TJRO - 7002430-10.2025.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:25
Decorrido prazo de GEREMIAS LOURENCO MACHADO em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/08/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE BASTIDA DE ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
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12/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:23
Decorrido prazo de GEREMIAS LOURENCO MACHADO em 06/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:55
Publicado DESPACHO em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7002430-10.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.144,00 Parte autora: GEREMIAS LOURENCO MACHADO Advogado: REJANE MARIA DE MELO GODINHO, OAB nº RO1042 Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em que pese as argumentações expostas pela(s) parte(s) requerentes de que não possui(em) condições financeiras suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais, não foram juntados aos autos documentos aptos para comprovar a alegada miserabilidade.
Nesse sentido, ressalta-se que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a simples alegação de hipossuficiência.
A parte solicitante deverá trazer elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, uma vez que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo que busca ser beneficiário da gratuidade da justiça, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
Para tanto, a parte solicitante deverá trazer aos autos elementos objetivos que amparem o deferimento do pleito, tais como extratos bancários, cópia da CTPS, rendimentos mensais, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda atualizada, certidões negativas fornecidas pelo IDARON, DETRAN, CARTÓRIO DE IMÓVEIS, etc., ou seja, documentos que o(s) solicitante(s) entenda(m) necessários ao convencimento do Juízo.
Salienta-se que deve o Juízo agir com máxima cautela para não conceder a justiça gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes.
Seria irregular a concessão do benefício da gratuidade da justiça àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Dessa forma, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize(m) o recolhimento das custas iniciais ou, caso não possa(m) fazê-lo, em razão da alegada dificuldade financeira, que traga(m) aos autos elementos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para extinção.
Havendo manifestação, façam conclusos em "Despacho Emendas".
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 26 de março de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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