TJRO - 7006433-35.2025.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS QUEIROZ em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 24/07/2025.
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23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCOS DOS ANJOS QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 01:10
Publicado DESPACHO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7006433-35.2025.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Rescisão / Resolução, Cheque, Prestação de Serviços, Compromisso, Citação, Correção Monetária EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JAQUELINE FERNANDES SILVA, OAB nº RO8128, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB nº RO1501, MARLEN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO2928, MILEISI LUCI FERNANDES, OAB nº RO3487 EXECUTADO: MARCOS DOS ANJOS QUEIROZ EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Custas devidamente recolhidas. 2 - Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 829, do NCPC).
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 231 do NCPC. 3 - Desde já defiro eventual pedido de expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC, desde que o exequente comprove o recolhimento da taxa (cód. 1007) para confecção da mesma.
A CPE poderá ainda, intimar o exequente para prestar informações complementares. 4 - Na hipótese do executado residir em comarca diversa desta, e por se tratar de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa em que a própria lei determina que a citação deverá ser feita por mandado (Ar. 829, §1º NCPC), desde já defiro a expedição de carta precatória.
Sendo necessário a expedição e distribuição de carta precatória dentro do estado de Rondônia, esta será realizada pela CPE após o comprovante de pagamento da diligência.
Realizada a distribuição de carta precatória, intime-se o advogado do seu número, uma vez que este deverá acompanhar sua tramitação.
Na hipótese do executado residir em comarca de outro estado, a CPE fará a expedição da carta precatória e intimará o advogado para distribuí-la e comprovar a sua distribuição nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora apresentar novo endereço sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos.
O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA NOME: MARCOS DOS ANJOS QUEIROZ(qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: Pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 3.109,74 três mil, cento e nove reais e setenta e quatro centavos, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ou nomear bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem a integral quitação do débito.
E, querendo, poderá apresentar embargos no prazo legal.
Obs. havendo penhora, intime-a desta, para, querendo, oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 231 do NCPC.
PRAZO: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Saliento que, a teor do art. 915, do NCPC, eventual defesa através de embargos deverá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados, conforme art. 231, do CPC).
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje Porto Velho, terça-feira, 11 de março de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 01:56
Publicado DESPACHO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. -
11/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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