TJRR - 0835526-12.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INGRID CORREA CHAGAS
-
15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INGRID CORREA CHAGAS
-
15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/08/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0835526-12.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a Ingrid Correa Chagas.
Representado(s) por Marcela da Silva Paulo (OAB 10325/AM).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
13/08/2025 12:33
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/08/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0835526-12.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S/A e Ingrid Correa Chagas Recorrido : BANCO BRADESCO S/A e Ingrid Correa Chagas Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclusão do processo na sessão virtual de julgamento.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0835526-12.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S/A e Ingrid Correa Chagas Recorrido : BANCO BRADESCO S/A e Ingrid Correa Chagas Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto, de forma recíproca, por Ingrid Correa Chagas e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença lançada no EP. 21.1, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, ora recorrente, na ação de responsabilidade civil cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em face da instituição bancária.
A autora, inconformada, interpôs Recurso Inominado (EP.24.1), alegando, em síntese: (i)a existência de prática abusiva na cobrança de tarifa bancária não contratada, contrariando as Resoluções nº 3.919 e 4.949 do Banco Central; (ii) a necessidade de aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC; (iii)a ofensa à dignidade do consumidor e a ocorrência de violação a direito da personalidade apta a justificar indenização por dano moral; e (iv) a necessidade de condenação punitivo-pedagógica para coibir práticas reiteradas pelo réu.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença quanto à ausência de condenação em danos morais.
O banco recorrido, por sua vez, também manejou Recurso Inominado (EP. 40.1), arguindo, em síntese: a suposta contratação regular dos serviços questionados; a inexistência de má-fé, o que (i) (ii) afastaria a condenação em devolução em dobro dos valores cobrados; a ausência de ato ilícito (iii) ensejador de dano material ou moral; e a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante (iv) da existência de engano justificável.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Desde já, entendo que osrecursos não comportamprovimento.
Como visto na sentença, foi reconhecida a inexigibilidade da cobrança identificada como "Cesta Fácil Econômica", determinando a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, totalizando R$ 7.122,90, com correção monetária pelo índice do TJ/RR a partir de cada desconto e incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Por outro lado, restou indeferido o pleito de indenização por danos morais.
Foi ainda julgado improcedente o pedido contraposto formulado pelo banco.
Dessa forma, é incontroverso que o banco recorrido não logrou êxito em comprovar a existência de contratação expressa do referido pacote de serviços, o que contraria frontalmente o disposto no art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que exige contrato específico para a contratação de pacotes de serviços.
Tal exigência normativa coaduna-se com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o princípio da transparência e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Assim, quanto à restituição em dobro dos valores, entendo que a sentença deve ser mantida.
A ausência de contrato e a prática reiterada pelo banco em lançar cobrança não autorizada tornam inaplicável a tese de engano justificável.
Como leciona o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Noutro giro, embora reconhecida a indevida cobrança de tarifa bancária sem respaldo contratual, situação que justifica a repetição em dobro do valor debitado, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há, nos autos, comprovação de que tal cobrança tenha causado à parte autora violação a direito da personalidade apta a ensejar compensação pecuniária por dano moral.
A jurisprudência desta Turma Recursal tem reiterado que o simples lançamento de valores indevidos em conta-corrente não acarreta, por si só, abalo moral, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão negativa na esfera íntima do consumidor, o que não restou evidenciado no caso sub examine.
Destaco, como exemplo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 0817036-73.2023.8.23.0010, Relator.: DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Data de Julgamento: 17/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2023) Por derradeiro, a argumentação do banco no sentido da validade da contratação não merece acolhida.
A ausência de contrato escrito válido e específico, aliada à inversão do ônus da prova (regularmente determinada pelo Juízo de origem), evidencia o descumprimento da obrigação de provar a regularidade do vínculo obrigacional, nos termos do artigo 373, II, do CPC c/c artigo 14 do CDC.
Ante o exposto, voto no para negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando a sucumbência recíproca e, sendo vedada a compensação pelo CPC/15 (artigo 85, § 14º, c/c artigo 86), condeno os recorrentes a pagarem, um ao outro, honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995.
Suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em relação à parte que comprovar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1. 1. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0835526-12.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO BRADESCO S/A e Ingrid Correa Chagas Recorrido : BANCO BRADESCO S/A e Ingrid Correa Chagas Relator(a): BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos, de forma recíproca, por consumidora e instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Reconheceu-se a inexigibilidade de cobrança de tarifa bancária não contratada (“Cesta Fácil Econômica”), com devolução em dobro do valor debitado (R$ 7.122,90), corrigido e com juros legais.
Indeferiu-se o pedido de indenização por danos morais e julgou-se improcedente o pedido contraposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cobrança bancária e a possibilidade de restituição em dobro; e (ii) definir se a cobrança indevida é, por si só, apta a ensejar indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação expressa do pacote de serviços, conforme exigência do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, o que configura cobrança indevida, violando os princípios da transparência e da informação previstos no art. 6º, III, do CDC.
A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se 2. 3. 4. 1. 2. 3. verifica engano justificável, mas prática reiterada de lançamento de cobrança sem respaldo contratual.
A cobrança indevida, isoladamente considerada, sem demonstração de prejuízo concreto à esfera íntima da autora, não configura violação a direito da personalidade, razão pela qual não se reconhece a existência de dano moral indenizável.
A jurisprudência da Turma Recursal orienta-se no sentido de que o simples desconto indevido, ausente repercussão pessoal relevante, não autoriza reparação por dano extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. : Tese de julgamento A cobrança bancária de tarifa sem prévia contratação viola o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen e o art. 6º, III, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A simples cobrança indevida, sem prova de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 14º, 86 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 8º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de BANCO BRADESCO S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Ingrid Correa Chagas, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 18 de julho de 2025.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
21/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2025 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2025 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2025 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 16:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0835526-12.2024.8.23.0010 Recurso n.º 0835526-12.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o presente recurso será julgado na 20ª Sessão Ordinária Virtual da Turma Recursal, de acordo com a Resolução TJRR/TP nº 24, de 18/12/2024, publicada no DJe nº 7767, de 19/12/2024, e conforme artigos 64 e 87, I, ambos da Resolução nº 11, de 13/04/21 (DJe de 14/04/21) a se realizar no período de 30 de junho a 04 de julho de 2025, no ambiente de Sessão Virtual do Projudi do TJRR; bem como que o prazo recursal correrá nos termos do Enunciado Fonaje nº 85.
Do que para constar, lavrei esta certidão.
Boa Vista/RR, 2/7/2025.
Alaíza Valéria Paracat Costa Servidora Judiciária de 2º Grau -
02/07/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 00:00 ATÉ 18/07/2028 17:55
-
30/06/2025 14:21
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/06/2025 14:21
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
02/06/2025 08:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 09:05
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
01/04/2025 09:05
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
28/03/2025 17:15
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
26/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 19:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0825282-24.2024.8.23.0010
Eliane Maria da Silva Ribeiro
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/06/2024 17:58
Processo nº 0842935-73.2023.8.23.0010
Valdemir Pereira Nobre
Kelson Ruan Dias Faustino
Advogado: Juliana Gotardo Heinzen
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/01/2025 10:55
Processo nº 0835526-12.2024.8.23.0010
Ingrid Correa Chagas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/08/2024 15:57
Processo nº 0847952-56.2024.8.23.0010
Debora Suenny Cunha Soares
Roraima Energia S.A
Advogado: Sarassele Chaves Ribeiro Freire
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/10/2024 13:00
Processo nº 0847952-56.2024.8.23.0010
Debora Suenny Cunha Soares
Roraima Energia S.A
Advogado: Francisco das Chagas Batista
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00