TJRR - 0848846-32.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2025
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AUREA ISMENIA DE SOUZA GOMES
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21/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/03/2025 05:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848846-32.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) AUREA ISMENIA DE SOUZA GOMES Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito.
De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa.
Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
A parte autora ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de anulação dos descontos efetivados pelo banco réu, bem como pedido de indenização por danos materiais (repetição de indébito em dobro) e danos morais.
Aduz a parte demandante que o Banco demandado realizou descontos indevidos em sua conta corrente, sem a devida contratação e, por tal motivo, pretende ser ressarcida.
Lado outro, no EP. 24, a parte ré apresentou contestação aduzindo, em suma, a existência de contratos válidos e regulares, além da legitimidade das cobranças.
Juntou os contratos com assinaturas físicas, em que constam todas as informações atinentes à contratação e a anuência expressa ao serviço, inclusive apresentou os comprovantes de transferência do crédito recebido pela demandante (EPs. 24.2 a 24.6).
Intimada, a parte demandante compareceu aos autos para impugnar a contestação, bem como arguir a ausência de prova da contratação e a falsificação grosseira de assinatura (EP. 36).
Diante de todo o conjunto fático e probatório constante dos autos, entendo que o melhor deslinde da presente ação demanda a realização de perícia técnica, mormente porque este juízo não dispõe de conhecimento técnico necessário para apreciar a validade das assinaturas contidas nos .
EPs. 24.2 a 24.4 Como é cediço, em função dos critérios informadores da simplicidade e da informalidade que norteiam os juizados, não cabe a realização de perícia técnica no rito sumaríssimo, com exceção da perícia informal.
Em casos como o ora em análise, a averiguação da autenticidade da contratação objeto da presente demanda mediante perícia para verificar se a assinatura pertence à parte autora é imprescindível para o melhor e mais justo julgamento da lide e, diante da ausência de aptidão técnica do presente juízo para tanto, caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito pela inadmissibilidade do procedimento instituído.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO inadmissibilidade do procedimento instituído por esta lei, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 19:06
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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26/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848846-32.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) AUREA ISMENIA DE SOUZA GOMES Polo Passivo(s) ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Do termo de audiência de conciliação, depreende-se que a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora (EP. 26).
Ocorre que a oitiva pessoal da autora queda-se desnecessária na medida em que toda a narrativa de fato e de direito deve (ou deveria) constar da peça exordial.
Designar mais um ato processual para que a parte autora declare aquilo que já consta dos autos se afigura como procedimento dispensável e incompatível com o critério informador da celeridade, contido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, o pedido de designação de audiência de instrução, porque INDEFIRO desnecessária a oitiva da autora, e, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, . anuncio o julgamento antecipado do mérito Intime-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dentro do prazo concedido à parte autora, poderá esta se manifestar acerca das preliminares de contestação, bem como informar se reconhece como suas as assinaturas contidas nos contratos apresentados pela parte ré.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 05:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 17:04
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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03/02/2025 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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03/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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03/02/2025 07:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 08:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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26/12/2024 11:12
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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26/12/2024 10:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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23/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:13
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/12/2024 20:14
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2024 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/12/2024 11:50
Expedição de Mandado
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08/12/2024 05:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/12/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/11/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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