TJRO - 7009904-59.2025.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:38
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO DANTAS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:15
Juntada de termo de triagem
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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03/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 02:45
Publicado DESPACHO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) Processo 7009904-59.2025.8.22.0001 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DANTAS ADVOGADO DO REQUERENTE: Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417 REQUERIDOS: FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Acolho a emenda a inicial.
Deverá a CPe alterar o valor da causa para R$ 9.931,7.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
28/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:53
Determinada a citação de FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE
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28/02/2025 15:53
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2025 15:53
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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28/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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27/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:13
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
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26/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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