TJRR - 0822175-74.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE TERCEIRO N.º 9000239-58.2025.8.23.0000 / BOA VISTA.
Embargante: Maila Ariel de Oliveira.
Advogado: Cláudio Rodrigues de Oliveira.
Embargado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por MAILA ARIEL DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 0810293-13.2024.8.23.0010, que decretou o perdimento do veículo TOYOTA HILUX CD4X2 SR, placa NON7H16, ano/modelo 2010, cor prata, RENAVAM *02.***.*64-65, determinando a alienação antecipada do automóvel.
Alega a embargante, em síntese (EP 1.1), ter direito à restituição do bem apreendido, uma vez que o veículo é de sua propriedade, tem origem lícita e não interessa ao processo.
Aduz, ainda, que não é parte no processo criminal nem está sendo investigada, tendo sido o seu bem indevidamente atingido pela decisão judicial combatida.
Requer, assim, em sede de liminar, a restituição imediata do veículo apreendido e, no mérito, a desconstituição definitiva da decisão de perdimento. É o breve relato.
Decido.
A liminar deve ser concedida, em parte.
O fumus boni juris está caracterizado pelo fato de que, embora a sentença penal mencione a utilização do veículo no transporte de entorpecentes, não há qualquer referência à participação da embargante na prática delitiva.
Com efeito, a embargante não foi denunciada nem há qualquer indício de seu envolvimento na infração penal, circunstância que reforça a tese de que não pode ser prejudicada pela apreensão de um bem de sua propriedade, sobretudo quando sequer figura no polo passivo da ação penal originária. 2 Além disso, restou demonstrado nos autos que a embargante é a legítima proprietária do automóvel, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (EP 1.5), não havendo, a princípio, qualquer elemento que indique ciência ou anuência sua quanto ao uso ilícito do bem.
Destaca-se, ainda, que a má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada por quem a alega.
O periculum in mora, por sua vez, está igualmente evidenciado, pois consta nos autos do Processo de Alienação de Bens n.º 0837286-93.2024.8.23.0010 certidão informando que o veículo será leiloado no “30º Leilão Judicial”, que ocorrerá no próximo dia 25/02/2025 (EP 50.1 daquele feito), sendo certo que a eventual arrematação acarretará uma situação irreversível, ocasionando ainda a perda do objeto dos presentes embargos.
PELO EXPOSTO, presentes os requisitos legais (fumus boni juris e periculum in mora), defiro, em parte, o pedido de liminar, apenas para determinar a suspensão do leilão do veículo TOYOTA HILUX CD4X2 SR, placa NON7H16, ano/modelo 2010, cor prata, RENAVAM *02.***.*64-65, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro.
Comunique-se, com urgência, o MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas e o Leiloeiro Oficial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público de 2.º grau.
Intime(m)-se.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/02/2025 19:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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11/02/2025 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 19:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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08/05/2024 09:52
TRANSITADO EM JULGADO
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08/05/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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27/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 12:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOHNNY DE MENDONÇA PEREIRA
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23/04/2024 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 10:33
Juntada de ACÓRDÃO
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12/04/2024 18:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/03/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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09/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/02/2024 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/02/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 08:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 18:00
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28/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 12:58
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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27/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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