TJRR - 0802306-23.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO MOTA FEITOZA
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 0802306-23/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0802306-23.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): LEANDRO MOTA FEITOZA (RG: 173377 SSP/RR e CPF/CNPJ: *50.***.*12-20) Advogado(a) - CPF/OAB: OAB315B-RR - CRISTIANE MONTE SANTANA, OAB2055N-RR - Liliane Cassiano Nicácio da Silva , OAB1659N-RR - Paulo Alves Andrade Júnior Executado(a): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 1.790,24 b) valor principal atualizado: R$ 1.790,24 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 41 d) valor de (incluído no valor global): --------- honorários sucumbenciais e) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por Artur Bonfim da Conceição.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR -
27/06/2025 15:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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09/06/2025 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2025 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2025 06:38
Recebidos os autos
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15/04/2025 06:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/04/2025 06:31
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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24/03/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/03/2025 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2025 13:05
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/03/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2025
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17/03/2025 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802306-23.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por LEANDRO MOTA FEITOSA em desfavor do ESTADO DE RORAIMA, que visa o pagamento retroativo das progressões reconhecidas administrativamente.
Citado, o requerido apresentou contestação não se opondo ao pedido da parte requerente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando as informações que integram o presente feito, não se vislumbra a necessidade de produção de provas para sua análise de mérito, posto que a lide já se apresenta pronta para julgamento.
Estabelece o CPC no artigo 487, inciso III, alínea “a”, que se a parte reconhecer a procedência do pedido formulado na ação, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, estando o presente caso enquadrado na hipótese acima exposta, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação feito pela parte requerida, tempo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2025 11:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 09:02
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
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17/01/2025 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/11/2024 10:54
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/08/2024 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
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19/06/2024 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/03/2024 10:10
RENÚNCIA DE PRAZO DE LEANDRO MOTA FEITOZA
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18/03/2024 11:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2024 11:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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26/02/2024 12:08
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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08/02/2024 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/01/2024 09:19
Distribuído por sorteio
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24/01/2024 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2024 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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