TJRO - 7001159-78.2025.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO MONTENEGRO em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EVERSON DA SILVA MONTENEGRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO MONTENEGRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVIA LOPES ARAUJO MONTENEGRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EVELYN ARAUJO MONTENEGRO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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04/03/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de REBECA ARAUJO MONTENEGRO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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17/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:26
Expedição de Termo de Compromisso.
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14/02/2025 10:01
Juntada de termo de triagem
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11/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 14:54
Recebidos os autos.
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07/02/2025 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 14:41
Audiência Instrução designada para 06/03/2025 10:30 Ji-Paraná - 3ª Vara Cível.
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30/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av.
Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7001159-78.2025.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Polo Ativo: SILVIA LOPES ARAUJO MONTENEGRO, EVELYN ARAUJO MONTENEGRO, EVERSON DA SILVA MONTENEGRO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: REBECA ARAUJO MONTENEGRO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais) DECISÃO INICIAL Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Analisando os documentos anexos à petição inicial, especialmente o laudo médico (ID 116076444, págs. 19 - 22), são suficientes para dar verossimilhança às alegações da requerente e possibilitar a antecipação da tutela, inclusive para que os interesses da requerida fiquem protegidos.
Consta dos autos que a requerida foi diagnosticada com quadro de OUTRAS FORMAS DE PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G 80), ANOMALIA CROMOSSÔMICA NÃO ESPECIFICADA (CID 10 Q 99.9), AGORAFOBIA (CID 10 F 40.0) e RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10 F 72.0).
Resguardadas as limitações inerentes a essa fase de cognição sumária, verifico presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência.
No caso em tela, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida, pois o laudo médico e os demais documentos indicam a probabilidade do direito, em que consta que a interditanda, com diagnóstico de esquizofrenia, apresenta deficiência cognitiva pela idade avançada, alucinação auditiva e visual, não apresentando condições para realizar suas atividades da vida civil.
De igual sorte, há também urgência no pedido, haja vista que a demora na concessão da curatela provisória da interditanda atrasará a busca dos seus direitos e impossibilitando de exercê-los.
No entanto, cumpre observar que a concessão da referida medida limita-se em conferir poderes de representação a parte autora para praticar atos no interesse e benefício da requerida, representando-a perante a órgãos públicos e privados, sendo vedada a alienação de patrimônio ou assunção de dívida.
Ademais, tal providência, limitada, não traz prejuízo a requerida, pois conforme dito alhures o Laudo anexo atesta a sua incapacidade para atividades da vida civil.
Aliás, as declarações contidas na inicial demonstram de forma inequívoca a alegada enfermidade, bem como a comprovação de que a parte autora se inclui no rol do artigo 747, II, do Código de Processo Civil, sendo pessoa capaz de exercer a curatela.
Assim, repiso que, presentes estão os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, consoante o CPC.
Posto isso, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do CPC, para concessão da curatela provisória da interditanda REBECA ARAÚJO MONTENEGR em favor de, conforme Art. 1775-A do Código Civil, EVERSON DA SILVA MONTENEGRO, SILVIA LOPES ARAÚJO MONTENEGRO e EVELYN ARAUJO MONTENEGRO, para UNICAMENTE conferir poderes de representação à parte autora para praticar atos no interesse e benefício da requerida, representando-a perante órgãos públicos e privados, podendo formular requerimentos administrativos, interpor recursos e demais atos necessários à defesa da representada, sendo VEDADA a alienação de patrimônio ou a assunção de dívida.
Assim, nomeio os requerentes para exercerem a curatela provisória sobre a requerida, limitando-se aos atos de efeitos patrimoniais.
Determino: 1) A EXPEDIÇÃO de Termo de Curatela Provisória, intimando-se os requerentes a comparecerem em cartório para assiná-lo e retirá-lo; 2) DESIGNO audiência para entrevista da curatelanda no dia 06 de março de 2025, às 10h30min, podendo ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, para melhor facilidade da participação das partes e dos trabalhos e uma vez que nem todos possuem um computador munido de internet.
Para isso, disponibilizo o seguinte link: 7001159-78.2025.8.22.0005 - INTERDIÇÃO Quinta-feira, 6 de março · 10:30 até 11:00 Fuso horário: America/Porto_Velho Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/ofg-yjsp-gni Ou disque: (BR) +55 11 4935-6535 PIN: 103 654 898# Outros números de telefone: https://tel.meet/ofg-yjsp-gni?pin=5338259862407 3) INTIMEM-SE os requerentes pessoalmente. 4) CITE-SE o(a) curatelando(a), na pessoa de seu curador, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme disposto no artigo 752, caput, do Código de Processo Civil. 5) A INTIMAÇÃO da Defensoria Pública, a qual nomeio para atuar na defesa técnica do requerido, como curadora especial (CPC, artigo 752, § 2º), devendo ser dada vista do processo para apresentar a manifestação respectiva no prazo legal. 5.1) Cientifique-se, ainda, ao curador nomeado de que o prazo para oferta de impugnação ao pedido de interdição é de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista, conforme dispõe o art. 752 do CPC. 5.2) Sem prejuízo da nomeação, a atuação da curadoria especial, o cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir no processo como assistente do requerido (CPC, artigo 752, § 3º). 6) REMETAM-SE os autos ao NUPS para realização de estudo técnico e elaboração de relatório psicossocial, oportunidade em que deverá ser observado, inclusive, quanto ao aparente estado de discernimento da parte interditanda no que diz respeito às faculdades mentais para gerir atos da vida civil de gestão patrimonial e negociação do ponto de vista psicossocial, devendo o relatório ser juntado aos autos no prazo de 20 dias, contados da ciência da designação. 7) Ciência ao Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica (CPC, artigo 752, § 1º).
Pratique-se o necessário.
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]).
Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz(a) de Direito Substituta REQUERENTES: SILVIA LOPES ARAUJO MONTENEGRO, RUA VELHO TEOTÔNIO 86 URUPÁ - 76900-280 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EVELYN ARAUJO MONTENEGRO, RUA VELHO TEOTÔNIO 86, - DE 745/746 A 1185/1186 BAIRRO URUPA - 76908-460 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EVERSON DA SILVA MONTENEGRO, RUA VELHO TEOTÔNIO 86 URUPÁ - 76900-280 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDO: REBECA ARAUJO MONTENEGRO, CPF nº *06.***.*56-75, RUA VELHO TEOTÔNIO 86 URUPÁ - 76900-280 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922 -
29/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:03
Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIA LOPES ARAUJO MONTENEGRO.
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29/01/2025 08:03
Nomeado curador
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29/01/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:03
Determinada a citação de REBECA ARAUJO MONTENEGRO
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29/01/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a EVELYN ARAUJO MONTENEGRO.
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29/01/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a EVERSON DA SILVA MONTENEGRO.
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27/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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