TJRO - 0801543-45.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELINETE MARIA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELINETE MARIA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0801543-45.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELINETE MARIA SILVA, CPF nº *84.***.*02-53 ADVOGADO DO AGRAVADO: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492E DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/02/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
BANCO DO BRASIL SA interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, na ação de reparação por danos materiais e morais n. 7011520-33.2020.8.22.0005.
Combate a decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante.
Em razões recursais, alega que deve ser observado o disposto no Tema 1150 do STJ, quando a parte se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva. É o relatório Decido.
Compulsando o processo originário, verifica-se que a questão acerca da ilegitimidade do banco, ora agravante, já foi objeto de análise recursal, conforme decisão monocrática (id 103982277, do processo originário).
Saliente-se que a ilegitimidade foi analisada nos parâmetros do Tema 1150 do STJ, destacando que, quando a demanda discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo.
O agravante foi devidamente intimado dessa decisão monocrática e não se insurgiu.
Dessa forma, considerando que sobre a matéria arguida já incide o instituto da coisa julgada, que constitui pressuposto processual negativo, deve este recurso ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o presente agravo de instrumento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
13/02/2025 04:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 04:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA
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12/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 09:57
Juntada de termo de triagem
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11/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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