TJRO - 7012190-10.2025.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2025 11:24
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2025 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
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14/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/06/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JUSCELINO FABRICIO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:53
Concedida a Segurança a JUSCELINO FABRICIO DA SILVA
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23/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:04
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:35
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JUSCELINO FABRICIO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 07:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 01:59
Publicado DECISÃO em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7012190-10.2025.8.22.0001 - Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: JUSCELINO FABRICIO DA SILVA, RUA DA CASSITERITA 4709, - DE 4618/4619 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-674 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: VINICIUS EMANUEL DINIZ CAVALCANTE, OAB nº RO14753, MARIO JONAS FREITAS GUTERRES, OAB nº RO272B POLO PASSIVO IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, impetrado por Juscelino Fabricio da Silva, professor da rede municipal de ensino, contra ato do Secretário Municipal de Educação do Município de Porto Velho, visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia, sob a alegação de reiterados indeferimentos administrativos de seu pedido de gozo da licença.
O impetrante sustenta que sua solicitação foi recusada sob o fundamento de inexistência de servidores disponíveis para sua substituição e que outros servidores da mesma instituição obtiveram deferimento para usufruir da licença.
Aduz, ainda, que a administração possui disponibilidade orçamentária para arcar com a conversão da licença em pecúnia, conforme previsão do art. 105 da Lei Complementar nº 358/2010 e da Lei nº 3.240/2024.
Requer, em sede liminar, a determinação para que a autoridade impetrada efetue o pagamento correspondente a três meses de salário a título de conversão da licença-prêmio não usufruída.
Com a inicial vieram as documentações.
Custas iniciais recolhidas em ID 117876351.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
A análise preliminar revela que o fumus boni iuris pode estar presente, uma vez que há previsão legal para a concessão da licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando negado o gozo do benefício.
Contudo, a simples existência de amparo normativo não basta para a concessão da liminar, sendo imprescindível a demonstração do perigo de dano imediato e irreparável.
No caso concreto, não vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que a conversão da licença em pecúnia tem natureza indenizatória, ou seja, refere-se a um direito patrimonial que pode ser satisfeito posteriormente, caso seja reconhecido ao final da demanda.
O impetrante não demonstrou risco de prejuízo irreversível, como dificuldades financeiras extremas que comprometam sua subsistência.
Ademais, a medida pleiteada possui caráter irreversível, pois o deferimento da conversão da licença em pecúnia acarretaria o desembolso de recursos públicos de forma antecipada, sem possibilidade de retorno em caso de eventual improcedência da ação.
Assim, a prudência recomenda a preservação do status quo até o julgamento definitivo da ação, evitando-se decisão precipitada que possa gerar impacto financeiro à administração municipal sem o devido contraditório.
Dessa forma, em razão da ausência de periculum in mora e do caráter irreversível da medida pleiteada, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pelo impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Município de Porto Velho, na pessoa do Procurador-Geral, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público do Estado de Rondônia para emissão de parecer.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO , 10 de março de 2025 .
Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
10/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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