TJRR - 0816570-45.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816570-45.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta por Jose Raimundo Braga Trindade em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A parte autora, pedreiro, alegou ter sofrido acidente de trajeto em 22 de julho de 2020, resultando em fraturas na perna e tornozelo esquerdos e necessidade de cirurgia.
Recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 632.344.052-4) de 07 de agosto de 2020 a 30 de março de 2021.
Afirmou que, após a alta, permaneceu com lesões consolidadas (CID 10 S92.5 e T93) que reduzem sua capacidade para a função de pedreiro, requerendo o auxílio-acidente a partir de 31 de março de 2021.
A inicial foi instruída com documentos pertinentes (EPs 1.1 a 1.13).
O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública e, após declínio de competência, redistribuído para o 4º Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho (EPs 6 e 9).
A gratuidade da justiça foi deferida (EP 14), e determinada a realização de perícia médica.
Após manifestações da empresa Smart Perícias e Avaliações, incluindo pedidos de majoração de honorários e realização de perícia por videoconferência, que foram indeferidos (EPs 21 e 23), a empresa aceitou o encargo e indicou o Dr.
Gabriel Pascual Reyes para o exame presencial (EP 30 e 43).
Os honorários periciais foram fixados em R$ 800,00, com levantamento antecipado de 50% (EP 14 e 40).
O laudo pericial (EP 55), juntado em 31 de outubro de 2024, concluiu pela existência de “ alterações em membro inferior esquerdo incapacitante total de forma temporária uni profissional por sequela de traumatismo antigo”, com diagnóstico de Sequelas de traumatismos do membro inferior (CID 10 T93), e constatou deficiência leve, indicando a necessidade de reabilitação ou fisioterapia recuperativa (EP 55.1).
Regularmente citado (EP 57), o INSS apresentou contestação (EP 62), alegando ausência de incapacidade laborativa e de sequela consolidada, por considerar a redução temporária.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (EP 61), reiterando seus pedidos e, posteriormente, requereu nova perícia médica por especialista em ortopedia e prazo para exames complementares (EPs 71 e 101).
O perito manifestou-se novamente (EPs 79 e 97), defendendo a validade de seu laudo e sua aptidão para o encargo, independentemente da especialidade.
Por força das Portarias TJRR/PR n. 690/2025 e TJRR/NJ 4.0 n. 002/2025, o feito foi redistribuído para esta 2ª Vara Cível (EPs 87 e 94).
Em decisão de saneamento (EP 104), o Juízo acolheu a competência, ratificou os atos processuais anteriores e indeferiu o pedido de nova perícia, afirmando a validade do laudo já produzido.
Declarou o processo saneado e encerrada a instrução probatória.
A parte autora manifestou ciência, ressalvando o direito de alegar cerceamento de defesa em apelação (EP 108).
O ofício para pagamento complementar dos honorários periciais foi expedido (EP 109). É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente em virtude da alegada redução da capacidade para o trabalho.
A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da existência dos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado; b) Consolidação das lesões decorrentes de acidente; c) Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; d) Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso em exame, a qualidade de segurado da parte autora está comprovada pela documentação carreada aos autos, especialmente pela CAT (EP 1.9) e histórico de vínculos empregatícios constantes do CNIS (EP 1.6).
O acidente de trajeto, ocorrido em 22 de julho de 2020, está devidamente documentado através da CAT (EP 1.9) e boletim de ocorrência (EP 1.10), que atestaram as fraturas na perna e tornozelo esquerdos.
A questão central do feito reside na análise da prova pericial quanto à existência de redução da capacidade laborativa.
O laudo pericial (EP 55.1), elaborado pelo Dr.
Gabriel Pascual Reyes, após exame presencial, concluiu que a parte autora apresenta sequelas de traumatismos do membro inferior(CID 10 T93).
O perito afirmou expressamente: "foram constatadas alterações em membro inferior esquerdo incapacitante total de forma temporária uni profissional por sequela de traumatismo antigo, concluindo o diagnóstico de Sequelas de traumatismos do membro inferior (CID 10 T93)" (EP 55.1 - fl. 209).
Ao responder aos quesitos da parte autora, o perito detalhou que, apesar das lesões consolidadas, o paciente apresenta movimentos ativos e passivos com alterações, comprometimento de sua mobilidade, impedindo-o de apoiar completamente o pé no chão e observa-se claudicação ao caminhar, com presença de dor ao palpar a região afetada.
Embora as lesões estejam consolidadas, o perito mencionou que não se pode descartar alterações nas partes moles secundárias ao trauma e que o paciente não realizou exames atuais (EP 55.1).
O perito também consignou que a parte autora, em sua função de pedreiro, é responsável pela execução de diversas atividades que demandam grande mobilidade e resistência física(EP 55.1).
Constatou que a sequela implica redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdoe gera uma condição de deficiência leve(EP 55.1 - fl. 211).
Além disso, o perito indicou que o paciente não realizou reabilitação ou fisioterapia, e que tais tratamentos são necessários(EP 55.1).
A argumentação do INSS na contestação (EP 62) de que a incapacidade seria apenas temporária e, portanto, não ensejaria o auxílio-acidente, não se sustenta diante do conjunto probatório. 1. 2. 3. 4.
Embora o perito tenha utilizado a expressão "incapacitante total de forma temporária uni profissional", a conclusão de "sequelas de traumatismo antigo" e "redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo" que gera uma "deficiência leve", aliada à indicação de que o paciente não realizou reabilitação ou fisioterapia e que esta é necessária, sugere que as limitações são permanentes e que a recuperação plena para a atividade habitual não é esperada sem intervenção, o que se coaduna com o conceito de redução da capacidade para o trabalho habitual.
A própria qualificação de "deficiência leve" indica uma condição duradoura.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." No caso concreto, o perito atestou a existência de redução da capacidade laborativa para atividades que demandem esforço físico e mobilidade, características intrínsecas à função de pedreiro exercida pela parte autora, o que configura a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo ou classificada como deficiência leve.
A necessidade de reabilitação profissional, apontada pelo perito, reforça a existência de uma limitação que impede o desempenho pleno das atividades.
Comprovados os requisitos legais, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou seja, a partir de 31 de março de 2021, conforme prevê o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91.
O valor corresponderá a 50% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar em favor de Jose Raimundo Braga Trindade o benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, a contar de 31 de março de 2021 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 632.344.052-4).
Determinar que a Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente seja calculada no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, apurado de acordo com o artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das prestações pretéritas e vincendas devidas desde a data de início do benefício, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, por se tratar de autarquia federal.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Boa Vista, quinta-feira, 28 de agosto de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
29/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2025 19:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2025 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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25/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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25/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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03/07/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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27/06/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0816570-45.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por José Raimundo Braga Trindade em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ao EP 14 foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, nomeando a empresa Smart Perícias para sua realização.
Em seguida, a empresa supracitada aceitou o encargo e indicou a médica perita Dra.
Gabiane Crisóstomo Nascimento da Silva (EP 30).
Laudo pericial juntado ao EP 55.
Citada (EP 59), a parte ré ofereceu contestação ao EP 62.
O autor requereu a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia (EPs 71 e 101).
O perito manifestou-se nos termos do EP 97.
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8.04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4o Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram remetidos a este juízo (EP’s 87 e 94).
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Decido.
Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
Constata-se impugnação ao laudo pericial apresentado nos autos, sob o fundamento de que a perícia médica foi realizada por profissional sem especialização em ortopedia, especialidade que, segundo a parte autora, seria imprescindível à avaliação da alegada limitação funcional.
Todavia, a impugnação não merece acolhimento.
O perito nomeado, Dr.
Gabriel Pascual Reyes, apresentou manifestação (EP. 97.1) na qual esclarece, de forma técnica e fundamentada, que detém formação médica geral e experiência consolidada na realização de perícias judiciais, inclusive em casos análogos ao presente.
Destacou que a ausência de título específico em ortopedia não compromete a validade ou a confiabilidade do laudo, nos termos do Parecer CFM nº 2.437/2014, que reconhece que todo médico, devidamente inscrito no CRM, está legalmente habilitado a exercer atos médicos em qualquer especialidade, inclusive perícias, desde que se sinta tecnicamente apto.
Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é imprescindível a especialização formal do perito na área específica da patologia em exame, desde que a perícia atinja sua finalidade, ou seja, forneça elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento do juízo (REsp 1.488.736 e AgRg no REsp 1.230.624/PR).
No caso em apreço, o laudo apresentado é claro, objetivo, tecnicamente consistente e respondeu adequadamente aos quesitos formulados.
Não há nos autos qualquer demonstração de erro material ou de comprometimento técnico que invalide suas conclusões.
Cabe destacar que o juiz, na condição de destinatário da prova (art. 371 do CPC), forma seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica e afirmo a validade do laudo pericial constante dos autos, mantendo-o íntegro para fins de instrução e julgamento do feito.
Em continuidade ao feito, verifico que não foram suscitadas nenhuma das preliminares elencadas nos incisos do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que o procedimento tramita com regularidade e não há vícios ou imperfeições pendentes de apreciação, tampouco matéria de natureza processual, sendo legítimas as partes e presente o interesse de agir.
No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de outras provas para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental e pericial já produzida nos autos pelas partes.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e encerrada a instrução processual.
No mais, promova-se, a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais.
Preclusa essa decisão, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/06/2025 00:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 09:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO BRAGA TRINDADE
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14/04/2025 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 15:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 13:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/04/2025 16:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
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10/04/2025 16:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 15:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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14/03/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO BRAGA TRINDADE
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
COLENDO JUÍZO DO 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO/RR PROCESSO: 0816570-45.2024.8.23.0010 JOSE RAIMUNDO BRAGA TRINDADE, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que promove em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seu procurador signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue: Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial concluiu pela existência de alterações no membro inferior esquerdo do autor em decorrência de sequelas de traumatismo (CID 10 T93).
O exame físico apontou movimentos ativos e passivos alterados, comprometendo sua mobilidade e impedindo-o de apoiar completamente o pé no chão, sendo constatada claudicação ao caminhar, bem como dor à palpação na região afetada, mesmo com as lesões já consolidadas.
Ademais, o perito concluiu pela existência de deficiência leve, ou seja, por uma redução permanente da capacidade laborativa do autor.
Destaca-se que não há possibilidade de melhora por meio de tratamentos, além de não ser obrigatório ao segurado submeter-se a cirurgias ou tratamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Outrossim, o autor depende de seu trabalho para sobreviver, o que reforça a necessidade de reavaliação pericial especializada.
Diante do exposto, requer-se: a) A realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia, considerando que a perícia anterior não foi conduzida por profissional da referida especialidade, sendo essencial para uma avaliação técnica mais aprofundada sobre a limitação funcional do autor; b) Complementarmente, requer-se a concessão de prazo razoável para que o autor possa recorrer ao SUS e realizar exames complementares que possam subsidiar melhor a avaliação de sua condição clínica.
Diante do exposto, requer o regular prosseguimento do feito.
Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento! Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2025.
Marcelo Adaime Duarte OAB/RS 62.293 Natália Macedo Morim OAB/RS 131.355 -
28/02/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0816570-45.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Conforme Decisão de EP. 14, itens 7 e 8: 7) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 8) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Boa Vista/RR, 24/2/2025.
Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidora Judiciária -
24/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO BRAGA TRINDADE
-
31/01/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/11/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 15:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2024 13:37
LEITURA DE SEI REALIZADA
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10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO BRAGA TRINDADE
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03/10/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE SEI
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30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/09/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2024 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/09/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2024 04:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 14:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE RAIMUNDO BRAGA TRINDADE
-
12/08/2024 14:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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30/07/2024 08:57
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO BRAGA TRINDADE
-
23/07/2024 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 05:35
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2024 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 10:40
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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21/06/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE RAIMUNDO BRAGA TRINDADE
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17/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 16:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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06/05/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2024 16:01
Declarada incompetência
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23/04/2024 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
-
23/04/2024 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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