TJRR - 0849208-34.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849208-34.2024.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$21.853,68 Requerente(s) ANA CRISTINA LIMA DRUMOND Rua Tinoco Valente, 620 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-380FABIO DE OLIVEIRA DRUMOND Rua Tinoco Valente, 620 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-380 Requerido(s) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (Recuperação Judicial, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000) Rua dos Aimorés , 1017 - Boa Viagem - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.140-071 - E-mail: [email protected] - Telefone: (31) 2531-3036 / (31) 3214 5800/(31) 3507-6615AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Efetivada penhora via Sistema SISBAJUD, o resultado foi frutífero (anexo).
A parte executada (Ep. 137) alega o cumprimento da obrigação: (…) “Em que pese ter havido o bloqueio nas contas da embargante, cabe esclarecer que este é indevido, visto que já houve o pagamento tempestivo da cota parte desta embargante, conforme comprovante juntado aos autos, no valor de R$ 1.946,38” Compulsando detidamente o feito, constatou-se que a condenação foi solidária: (…) “Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando solidariamente a parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.426,84 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), monetariamente corrigidos contados do pagamentoe acrescido de juros moratórios legais contados da citação, e em indenização por danos morais deR$ 1 .000,00 (um mil reais) para cada requerente, monetariamente corrigidos pelo índice adotado pelo TJ/RR, a partir da data da sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.” DECIDO Na responsabilidade solidária, o consumidor pode cobrar seu direito de quaisquer dos réus.
Então, aquela empresa que se sentir prejudicada deve acionar a outra em demanda própria, conforme o direito de regresso: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM JUSTIFICATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço, em razão do cancelamento injustificado de voo, sem reacomodação adequada, e condenou a ré ao reembolso das despesas de passagens não utilizadas e gastos com transporte alternativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a recorrente é responsável pelos danos causados, sob o argumento de que outra empresa da cadeia de serviços seria responsável; (ii) se há nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos materiais sofridos pelos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não é acolhida, pois todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O cancelamento do voo, sem opção de reacomodação adequada, sendo devida a indenização por danos materiais comprovados, referentes ao reembolso de passagens e despesas adicionais com transporte.
O valor fixado está de acordo com os gastos comprovados. 5.
Quanto aos danos morais, não restou configurado abalo significativo além do mero aborrecimento cotidiano.
IV .
DISPOSITIVO E solidária TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade na cadeia de fornecimento de serviços permite que qualquer fornecedor responda pelos danos causados ao consumidor, sendo devidos os danos materiais comprovados em razão de cancelamento de voo, desde que configurada falha na prestação de serviço." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 25.
Isto posto, ancorado nas razões acima, CONHEÇOdos embargos à execução por serem tempestivos e os JULGO IMPROCEDENTE, declarando a extinto do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1°, da Lei 9099/95 Por conseguinte: Os Valores bloqueados foram transferidos para conta judicial neste ato (anexo).
Acerca da extinção do processo de execução, preleciona o Estatuto Processual Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;”.
Posto isso, , ancorado nos termos do art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c JULGO EXTINTA a execução art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil. , expeça-se alvará em favor da parte Exequente com os valores transferidos para conta judicial Preclusa (anexo), intimando-a para informar seus dados bancários caso não constem dos autos, observados o valor do débito e as recomendações da CGJ quanto às formalidades para a execução do expediente.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, 4/9/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
04/09/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/09/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/09/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/09/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/09/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2025 11:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/09/2025 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
27/08/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000)
-
15/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
15/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/08/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2025 09:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/08/2025 08:41
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/06/2025 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/06/2025 09:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/05/2025 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
09/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
07/05/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
09/04/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
21/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0849208-34.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 20 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
20/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2025 13:33
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FABIO DE OLIVEIRA DRUMOND
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
18/02/2025 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2025
-
05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
30/01/2025 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 21:00
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/01/2025 12:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
12/12/2024 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2024 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 14:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
06/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
05/12/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 10:16
Juntada de OUTROS
-
03/12/2024 12:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
03/12/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
-
28/11/2024 16:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2024 16:10
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 09:37
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2024 15:17
RETORNO DE MANDADO
-
27/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 08:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2024 08:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2024 06:50
Expedição de Mandado
-
22/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:00
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
22/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/11/2024 22:02
Expedição de Mandado
-
15/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 22:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2024 22:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/11/2024 22:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2024 22:29
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/11/2024 22:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/11/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 06:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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