TJRR - 0811333-30.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
a. b. c.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811333-30.2024.8.23.0010 APELANTES: LAURA ARAÚJO CONSTANTINO e YAMILA ARAÚJO CONSTANTINO representadas por Valdemir de Sousa Constantino ADVOGADA: Millena Bruna da Silva Lopes OAB/RR 1326N APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LAURA ARAÚJO CONSTANTINO e YAMILA ARAÚJO CONSTANTINO representadas por Valdemir de Sousa Constantino contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Boa Vista/RR que julgou improcedente a pretensão autoral (EP 63.1 - 1º grau).
O caso versa sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço por empresa aérea.
A apelante alega que: que adquiriu passagens aéreas junto à empresa apelada para o trajeto Boa Vista/RR - Fortaleza/RR, com ida em 12/1/2024 e retorno em 3/2/2024.
No entanto, sem qualquer aviso prévio, a companhia aérea alterou unilateralmente os voos, impondo mudanças que prolongaram de forma significativa o tempo de viagem, causando atrasos injustificáveis; a empresa apelada ao realizar alterações nos voos das apelantes, sem aviso prévio, agiu em flagrante violação dos direitos dos consumidores, em especial, ao direito à informação clara e tempestiva; a alteração unilateral e sem justificativa plausível acarretou um aumento c. d. e. f. g. h. considerável na duração da viagem, com a inclusão de múltiplas conexões e horários inconvenientes, o que não apenas causou transtornos logísticos, mas também prejudicou o conforto e bem-estar dos passageiros; especificamente, no voo de ida, a duração da viagem foi esticada para 14h15, com duas conexões, o que resultou em um atraso de 11 horas no horário originalmente previsto de chegada; as modificações no trajeto não foram suficientemente justificadas pela empresa, que limitou-se a argumentar necessidades operacionais e condições climáticas adversas, mas sem apresentar documentação específica que demonstrasse, de fato, que esses fatores eram imprevisíveis ou inevitáveis, conforme exigido pela jurisprudência do STJ; no voo de retorno, o novo itinerário implicou uma viagem de 9 (nove) horas, com duas conexões, contrariando o que havia sido previamente acordado e causando uma perda de qualidade na prestação do serviço contratado; o prejuízo gerado pelas alterações não se limita à simples demora nos deslocamentos, mas afeta profundamente o direito do consumidor à fruição plena de sua viagem, conforme disposto no CDC, e à própria dignidade dos passageiros; além dos transtornos causados pelas alterações nos voos, é imprescindível destacar o impacto negativo causado pela alimentação fornecida pela empresa apelada aos passageiros, que resultou em uma infecção alimentar que afetou diretamente as apelantes.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que a companhia aérea seja responsabilizada pelos danos sofridos, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a apelada requer a manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo, com o consequente desprovimento do recurso (EP 79.1 - 1º grau).
O Ministério Público graduado manifestou-se pelo não provimento do apelo (EP. 8.1).
Coube-me a relatoria (EP 3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, 5 de agosto de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811333-30.2024.8.23.0010 APELANTES: LAURA ARAÚJO CONSTANTINO e YAMILA ARAÚJO CONSTANTINO representadas por Valdemir de Sousa Constantino ADVOGADA: Millena Bruna da Silva Lopes OAB/RR 1326N APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
A pretensão recursal gira em torno da possível responsabilização da companhia aérea recorrida apta a ensejar condenação por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de serviço.
As recorrentes alegaram que tiveram gastos extras com medicação, ocasionados por infecção alimentar adquirida, devido à má qualidade da alimentação fornecida, e que perderam parte significativa dos seus dias, tornando-se as viagens excessivamente longas e cansativas, e ainda, impossibilitando a realização de visitas que estavam programadas.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, entendo não assistir razão às recorrentes, e, para melhor esclarecimento, menciono partes da sentença recorrida (EP 63.1): Dano material (...) No caso concreto aNFS-e juntada(ep. 1.14) não possui a identificação dos tomadores do serviço, limitando-se a apresentar apenas o valor da hospedagem e os dados do prestador de serviços, o que impede a comprovação de que os autores foram os beneficiários dos serviços prestados.
Não há provas robustas nos autos de que a infecção alimentar relatada tenha sido causada por conduta culposa da ré, especialmente no que diz respeito à alimentação fornecida.
O cupom fiscal referente aos medicamentos (Florax e Enterogermina - ep. 1.15) não comprova o nexo de causalidade entre os alegados sintomas e a conduta da ré, nem tampouco há elementos que demonstrem a ocorrência da suposta infecção alimentar.
Ademais, sequer restou provado que os autores efetivamente sofreram a alegada infecção alimentar, haja vista a ausência de documentos médicos ou laudos que atestem o quadro de saúde mencionado na inicial.
Dano moral (...) Conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, órgão que cabe a pacificação da interpretação da lei federal, atraso de voo não gera danos morais presumidos (in re ipsa) (...): Assim, entendo que o magistrado de origem decidiu de forma escorreita, uma vez que, como acima mencionado, a recente jurisprudência do STJ afirma que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, cabendo ao Juízo valorar adequadamente os fatos apresentados, com fulcro nas alegações e elementos probatórios apresentados.
Nesse contexto, destaco as razões assinaladas pelo juízo recorrido para não conceder a indenização requerida, que adoto como razões de decidir: (...) Incontroverso o fato de que houve atraso e alterações no itinerário do voo referente ao trecho contratado, em que estavam as autoras.
No entanto, no caso concreto, o atraso e a reacomodação decorreram de ajustes na malha aérea e condições climáticas adversas, conforme demonstrado nos registros sistêmicos apresentados pela ré e respaldado pelo art. 256, §1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Ainda que se ultrapasse a questão da excludente de responsabilidade, e embora se reconheça o desconforto e frustração enfrentados pelas autoras, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero atraso ou alteração de voo, quando acompanhado da devida assistência material e sem comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que a empresa ré comunicou previamente a alteração da malha aérea e prestou assistência material nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que inclui reacomodação, alimentação e hospedagem.
As autoras tiveram a oportunidade de optar pelo reembolso ou reacomodação e viajaram normalmente, o que afasta a alegação de violação grave ou prejuízo extraordinário que justifique a reparação moral.
Por fim, eventuais transtornos decorrentes da infecção alimentar relatada não foram devidamente comprovados nos autos e não se pode imputar à ré responsabilidade por fatos alheios ao serviço de transporte prestado. (...).
Esse, inclusive, é o entendimento dominante da jurisprudência do TJRR e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos alguns julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
COMPROVAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA SATISFATORIAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO REPARÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ, CORTES PÁTRIAS E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRR – AC 0820913-84.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 11/07/2025, public.: 21/07/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
ACOMODAÇÃO EM VOO POSTERIOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0814401-85.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 23/05/2025, public.: 23/05/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0824038-31.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 20/10/2023, public.: 23/10/2023) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo. 2.
O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 5.
No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL . 3.
Na hipótese ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020) dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Por todo o exposto, compreendo que a sentença de primeiro grau não carece de reforma, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% do valor da causa, permanecendo as demais prescrições contidas na sentença de piso. É como voto.
Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811333-30.2024.8.23.0010 APELANTES: LAURA ARAÚJO CONSTANTINO e YAMILA ARAÚJO CONSTANTINO representadas por Valdemir de Sousa Constantino ADVOGADA: Millena Bruna da Silva Lopes OAB/RR 1326N APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E ALTERAÇÃO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de atraso e alteração de voos contratados com a companhia aérea Azul Linhas Aéreas.
As apelantes alegam que a modificação unilateral do trajeto resultou em extensos atrasos, conexões excessivas, desconforto, perda de tempo de viagem e infecção alimentar causada pela alimentação fornecida a bordo, pleiteando reparação por tais danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alteração e o atraso nos voos, ainda que acompanhados de assistência material, ensejam indenização por danos morais; (ii) analisar se a infecção alimentar alegada possui nexo de causalidade comprovado com a conduta da companhia aérea, apto a justificar reparação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade da companhia aérea por danos decorrentes de atraso de voo exige, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial, não se admitindo a presunção de dano moral (in re ipsa) nessas hipóteses. 2.
O atraso e as alterações no itinerário foram justificados por ajustes na malha aérea e condições climáticas adversas, causas aceitas como excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 256, §1º, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 3.
A empresa aérea prestou assistência material adequada, conforme previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, com reacomodação, alimentação e hospedagem, além de oferecer opção de reembolso, afastando qualquer omissão. 4.
A alegação de infecção alimentar carece de comprovação, não havendo documentos médicos ou provas robustas que estabeleçam o nexo causal entre os sintomas e a alimentação fornecida. 5.
Os cupons fiscais de medicamentos não bastam, por si sós, para comprovar dano material, tampouco para fundamentar responsabilidade civil por eventual dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso e a alteração de voo, quando justificados por fatores operacionais ou climáticos e acompanhados da devida assistência material, não ensejam, por si só, a reparação por danos morais. 2 2.
O dano moral por atraso de voo exige a comprovação de abalo significativo aos direitos do passageiro. 3.
A alegação de infecção alimentar deve vir acompanhada de elementos probatórios mínimos para caracterizar o dano e o nexo causal com o serviço prestado. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 256, §1º, II; CC/2002, arts. 734 e 737; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.10.2023; TJRR, AC 0820913-84.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
Elaine Bianchi, j. 11.07.2025; TJRR, AC 0814401-85.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
Mozarildo Cavalcanti, j. 23.05.2025; TJRR, AC 0824038-31.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
Elaine Bianchi, j. 20.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma da Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (julgadores).
Boa Vista/RR, 21 de agosto de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
22/08/2025 12:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/08/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 10:55
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2025 08:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2025 08:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/08/2025 08:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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05/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 15:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 08:00 ATÉ 21/08/2025 23:59
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05/08/2025 15:00
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/08/2025 15:00
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/08/2025 08:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
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04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2025 21:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE YAMILA ARAÚJO CONSTANTINO REPRESENTADO(A) POR VALDEMIR DE SOUSA CONSTANTINO
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31/07/2025 21:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE LAURA ARAUJO CONSTANTINO REPRESENTADO(A) POR VALDEMIR DE SOUSA CONSTANTINO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0811333-30.2024.8.23.0010 APELANTES: LAURA ARAÚJO CONSTANTINO e YAMILA ARAÚJO CONSTANTINO representadas por Valdemir de Sousa Constantino ADVOGADA: Millena Bruna da Silva Lopes OAB/RR 1326N APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE nº 23.255 RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DESPACHO: 1 - Intime-se o Advogado da apelada - incluída na categoria de grande litigante - a regularizar sua representação nos autos, haja vista as manifestações constantes dos EPs. 59.1 e 61.1, do feito originário, no prazo de cinco dias. 2 - Após, voltem-me conclusos.
Almiro Padilha Relator -
25/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/04/2025 00:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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25/03/2025 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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