TJRR - 0803963-63.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GILSON OLIVEIRA BARBOSA SOUSA
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07/07/2025 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803963-63.2025.8.23.0010 SENTENÇA Consta nos autos cumprimento integral da obrigação (mov. 43) Sobre a extinção do processo executivo, dispõe o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Expeça-se o respectivo alvará do valor depositado para conta a bancária indicada no mov. 47 Intimem-se.
Após, arquive-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) THIAGO RUSSI RODRIGUES Juiz Substituto do 3º Juizado Especial Cível -
30/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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23/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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31/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GILSON OLIVEIRA BARBOSA SOUSA
-
27/05/2025 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 00:00
Intimação
15/05/2025 - BANCO DO BRASIL - 15:07:48 261702617 0001 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE TITULOS CLIENTE: RORAIMA ENERGIA S.A AGENCIA: 2617-4 CONTA: 1.527-X BANCO DO BRASIL 00190000090283658501430021389173711100000517215 BENEFICIARIO: BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR P NOME FANTASIA: SISTEMA DJO - DEPOSITO JUDICIAL CNPJ: 00.***.***/4906-95 BENEFICIARIO FINAL: TRIBUNAL DE JUSTICA.
RR CNPJ: 34.***.***/0001-08 PAGADOR: RORAIMA ENERGIA S.A CNPJ: 02.***.***/0001-44 NR.
DOCUMENTO 51.526 NOSSO NUMERO 28365850130021389 CONVENIO 02836585 DATA DE VENCIMENTO 12/06/2025 DATA DO PAGAMENTO 15/05/2025 VALOR DO DOCUMENTO 5.172,15 VALOR COBRADO 5.172,15 NR.AUTENTICACAO F.54A.040.375.0D6.4ED Central de Atendimento BB 4004 0001 Capitais e regioes metropolitanas 0800 729 0001 Demais localidades.
Consultas, informacoes e servicos transacionais.
SAC BB 0800 729 0722 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de produtos e servicos.
Ouvidoria 0800 729 5678 Reclamacoes nao solucionadas nos canais habituais agencia, SAC e demais canais de atendimento.
Atendimento a Deficientes Auditivos ou de Fala 0800 729 0088 Informacoes, reclamacoes,cancelamento de cartao, outros produtos e servicos de Ouvidoria. -
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 12:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803963-63.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 20 de maio de 2025.
Pedro Henrique de Araújo Cardias Servidor Judiciário -
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:42
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 10:42
Processo Desarquivado
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19/05/2025 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GILSON OLIVEIRA BARBOSA SOUSA
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12/05/2025 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2025 11:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/03/2025 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/03/2025 10:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/03/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GILSON OLIVEIRA BARBOSA SOUSA
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16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 12:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803963-63.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora pleiteia a exclusão do apontamento indicado na exordial, alegando que a restrição é indevida. É o relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a parte autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade.
No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, entendo presente o fumus boni iuris apontado, eis que comprovou a inscrição em seu nome no rol de maus pagadores.
Por outro lado, o perigo de dano reside na impossibilidade de realizar qualquer negócio jurídico em razão de negativação que não se mostra, , regular. a priori Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do apontamento via Sistema Serasajud ou, alternativamente, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito solicitando a exclusão da restriçãoconstante no nome do autor, realizada pela requerida, conforme indicado na exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
Em razão de que as regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação.
Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como a hipossuficiência da autora em comprovar o alegado e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido Codex.
Intimem-se as partes para ciência da designação da audiência de conciliação e do link de acesso.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
11/02/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/02/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/02/2025 10:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/02/2025 10:14
RETORNO DE MANDADO
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05/02/2025 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/02/2025 09:36
Expedição de Mandado
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05/02/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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05/02/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 12:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
-
04/02/2025 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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