TJRO - 7000728-93.2025.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:17
Decorrido prazo de IRANI RIBEIRO TEIXEIRA em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2025 07:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:11
Intimação
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21/07/2025 08:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2025 21:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DIAS em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/06/2025 23:59.
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02/05/2025 21:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/04/2025 01:46
Decorrido prazo de IRANI RIBEIRO TEIXEIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DIAS em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 01:17
Publicado DESPACHO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7000728-93.2025.8.22.0021 AUTOR: IRANI RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: IRIS ALVES DE SOUZA, OAB nº GO12566 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Recebo a inicial.
Processe-se com AJG.
Cuida-se de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada.
Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 11 DE ABRIL DE 2025, às 16h45min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr.
Danilo de Noronha Nunes CRM/RO 5569, ([email protected]) que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Ortoclínica, Rua Barretos, 1690, Setor 3, ao lado do fórum, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$600,00 (Seiscentos reais).
Nomeio como Perita Social para realização da perícia social, ELAINE DIAS, CRESS 437, telefone 99281-0033, a qual deverá responder aos quesitos apresentados pela Autarquia.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão custeados pelo Requerido, dada a hipossuficiência da parte autora.
O laudo social com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, deverão ser entregues no cartório da Vara em até 30 dias, após a nomeação.
A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado.
Comunique-o da nomeação através do sistema, e-mail ou telefone.
O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório da Vara, em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia.
Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada.
Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal.
Dispensada a intimação do requerido da perícia designada.
Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo.
Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para os peritos, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor.
Disposições para a CPE: 1.
Comunicar o perito médico nomeado que deverá responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, devendo entregar o laudo médico, em 30 (trinta) dias após a perícia ora agendada. 2.
Fica a parte intimada via DJe para comparecer à perícia médica designada acima. 2.1 Advirta-se que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 5 dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. 3.
Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 4.
CITE-SE a Autarquia ré na forma da lei (CPC, artigo 183). 5.
Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. 6.
Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença. 7.
Sem prejuízo, não havendo pedido de esclarecimento para os peritos, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014 do CJF.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 7 de março de 2025.
Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito -
08/03/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 03:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:42
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
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26/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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