidez.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças de recuperação de consumo nos valores de R$ 217,80 (duzentos e dezessete reais e oitenta centavos) e R$ 147,30 (cento e quarenta e sete reais e trinta centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi concedida antecipação de tutela para suspensão das cobranças por meio da decisão de ID 113624233.
A requerida apresentou contestação ao ID 115133221 alegando que o procedimento ocorreu de forma regular e requerendo o julgamento improcedente dos pedidos.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, eis que as questões fáticas estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, portanto, desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Analisando os argumentos e contra-argumentos, em cotejo com as provas dos autos, vejo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
O cerne da controvérsia recai sobre suposta irregularidade na medição do consumo de energia da unidade residencial do requerente, o que teria dado causa à lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e, por conseguinte, à cobrança de débito a título de recuperação de consumo.
De proêmio, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nada obstante isso, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, imperioso destacar que a incidência do CDC não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Depreende-se pelo TOI que a recuperação de consumo se refere ao período entre outubro/2023 a fevereiro/2024 e que foram encontradas as seguintes irregularidades na inspeção: desvio de energia; selos violados; CDC encontrado com neutro isolado no borne do medidor.
O histórico de consumo incluso ao ID 115133225 indica que após a realização da inspeção o consumo da unidade de titularidade do requerente sofreu alteração com aumento significativo.
Dessa forma, considerando que existem irrefutáveis evidências de consumo irregular, a dívida cobrada pela requerida se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito de a concessionária demandada exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito por ela praticado a ensejar a nulidade do procedimento e da cobrança dele decorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: “Relação de consumo.
Energia elétrica.
Ação de conhecimento objetivando a Autora que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e que se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito por débito pretérito relativo a consumo não faturado, oriundo de suposta irregularidade, com pedidos cumulados de declaração de inexistência de débito, de nulidade do TOI, de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, e de indenização por dano moral.
Tutela antecipada deferida para determinar que a Ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de cobrar quaisquer valores advindos do TOI, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Sentença que julga procedente, em parte, o pedido para ratificar a tutela antecipada e declarar a inexistência de débito objeto da lide e determinar o cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da lide, reconhecida a sucumbência recíproca.
Apelação da Ré.
Unidade consumidora da Apelada, que, por um longo período apresentou "consumo zero", fato por ela não impugnado, o qual não se mostra crível em um imóvel que esteja ocupado e tenha diversos aparelhos que demandam energia elétrica.
Responsável pela unidade que acabou por se beneficiar na medida em que suas contas de luz, ao longo de determinado período, apresentavam um consumo inferior ao real.
Evidenciada a existência de irregularidade ante o consumo incompatível com a carga instalada na unidade, é de se concluir que o valor cobrado é devido, assim como o corte oriundo do seu inadimplemento, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar.
Pedido que deve ser julgado improcedente, invertidos os ônus da sucumbência.
Litigância de má-fé da Apelada não verificada.
Provimento da apelação. (APELACAO 026917665.2009.8.19.0001 - DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 09/01/2014).
Assim, comprovou, a requerida, a irregularidade na medição da energia elétrica do requerente (o medidor não registrava o consumo real), o que fundamentou a cobrança em análise e, consequentemente, a inexistência de falha no serviço prestado.
Outrossim, embora o requerente negue a ciência da realização da inspeção, as fotografias inclusas ao ID 115133229 e sua correspondente assinatura no TOI nº 144328255 confirmam que ele estava presente e acompanhou a realização do procedimento.
Alegou o requerente, ainda, que é pessoa com deficiência e, por isso, não poderia acompanhar a vistoria.
Juntou aos IDs 113586120 e 113586121 laudo e sentença que reconhecem a sua incapacidade laboral.
O reconhecimento da invalidez para o trabalho não atrai a presunção de incapacidade para a prática dos atos da vida civil.
Assim fosse, o requerente sequer seria parte legítima para ocupar o polo ativo desta ação ou da relação de consumo sem a correspondente assistência ou representação.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou as disposições do Código Civil que estabeleciam a incapacidade civil das pessoas com deficiência, de modo que o ordenamento jurídico atual percebe a plena capacidade civil para que possam praticar qualquer ato pessoalmente e sem auxílio.
Mesmo em eventual reconhecimento de incapacidade e aplicação de tutela ou curatela, é necessária a descrição de quais atos a pessoa está impedida de realizar sozinha, situação que não se amolda ao caso dos autos.
Com isso, não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança seja abusiva ou de qualquer irregularidade na inspeção.
Aliás, se houve falha, foi no período em que estava havendo desvio no consumo de energia elétrica, diante da diferença entre o valor faturado a menor e aqueles dos meses seguintes.
A requerida utilizou o parâmetro correto para calcular a média de consumo.
Destarte, não demonstrado nos autos que houve medição incorreta, não é sequer razoável isentar o consumidor de pagamento dos valores devidos, repassando o ônus à sociedade em geral e estimulando a continuidade de práticas que, inclusive, podem representar crime.
Analiso nos autos que a requerida atuou de maneira correta ao calcular a devida recuperação do período de 10/2023 a 02/2024, estando de acordo com a resolução da ANEEL, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988[3]), mais especificamente no que tange à isonomia na contraprestação do serviço público prestado.
Neste caso, dispõe o art. 139 da REN ANEEL nº 414/2010 que “a distribuidora deve observar o princípio da isonomia nas relações com os consumidores.” Em suma, em sendo o consumidor pertencente à mesma categoria de consumidores, deve haver tratamento equânime entre os mesmos, sendo lícita a recuperação de consumo.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Nesse sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do que dispõe o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JUAREZ ALVES PORTO nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Consequentemente, revogo a liminar concedida (ID 113624233), e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
12/02/2025 09:51
Revogada a tutela provisória
-
11/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2025.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7019438-58.2024.8.22.0002 REQUERENTE: AUTOR: JUAREZ ALVES PORTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE SOUSA CABRAL - RO11449 REQUERIDO(A): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 9 de janeiro de 2025. -
09/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 07:47
Juntada de termo de triagem
-
11/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:00
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
11/11/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7017506-20.2024.8.22.0007
Josimeire Leao de Oliveira
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Josimeire Leao de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/05/2025 20:03
Processo nº 7000107-47.2025.8.22.0005
Celso Jose Tomaz Filho
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/01/2025 17:04
Processo nº 7000107-47.2025.8.22.0005
Celso Jose Tomaz Filho
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Samara Karoline Campos Martins
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2025 12:34
Processo nº 7068842-81.2024.8.22.0001
Uniao das Instituicoes de Ensino Superio...
Joemilson Romario Roca Campos
Advogado: Flaviana Leticia Ramos Moreira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/12/2024 14:37
Processo nº 7003270-51.2024.8.22.0011
Eleno Romao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Weverton Jose Ferreira Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2024 10:14