TJRO - 0010587-65.2014.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo de POSTO AUTOMAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 00:41
Publicado SENTENÇA em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0010587-65.2014.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 13/10/2014 Valor da causa: R$ 350,00 EXEQUENTE: POSTO AUTOMAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, AV PARANA 1067 JD ELDORADO - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568 EXECUTADO: ESPÓLIO FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, AV.
CAPITÃO CASTRO 3544, SALA 04 - CONSTRUTORA IQUE CENTRO - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por POSTO AUTOMAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME contra ESPÓLIO FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, em razão da sentença proferida na ação de cobrança fundamentada em cupons fiscais que acompanharam a petição inicial.
Esgotadas as diligências aos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para quitação do débito.
O curso do processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano, em 12 de julho de 2018, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil (Id 77395830 - Pág. 68).
Após o decurso do prazo de suspensão, o processo permaneceu no arquivo provisório pelo prazo de 5 anos.
Transcorrido o prazo prescricional, intimado, o exequente alegou que o feito foi enviado ao arquivo provisório no dia 17 de julho de 2018, durante o prazo de suspensão.
Logo, alega que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, visto que o processo foi encaminhado ao arquivo provisório antes de completar um ano de suspensão (Id 116003963).
Não assiste razão ao exequente.
No (Id 77395830 - Pág. 68), foi determinada a suspensão do processo por um ano, para somente depois ser iniciado o prazo da prescrição intercorrente.
Determinou-se que o processo aguardasse o prazo de suspensão no arquivo provisório (sem baixa), contra o que não foi interposto recurso.
O fato de o processo ter sido remetido ao arquivo provisório durante a suspensão em nada interferiu na contagem do período de suspensão.
O arquivamento provisório é um ato administrativo que tem por objetivo a organização e o controle do acervo da vara.
Esse ato não influiu no direito/dever da parte exequente de localizar bens penhoráveis do devedor.
O período de suspensão foi devidamente contabilizado e, somente após o seu decurso, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição.
Uma vez decorrido o período de suspensão e também transcorrido todo o prazo prescricional, não há como afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, que enseja a extinção do processo.
Nos termos da Súmula 150 do STJ: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Considerando que é de 05 anos o prazo para propositura da ação de cobrança, o prazo prescricional a ser observado é o mesmo.
Portanto, considerando que, desde o arquivamento do feito, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, o reconhecimento da prescrição é medida necessária.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários.
Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se e cumpra-se.
Vilhena/RO, 19 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
19/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:49
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 09:49
Determinado o arquivamento definitivo
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29/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:17
Juntada de Petição de outras peças
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20/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 00:55
Publicado DESPACHO em 20/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0010587-65.2014.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 13/10/2014 Valor da causa: R$ 350,00 EXEQUENTE: POSTO AUTOMAIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, AV PARANA 1067 JD ELDORADO - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724, ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568 EXECUTADO: ESPÓLIO FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, AV.
CAPITÃO CASTRO 3544, SALA 04 - CONSTRUTORA IQUE CENTRO - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto à prescrição intercorrente.
Após, retornem conclusos.
Vilhena/RO, 17 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:50
Determinada diligência
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17/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:43
Processo Desarquivado
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26/05/2022 02:14
Publicado CERTIDÃO em 27/05/2022.
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26/05/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 12:45
Arquivado Provisoramente
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25/05/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:41
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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