TJRR - 0833809-62.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0833809-62.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo. retro não Boa Vista, 24/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
27/06/2025 11:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/06/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0833809-62.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: : R$84.837,82 Embargante(s) MARIA ROSICLEIDE RODRIGUES VASCONCELOS Rua da Gravioleira, 308 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-772 Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ROCICLEIDE RODRIGUES VASCONCELOS em face da sentença proferida no EP. 21, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A embargante alega (EP. 28), em apertada síntese, que há omissão na aludida sentença pois, no seu entendimento, não houve a intimação pessoal para promover o andamento dos autos, tampouco requerimento do embargado para a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera- se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
Da leitura dos embargos de declaração, infere-se que a parte embargante compreendeu adequadamente o conteúdo da decisão, revelando, contudo, inconformismo quanto ao seu teor.
No caso em apreço, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que não houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal na sentença impugnada, tendo o juízo se manifestado expressamente sobre a alegação, de forma clara e fundamentada.
Conforme se depreende dos autos, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual, o que ensejou o cancelamento da distribuição, consubstanciada na inércia da parte autora em promover o pagamento das custas processuais iniciais, mesmo após ter sido regularmente intimada por duas vezes.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de intimação pessoal foi devidamente analisado no EP. 16, não havendo, portanto, qualquer omissão nesse sentido a ser suprida.
O conteúdo da sentença está, assim, em conformidade com os fatos e com o direito aplicável, sendo incabível alegação de abandono de causa, uma vez que eventual equívoco na movimentação processual do sistema não possui o condão de infirmar os fundamentos da decisão proferida.
No que tange à alegada necessidade de intimação pessoal para o recolhimento das custas iniciais, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal providência é desnecessária, bastando a regular intimação da parte para que promova o preparo, sob pena de extinção do feito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS .
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência . 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS INICIAIS.
FALTA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR .
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor . (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018) Cumpre destacar, por oportuno, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente a decisão de modo suficiente, enfrentando as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme disposto no artigo 489, §1º, do CPC e reiterado pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1º Seção.
Edcl no MS 21.315-DF.
Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
Na presente hipótese, não se verifica incompreensão por parte da embargante, mas sim manifesta irresignação com o teor da sentença, o que, por sua natureza, deve ser ventilado por meio de recurso adequado, e não por embargos de declaração.
Quanto ao pedido formulado no EP. 37, ressalto à parte embargante que as alegações apresentadas serão devidamente apreciadas nos autos da execução fiscal, em momento oportuno.
Por fim, embora não tenha sido objeto de questionamento nos embargos, verifica-se que a sentença embargada fixou honorários advocatícios, o que se revela incabível na hipótese, haja vista que não houve nem mesmo a citação da parte ré.
Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retifico a sentença de ofício, para excluir a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Ademais, sano, de ofício, a contradição do julgado para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se as partes embargante e embargada para, nos prazos de 30 e 15 dias, respectivamente, requererem o que entenderem de direito.
Decorridos os prazos acima, com manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
29/05/2025 14:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 13:49
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0833809-62.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico e dou fe que o Recurso interposto no EP é tempestivo, apresentando preparo POR RETRO não SE TRATAR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Boa Vista, 7/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) EVERTON SANDRO ROZZO PIVA Servidor Judiciário -
07/03/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0833809-62.2024.8.23.0010 Classe Processual: Embargos de Terceiro Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: : R$84.837,82 Embargante(s) MARIA ROSICLEIDE RODRIGUES VASCONCELOS Rua da Gravioleira, 308 - Caçari - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-772 Embargado(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por Maria Rocicleide Vasconcelos contra o Estado de Roraima, por meio do qual pretende afastar constrição determinada na execução fiscal n. 0843253-56.2023.8.23.001.
No EP. 11 a parte embargante foi instada a recolher as custas processuais de distribuição e garantir o juízo, ou comprovar os requisitos da gratuidade da justiça gratuita.
Regularmente intimada, o patrono requereu a intimação pessoal da embargante para para recolher as custas ou comprovar a gratuidade da justiça (EP. 14).
O pedido foi indeferido e a embargante foi novamente intimada, a qual deixou transcorrer in albis o prazo para recolher as custas de distribuição (EP. 19).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, de modo que o não pagamento das custas e despesas enseja a extinção do processo sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. É o que estabelece o art. 290 do CPC.
A extinção do processo nos casos de não recolhimento das custas independe da citação da parte ré e impõe ao autor a obrigação de arcar com os custos e ônus da sucumbência.
Nesse sentido, colhe-se precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
I N T I M A Ç Ã O .
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5 - R e c u r s o e s p e c i a l p r o v i d o . (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, e mesmo assim permaneceu inerte, conforme certidão contida no EP. 19.
Desse modo, faz-se necessário o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiros e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, ante a ausência de recolhimento de custas processuais.
Posto isso, firme nos fundamentos acima expostos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal em apenso.
Havendo interposição de recurso, intimem-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
21/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:19
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
24/01/2025 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSICLEIDE RODRIGUES VASCONCELOS
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17/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:37
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA EMBARGOS DE TERCEIRO
-
02/08/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2024 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2024 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2024 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/08/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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