TJRO - 7000133-06.2025.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:16
Intimação
-
22/07/2025 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 17:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA (PERITO) em 16/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 12/05/2025.
-
08/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:52
Concedida a gratuidade da justiça a MICALINE GOEDE.
-
08/05/2025 23:52
Nomeado perito
-
08/05/2025 23:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 23:51
Não Concedida a tutela provisória
-
18/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000133-06.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MICALINE GOEDE ADVOGADO DO AUTOR: RENAN GONCALVES DE SOUSA, OAB nº RO10297 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO – EMENDA À INICIAL Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5º da Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Portaria Conjunta n. 00003/2024/GAB/PFRO/ PGF/AGU de 28 de novembro de 2024, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Após a expressa anuência ao Fluxo Concentrado, com a imediata juntada das gravações e dos demais documentos, voltem os autos conclusos na pasta "Despacho Emendas", para fins de designação de perícia médica.
Publique-se e intime-se.
Santa Luzia D'Oeste/RO, data registrada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito (Assinado digitalmente) -
06/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000407-52.2025.8.22.0023
Alair Bravin
Municipio de Sao Francisco do Guapore
Advogado: Thais Carolaine Oliveira Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/02/2025 18:58
Processo nº 7000331-46.2025.8.22.0017
Banco do Brasil
Construtora Tabalipa LTDA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2025 12:37
Processo nº 7002014-51.2025.8.22.0007
Valquiria de Souza Costa Cardoso
Estado de Rondonia
Advogado: Betania Rodrigues Cora
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2025 09:11
Processo nº 7001657-71.2025.8.22.0007
Dionata Diones Eler de Souza
Juceia Eler
Advogado: Auxiliadora Gomes dos Santos Aoyama
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2025 16:36
Processo nº 7000161-71.2025.8.22.0018
Credilly Solucoes Financeiras LTDA
Marizete de Azevedo
Advogado: Lucas Vieira de Abreu Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/01/2025 11:47