TJRR - 0824258-58.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824258-58.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Ademar Machado da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O autor narra que, na época dos fatos, mantinha vínculo empregatício com a empresa Super Giro Distribuidora Ltda, exercendo a função de promotor de vendas.
Alega que, no dia 27 de maio de 2022, foi vítima de um gravíssimo acidente de trabalho, tipificado como de trajeto, ocorrido enquanto se locomovia com sua motocicleta para o trabalho, quando um veículo cruzou a via à sua frente, resultando em colisão.
Tal evento lhe causou uma GRAVÍSSIMA FRATURA DE CLAVÍCULA DIREITA (CID10 S42.0), conforme documentação médica anexada, o que o impossibilitou de prosseguir com suas atividades laborais com a exatidão anterior, em virtude de restrições para atividades que demandem esforço físico do membro afetado.
Sustenta que, em decorrência do acidente, as sequelas e limitações apresentadas passaram a exigir-lhe maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando a redução de sua capacidade laboral e, consequentemente, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Informou que, após o comprometimento físico reconhecido pelo próprio Réu, passou a receber auxílio-doença (NB 640.286.885-3), cessado em 30 de setembro de 2022.
Contudo, aduz que, ao cessar o benefício, o médico perito do INSS ignorou por completo suas sequelas físicas, deixando de recomendar a concessão do auxílio-acidente.
Diante disso, requereu a intervenção judicial para a concessão do auxílio-acidente ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento das diferenças em atraso.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade processual à parte Autora e, em atenção à Recomendação Conjunta n° 01/2015 do CNJ, foi determinada a realização de perícia médica (EP 14).
O laudo pericial médico foi juntado aos autos em 06 de março de 2025 (EP 70).
Citada (EP 77), a parte ré ofereceu contestação ao EP 76.
Em sua defesa, o INSS argumentou que o benefício foi indeferido/cessado administrativamente pela ausência de incapacidade/redução da capacidade laborativa e que a perícia judicial corroborou essa conclusão.
Réplica e impugnação ao laudo pericial ao EP 79.
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8.04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4o Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram remetidos a este juízo (EP’s 80 e 88).
Este juízo, em decisão proferida no EP. 96, acolheu a competência, ratificou os atos processuais anteriores e, em análise detida da impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Autor (EP. 79.1), rejeitou-a.
Declarou, ainda, o processo saneado e a instrução processual encerrada, por entender que o cerne da questão não necessitava de outras provas para sua elucidação, sendo suficientes a prova documental e pericial já produzidas. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente em virtude da alegada redução da capacidade para o trabalho.
A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da existência dos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com a legislação previdenciária, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É fundamental compreender que este benefício não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim uma redução da capacidade laborativa, que pode ser mínima, desde que comprovada a sua permanência e o nexo causal com o acidente.
Para a concessão do auxílio-acidente, a doutrina e a jurisprudência consolidaram a necessidade da comprovação de quatro requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado à época do acidente; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza, incluindo acidentes de trabalho típicos ou por equiparação; (iii) a consolidação das lesões; e (iv) a existência de sequelas que resultem em redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A discussão sobre o grau de redução da capacidade laborativa é relevante, contudo, a característica essencial é a sua existência e permanência, influenciando o desempenho do segurado em suas atividades.
O ponto fulcral para a resolução da presente lide reside na análise da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, que tem por objetivo precípuo subsidiar o convencimento do julgador acerca da existência, ou não, de redução da capacidade laborativa da parte autora.
Neste caso, foi produzida perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no EP 70.1.
O perito detalhou a lesão de fratura da clavícula direita (CID10 S42.0), cujo tratamento foi conservador, sem necessidade de intervenção cirúrgica.
O Autor relatou dores ocasionais ao realizar movimentos repetitivos com os membros superiores, principalmente o direito, e que realizou 4 sessões de fisioterapia.
No momento da perícia, o Autor já se encontrava de alta médica e laborando na mesma função de promotor de vendas/repositor.
O exame físico, conforme descrito no laudo, revelou a presença de "deformidades na região clavicular direita, nota-se proeminência" (EP. 70.1, fls. 44, 48 e respostas aos quesitos 3, 6).
Contudo, o perito foi categórico ao afirmar que não se observa aumento de volume ou edema, não se visualizam alterações da dinâmica, testados movimentos ativos e passivos comparativamente (flexão, extensão, abdução e adução dos membros), a amplitude dos movimentos sem alterações, força muscular preservada (EP. 70.1, fls. 44, 48 e respostas aos quesitos 3, 6, 8 e 9).
A amplitude goniométrica dos movimentos do membro superior direito foi de 90°, que é o índice recomendado, conforme resposta ao quesito 5 (EP. 70.1, fl. 49).
A conclusão do perito, portanto, foi taxativa: Durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes da fratura clavicular.
Paciente com capacidade laborativa (EP. 70.1, fls. 48, 51).
Em resposta a diversos quesitos formulados pela própria parte Autora (quesitos 3, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 17 e 18), o perito reiterou a ausência de sequelas ou limitações motoras, a preservação da amplitude dos movimentos e da força muscular, e a plena capacidade laborativa do periciado.
A simples presença de uma "deformidade" ou "proeminência" na região da clavícula, sem que esta gere qualquer limitação funcional de movimento ou força, não se enquadra no conceito de sequela incapacitante para fins de auxílio-acidente.
Para a concessão deste benefício, a sequela deve ter um impacto direto na aptidão para o trabalho, implicando em maior esforço ou dificuldade.
No caso, o perito foi explícito ao afirmar que a deformidade não resultava em alterações da dinâmica ou na amplitude dos movimentos.
No caso em tela, a documentação médica inicial, como o laudo médico do INSS de 23/08/2022 (EP. 1.5, fl. 13) e o atestado médico da CAT (EP. 1.6, fl. 15), que registraram "limitação da mobilidade" e "60 dias de afastamento", referem-se ao período imediatamente posterior ao acidente, quando as lesões ainda não estavam consolidadas e o autor estava em recuperação, justificando a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Esses documentos não se prestam a comprovar a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral após a consolidação.
A prova mais relevante para verificar a situação atual do Autor, após a consolidação da fratura, é a perícia judicial, realizada quase três anos após o acidente.
Nesta avaliação, o perito foi incisivo ao atestar a ausência de sequelas funcionais.
O fato de o Autor estar laborando na mesma função de "promotor de vendas (repositor)" no momento da perícia (EP. 70.1, fl. 43) constitui um forte indicativo de que sua capacidade laboral não foi, de fato, reduzida.
O perito judicial, em sua análise conclusiva, não apenas afastou a incapacidade total, mas foi além, ao afirmar expressamente que não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes da fratura clavicular, e que a amplitude dos movimentos e a força muscular estão preservadas (EP. 70.1, fls. 44, 48).
Se não há sequelas que impliquem limitações motoras, e se os movimentos e a força estão íntegros, não se pode configurar sequer a "redução mínima" da capacidade de trabalho que ensejaria a concessão do auxílio-acidente, pois esta redução está intrinsecamente ligada à necessidade de maior esforço ou a uma dificuldade funcional na execução das atividades.
Não há nos autos elementos fáticos ou documentos médicos adicionais que, analisados em conjunto, contradigam de forma convincente as conclusões do perito judicial, especialmente no que se refere à recuperação da funcionalidade plena do membro afetado.
A perícia é o instrumento técnico-científico que busca objetivar a condição de saúde do segurado, e no presente caso, os elementos objetivos não confirmaram as limitações alegadas pela parte autora para fins previdenciários.
Portanto, ausente o requisito legal da redução da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo, por consequência, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, isentando-a do pagamento em razão da gratuidade de Justiça que lhe foi concedida, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, sexta-feira, 29 de agosto de 2025.
Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
01/09/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 14:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/09/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 15:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2025 08:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/07/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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25/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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25/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MACHADO DA SILVA
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30/06/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0824258-58.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Ademar Machado da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a qual se requer a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ao EP 14 foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, nomeando a empresa Smart Perícias para sua realização.
Em seguida, a empresa supracitada aceitou o encargo e indicou o médico perito Dr.
Gabriel Pascual Reyes (EP 33).
Laudo pericial juntado ao EP 70.
Citada (EP 77), a parte ré ofereceu contestação ao EP 76.
Réplica e impugnação ao laudo pericial ao EP 79.
Diante da Portaria a TJRR/PR n. 690, de 7.04.2025, publicada no DJe n. 7837, datado de 08.04.2025, a qual regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 e da Portaria TJRR/NJ 4.0 n. 002, de 8.04.2025, publicada no DJe n. 7838, datado de 09.04.2025, pp. 29, que determinou a devolução às Varas de origem dos Processos que tramitavam no 4o Núcleo de Justiça 4.0 - INSS - Acidente de Trabalho, os autos foram remetidos a este juízo (EP’s 80 e 88)..
Vieram os autos conclusos.
São os fatos, em síntese.
Decido.
Acolho a competência declinada e ratifico os atos processuais praticados no juízo anterior, nos termos do §4º do art. 64 do CPC.
Inicialmente, após análise detida dos autos, entendo que a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (EP 79) não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado por este juízo, que apresentou suas conclusões de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, com base nos quesitos formulados pelas partes, nos documentos constantes dos autos e em um exame clínico do autor.
Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter: (i) a exposição do objeto da perícia, (ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito e (iii) a indicação do método utilizado.
Tais requisitos foram devidamente observados pelo expert, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Ademais, não foram demonstrados indícios de parcialidade ou de erro técnico relevante que pudessem comprometer a confiabilidade das conclusões periciais.
O simples inconformismo da parte impugnante com o resultado da perícia não é fundamento suficiente para desconstituí-la.
Importa destacar, por derradeiro, que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, sendo-lhe facultado valorar livremente as demais provas constantes nos autos.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial, mantendo-o hígido para todos os efeitos legais.
Em continuidade ao feito, verifico que não foram suscitadas nenhuma das preliminares elencadas nos incisos do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que o procedimento tramita com regularidade e não há vícios ou imperfeições pendentes de apreciação, tampouco matéria de natureza processual, sendo legítimas as partes e presente o interesse de agir.
No mais, entendo que o cerne da questão não necessita de outras provas para sua elucidação, sendo suficiente a prova documental e pericial já produzida nos autos pelas partes.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, declaro saneado o processo e encerrada a instrução processual.
No mais, promova-se, a serventia, com os procedimentos de praxe para liberação do valor devido a título de honorários periciais.
Preclusa essa decisão, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/06/2025 00:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 08:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 11:47
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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10/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MACHADO DA SILVA
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 14:23
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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11/04/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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10/04/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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11/03/2025 15:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 00:00
Intimação
GABRIEL PASCUAL REYES Perito Médico CRM/RR - 2329 LAUDO PERICIAL Autos n° 0824258-58.2024.8.23.0010 4º Núcleo de Justiça 4.0 – INSS - Acidente de Trabalho BOA VISTA ESTADO DE RORAIMA 2025 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA 1 – APRESENTAÇÃO DA EMPRESA A SMART PERÍCIAS, razão social Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., inscrita sob o CNPJ de nº 33.***.***/0001-72, com sede localizada na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, CEP 87010-410, Maringá – PR, trata-se da maior empresa de perícias judiciais e extrajudiciais do Brasil, detendo em seu quadro de prestadores de serviços mais de 1000 (mil) peritos abrangendo mais de 30 áreas de atuação e especialização na produção de laudos periciais, exposto no site oficial da empresa https://www.smartpericias.com.br/.
Todos os peritos associados à SMART PERÍCIAS são devidamente cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça em seus respectivos campos de atuação e estados, formando uma equipe multidisciplinar dedicada à produção de laudos imparciais e qualificados, contando atualmente com mais de 1.000 (mil) nomeações judiciais, contribuindo assim para a celeridade dos processos judiciais.
Atualmente, a SMART PERÍCIAS opera em 27 (vinte e sete) bases em todo o território nacional, garantindo uma cobertura abrangente e preservando a qualidade dos serviços prestados em todo o país, incluindo uma base exclusiva para o Distrito Federal. É imperioso expor que os trabalhos periciais realizados pela SMART PERÍCIAS são conduzidos com equipamentos de ponta e metodologias estruturadas, com o objetivo de fornecer análises e levantamentos técnicos objetivos que garantem as informações necessárias para o Poder Judiciário em sua tomada de decisões.
Destarte, tanto este perito quanto os demais profissionais qualificados da SMART PERÍCIAS, que abrangem todas as áreas de atuação, estão à disposição deste Juízo para a prestação de serviços semelhantes, comprometendo-se com a excelência e imparcialidade em todas as etapas do processo.
Além disso, é importante destacar que a empresa está devidamente registrada como Auxiliar da Justiça, e pode ser nomeada para prestação de serviços através do CNPJ nº 33.***.***/0001-72, assegurando a indicação de peritos devidamente credenciados no Cadastro de Peritos deste estado, com a expertise necessária para conduzir a perícia judicial de forma exemplar. 2 – DO LAUDO PERICIAL 2 - DO LAUDO PERICIAL O presente laudo pericial foi confeccionado pelo Dr.
GABRIEL PASCUAL REYES, perito médico, devidamente inscrito no CRM/RR nº 2329, com escritório profissional de perícia judicial situado na Rua Martin Afonso, 297, Zona 02, em Maringá, Estado do Paraná.
A perícia visa esclarecer matéria técnica a fim de auxiliar este Juízo em seu convencimento no processo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, movido por ADEMAR MACHADO DA SILVA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Para tanto, o trabalho pericial foi realizado presencialmente às 14h30min do dia 10 de fevereiro de 2025. 3 – IDENTIFICAÇÃO DO PERICIADO 3 - IDENTIFICAÇÕES DO PERICIADO • NOME: Ademar Machado Da Silva • SEXO: Masculino • DATA DE NASCIMENTO: 02/02/1977 • CPF: *78.***.*40-87 • ENDEREÇO: Rua Sebastião Ari Paiva, n° 296, Doutor Silvio Leite, Boa Vista/RR, CEP: 69314-358 4 – DOS FATOS 4 - DOS FATOS Em síntese, o Autor narra que exercia a função de promotor de vendas, quando no dia 27 de maio de 2022 sofreu um acidente de trajeto de trabalho, que resultou na fratura de clavícula direita (CID10-S42.0), o que o deixou impossibilitado de prosseguir com suas atividades que desempenhava anteriormente ao acidente com total exatidão, uma vez que ficou com restrições para atividades que demandem esforço físico do membro afetado.
Discorre que diante as lesões ocasionadas pelo acidente, restou com sequelas que lhe exigem maior esforço físico para desenvolver suas atividades, de modo que ficou com redução em sua capacidade laboral.
Com isso, informa que recebeu o benefício de auxílio-doença do Requerido, o qual foi cessado em 30 de setembro de 2022.
Alega o Requerente que o médico perito do INSS ignorou suas sequelas e limitações físicas, fazendo com que o Requerido deixasse de conceder o benefício de auxílio-acidente.
Dessa forma, foi deferida a perícia médica para avaliar o quadro clínico do Autor, e assim, solucionar a lide apresentada nos autos. 5 – OBJETIVO DA PERÍCIA 5 - OBJETIVOS DA PERÍCIA O presente trabalho pericial tem objetivo de averiguar o quadro clínico do Autor, avaliando a existência de sequelas que decorram do acidente, bem como a existência de redução em sua capacidade laboral. 6 – DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA 6 – DOCUMENTAÇÕES MÉDICA A análise da documentação médica desempenha um papel fundamental na realização de perícias.
Essa prática envolve a revisão minuciosa de prontuários médicos, laudos, exames e demais documentos relevantes para avaliar o caso médico em questão.
Ao revisar os registros médicos, o perito embasa suas opiniões em dados objetivos e científicos, proporcionando uma base sólida para suas conclusões.
Tendo isso em vista, dentro dessa etapa do trabalho pericial, ocorre a busca por identificar informações relevantes, como histórico clínico, diagnósticos anteriores, tratamentos realizados e resultados de exames, além de ser possível encontrar inconsistências, omissões ou até mesmo erros médicos, garantindo a integridade e a precisão das informações apresentadas.
Sendo assim, a verificação criteriosa dos dados contidos nos registros apresentados no processo, fornecem um contexto crucial para entender a situação médica do periciando, bem como toda a trajetória que o trouxe ao mesmo, o que garante a análise justa, técnica e imparcial, auxiliando este Juízo a elucidar os pontos controvertidos vigentes na lide, objetivo desta perícia judicial.
Desta maneira, durante a realização do presente Laudo Pericial, fez-se necessária a análise de todos os documentos apresentados nos autos em questão, em especial, das documentações médicas apresentadas, vez que esta é a área da perícia deferida.
Para tanto, segue abaixo a discriminação destas: MOV.
TIPO RESPONSÁVEL 1.5 LAUDO MÉDICO INSS 1.6 COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO INSS 7 – METODOLOGIA 7 - METODOLOGIA A perícia médica consiste de um exame clínico, composto de etapas utilizadas para obter o parecer médico a ser apresentado ao Juízo.
Vale ressaltar que a perícia não é uma consulta médica comum, uma vez que seu objetivo e metodologia divergem entre si.
Uma perícia médica judicial visa determinar, geralmente, um parecer técnico contemplando o estado de saúde do periciando e sua capacidade, incapacidade ou redução de capacidade geral e/ou laborativa, esclarecendo questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que auxiliem o Juízo a formar sua convicção.
Já a consulta médica busca compreender sintomas do paciente e sanar suas dúvidas, alcançar um diagnóstico e elaborar plano de tratamento.
A anamnese ou entrevista pericial consiste em um exame clínico conduzido pelo médico com o objetivo de identificar a existência ou não de sintomas do periciado e chegar a um diagnóstico, seja ele positivo ou negativo.
Além disso, também é utilizada para obter a versão relatada pelo periciado dos fatos que levaram à patologia alegada.
Os dados obtidos podem ser sinais, que tratam de característica física que pode ser detectada pelo médico, ou sintomas, que se referem à característica subjetiva relatada pelo paciente.
As informações fornecidas pelo paciente ou por terceiros são denominadas dados subjetivos.
Os dados objetivos incluem os sinais físicos e de exames complementares.
A obtenção de informações inicia-se com o processo saúde- doença atual, com os sintomas relatados pelo periciado elencados, assim como demais consultas, exames e tratamentos anteriores à perícia, caracterizados adequadamente pelos seguintes critérios: • Cronologia - início, duração, tipo de início, evolução; • Localização corporal - origem, grau de profundidade, irradiação, delimitações; • Qualidade - sensação, aspecto físico do fenômeno; • Quantidade - frequência, duração, intensidade; • Circunstâncias (condições externas que podem influenciar, poluição, ruídos, substâncias tóxicas) • Agravantes ou atenuantes - situações ou fatores que possam desencadear ou agravar o quadro (atividades, alimentos, drogas, substâncias), ou fatores que possam atenuar os sinais e sintomas (posições e medicamentos); • Manifestações associadas.
Também é verificada a existência de fatores que podem ter estar relacionados com a moléstia alegada, como doenças prévias e crônicas, traumatismos, uso de medicamentos, tabagismo, etilismo, uso de tóxicos entre outros fatores de risco.
Então, é realizado, caso necessário, exame físico, com o objetivo de testar as hipóteses diagnósticas desenvolvidas durante a fase inicial da coleta de dados.
Esta etapa, novamente, diverge da consulta médica tradicional, vez que visa esclarecer especificamente a patologia alegada, e não identificar doença ou moléstia para elaboração de estratégia terapêutica.
Este exame, também chamado de semiotécnica - métodos para identificar os sinais de uma doença durante um exame físico – se inicia com averiguação do estado geral do periciado: se encontra-se vígil, orientado no tempo e espaço, ativo, normocorado (com coloração normal da pele), acianótico (apresenta cor azulada nas extremidades e lábios), hidratado, nutrido e calmo.
O estado geral pode ser bom, regular ou mau, conforme o grau de intensidade daquela repercussão.
Durante a perícia, realiza-se manobras e técnicas semiológicas de palpação que almejam avaliar a existência de alterações do órgão explorado.
Quase todas se baseiam no surgimento ou não da dor, desconforto ou dificuldade para serem traduzidas como positivas ou negativas.
O exame físico também engloba uma sequência de procedimentos técnicos realizados no paciente com ou sem ajuda de alguns instrumentos e aparelhos simples. É realizado através de quatro procedimentos básicos, conforme necessidade da perícia em tela: inspeção, palpação, percussão e ausculta. • Inspeção: através da visão, identificam-se alterações que possam sugerir patologias. • Palpação: utiliza-se o tato para identificar alterações de forma. • Percussão: faz-se uso de pequenos e leves "golpes" para, através do som, identificar alterações patológicas ou não, visto que cada estrutura tem um som próprio. • Ausculta: semelhante à percussão, contudo, faz uso de aparelhos para este fim, como por exemplo o estetoscópio.
Ainda, para a realização do trabalho pericial é realizada análise de todos os documentos apresentados nos autos e solicitados pelo perito, sua relação e coesão com os fatos narrados durante o exame clínico e a patologia alegada.
Esta etapa é de suma importância para estabelecer a cronologia dos sintomas ou doença relatados, a fim de averiguar sua coerência e relação com os fatos em debate na lide.
Durante o trabalho pericial, todas as informações colhidas através do exame clínico e a análise de documentos são avaliados com o fim de relacionar as possibilidades diagnósticas que expliquem os dados obtidos.
Além disso, a identificação de eventual patologia deve ser correlacionada com os fatos narrados, a fim de averiguar a existência de nexo causal entre ambos os fatores.
Assim, alcança-se a conclusão da perícia realizada, englobando todos os dados obtidos, porém restritos para apenas o relevante à perícia, conhecimentos médicos e experiência clínica, assim como o consenso predominantemente aceito pelos especialistas da área médica. 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 8 – RELATÓRIO FOTOGRÁFICO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL EXAME FÍSICO, DISCUSSÃO E CONCLUSÃO 9 – AVALIAÇÃO PERICIAL 9.1 INFORMAÇÕES GERAIS 9.1.1 Dados antropométricos referidos no momento da perícia R.: 78 kg e 167 cm. 9.1.2 Grau de escolaridade referido no momento da perícia R.: Ensino médio completo. 9.1.3 Atividade laboral atual referida no momento da perícia R.: Promotor de vendas (Repositor). 9.1.4 Atividades laboral a época dos fatos R.: Promotor de vendas (Repositor). 9.1.5 Comorbidades conhecidas referidas no momento da perícia R.: HTA. 9.1.6 Medicações de uso contínuo referidas no momento da perícia R.: Losartana 50 mg/1 vez ao dia. 9.1.7 Carteira de habilitação e renovação R.: Refere. 9.2 EXAME DO ESTADO GERAL 9.2.1 Exame geral R.: O periciado em questão vestia-se de forma adequada para a realização da perícia.
Possuí bons cuidados e tinha boa aparência física e de higiene.
Estava lúcido, atento, coerente, e orientado no tempo e no espaço.
Não tinha alteração de humor e sempre manteve raciocínio lógico. 9.2.2 Cicatrizes R.: Não apresenta. 9.3 DISCUSSÃO E LITERATURA MÉDICA PERTINENTE 9.3.
Trata-se de paciente masculino de 48 anos com histórico de HTA e uso de Losartada 1 Cp ao dia, relata que, no dia 27 de julho de 2022, foi vítima de um acidente de trabalho, tipificado como de trajeto, enquanto se locomovia com sua motocicleta para o trabalho, um veículo cruzou a via em sua frente, sem que tivesse tempo hábil para desviar acabou colidindo, do qual resultou fratura da clavícula direita (CID10-S42.0), optou-se por tratamento conservador, sem necessidade de cirurgia para correção da fratura, conforme documentação médica anexa.
Em razão do acidente, o paciente refere redução da capacidade laboral e dores ocasionais quando realiza movimentos repetitivos com os membros superiores fundamentalmente a direita.
Relata ter realizado 4 seções de fisioterapia.
No momento da perícia médica já se encontra de alta médica, laborando na função de promotor de vendas (repositor).
No exame físico de ambos os membros superiores apresenta deformidades na região clavicular direita, nota-se proeminência, não se observa aumento de volumem ou edema, não se visualizam alterações da dinâmica, testados movimentos ativos e passivos comparativamente (flexão, extensão, abdução e adução dos membros), a amplitude dos movimentos sem alterações, força muscular preservada.
Durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes da fratura clavicular.
Paciente com capacidade laborativa.
Radiografia do dia do acidente Radiografia realizada 14 dias após o acidente Radiografia realizada 36 dias após o acidente 9.4 CONCLUSÃO Conforme discussão, é possível concluir que durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes da fratura clavicular.
No exame físico de ambos os membros superiores, apresenta deformidades na região clavicular direita, nota-se proeminência, mas não se observa aumento de volume ou edema, não se visualizam alterações da dinâmica, testados movimentos ativos e passivos comparativamente (flexão, extensão, abdução e adução dos membros).
Além disso, a amplitude dos movimentos permanece sem alterações, assim como a força muscular.
Paciente com capacidade laborativa.
Boa Vista, 06 de março de 2025. ___________________________________ GABRIEL PASCUAL REYES Perito Médico CRM/RR – 2329 Assinado digitalmente na ZapSign por GABRIEL PASCUAL REYES Data: 06/03/2025 15:52:57.066 (UTC-0300) 10 – QUESITOS DO JUÍZO 10 - QUESITOS DO JUÍZO Este Juízo não apresentou quesitos. 11 – QUESITOS DO AUTOR 11 – QUESITOS DO AUTOR 1) Qual a atividade profissional exercida pelo autor? R.: Promotor de vendas (repositor). 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R.: Membros superiores. 3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora.
R.: Durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes da fratura clavicular.
No exame físico de ambos os membros superiores, apresenta deformidades na região clavicular direita, nota-se proeminência, mas não se observa aumento de volume ou edema, não se visualizam alterações da dinâmica, testados movimentos ativos e passivos comparativamente (flexão, extensão, abdução e adução dos membros).
Além disso, a amplitude dos movimentos permanece sem alterações, assim como a força muscular.
Paciente com capacidade laborativa. 4) Qual membro atingido no acidente? R.: Clavícula direita. 5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
R.: A amplitude goniométrica dos movimentos do membro superior direito no periciado é de 90°, o índice recomendado é 90°. 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste? R.: Durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes da fratura clavicular.
No exame físico de ambos os membros superiores, apresenta deformidades na região clavicular direita, nota-se proeminência, mas não se observa aumento de volume ou edema, não se visualizam alterações da dinâmica, testados movimentos ativos e passivos comparativamente (flexão, extensão, abdução e adução dos membros).
Além disso, a amplitude dos movimentos permanece sem alterações, assim como a força muscular. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
R.: Durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes da fratura clavicular. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique.
R.: Foram testados movimentos ativos e passivos comparativamente (flexão, extensão, abdução e adução dos membros), a amplitude dos movimentos permanece sem alterações, força muscular preservada. 9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente.
R.: Foram testados movimentos ativos e passivos comparativamente (flexão, extensão, abdução e adução dos membros), a amplitude dos movimentos permanece sem alterações, força muscular preservada. 10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente? R.: Durante o exame médico pericial não foram identificadas sequelas ou limitações motoras decorrentes da fratura clavicular.
Paciente com capacidade laborativa. 11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta? R.: Paciente com capacidade laborativa. 12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? R.: Paciente com capacidade laborativa. 13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual? R.: Paciente com capacidade laborativa. 14) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso? R.: Não. 15) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente/doença profissional? R.: Não.
O periciado foi vítima de um acidente de trabalho, tipificado como de trajeto, enquanto se locomovia com sua motocicleta para o trabalho, um veículo cruzou a via em sua frente, sem que tivesse tempo hábil para desviar acabou colidindo, do qual resultou fratura da clavícula direita, no dia 27 de julho de 2022. 16) Se houve culpa do empregador, esta foi exclusiva ou concorrente, e qual o seu grau (culpa grave, leve ou levíssima)? R.: Não.
O periciado foi vítima de um acidente de trabalho, tipificado como de trajeto, enquanto se locomovia com sua motocicleta para o trabalho, um veículo cruzou a via em sua frente, sem que tivesse tempo hábil para desviar acabou colidindo, do qual resultou fratura da clavícula direita, no dia 27 de julho de 2022. 17) Havendo incapacidade, mensurar: • Extensão dos danos; R.: Paciente com capacidade laborativa. • Capacidade residual de trabalho; R.: Paciente com capacidade laborativa. • Possibilidade de readaptação ou reabilitação; R.: Paciente com capacidade laborativa. • Percentual de invalidez (tabela da Susep); R.: Paciente com capacidade laborativa. • Lesões estéticas e seus reflexos na imagem da vítima; R.: Não • Membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas.
R.: Periciado que sofreu acidente de trabalho, tipificado como de trajeto, do qual resultou fratura da clavícula direita (CID10-S42.0), foi optado por tratamento conservador, sem necessidade de cirurgia para correção da fratura, conforme documentação médica anexa.
No momento da perícia médica já se encontra de alta médica, fratura consolidada. 18) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? R.: Paciente com capacidade laborativa. 12 – QUESITOS DO RÉU 12 – QUESITOS DO RÉU Parte requerida não apresentou quesitos. 13 – ENCERRAMENTO 13 – ENCERRAMENTO Deste modo, tendo em vista os fatos e conclusões supra narrados, este profissional apresenta o presente laudo pericial por seus próprios meios e fundamentos o qual é formado em sua totalidade por 22 páginas.
Ademais, este profissional se coloca à disposição para sanar demais dúvidas e quesitos complementares que possam surgir.
De qualquer modo, este perito agradece Vossa Excelência pela oportunidade e confiança investida.
Sendo necessária a prestação de serviços semelhantes, este expert, assim como o restante da equipe da SMART PERÍCIAS, composta por profissionais qualificados que abrangem todas as áreas, estará à disposição. 14 – BIBLIOGRAFIA 14 – BIBLIOGRAFIA SOUZA, Petry Hamilton et al.
Cirurgia do Trauma: condutas diagnósticas e terapêuticas.
Editora Atheneu, 2003.
GUYTON, AC.; HALL, JE.
Tratado de Fisiologia Médica. 11.ed.
Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2006.
ROBERTO, Saad JR.; ACCYOLI, Moreira Maia.; SALLES, Ronaldo Antonio Reis Vianna.
Tratado de Cirurgia do CBC.
ATHENEU EDITORA, 2009.
BRAUNWALD, Fauci.; KASPER, Hauser.; LONGO, Jameson.
Harrison.
Medicina Interna: volumes I e II. 17.ed.
Mc Graw Hill, 2008.
PORTO, Celmo Celeno.
Semiologia Médica. 6.ed.
Guanabara Koogan, 2009.
Instituto de Biociências, Letras e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista (UNESP).
Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde.
Disponível em: https://www.ibilce.unesp.br/Home/Administracao456/SecaoTecSaude/manual- costsa---procedimentos-de-pericia-em-saude.pdf Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Seguro de Pessoas - Consumidor.
Disponível em: http://homolog2.susep.gov.br/menuatendimento/seguro_pessoas_consumidor. asp MARQUES FERNANDES, Mário, et. al.
Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil.
SAÚDE DEBATE, v. 40, n. 108, p. 118- 130, jan-mar 2016.
Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf HYPERLINK "https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&la ng=pt"& HYPERLINK "https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?format=pdf&la ng=pt"lang=pt Saúde Ocupacional.
Anexo I: Norma Regulamentadora nº 117.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben117anexoi.doc Saúde Ocupacional.
Diretriz Clínica e Médica.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizclinicamedica25jun2009.pdf Saúde Ocupacional.
Diretrizes Ortopedia - Abril 2008.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/diretrizesortopedia_consultapublica-abril2008.pdf Saúde Ocupacional.
Transtornos Mentais.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/consultapublica_mental.pdf Saúde Ocupacional.
Anexo I: Norma Regulamentadora nº 96.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/oidirben96anexoi.pdf Saúde Ocupacional.
Tabela de Consolidação de Fraturas - CID-10.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/7373529-tabelaconsolidacaofraturas.pdf Saúde Ocupacional.
Cardiopatia Grave - Critérios e Orientações para Avaliação Médica.
Disponível em: https://www.saudeocupacional.org/v2/wp- content/uploads/2019/01/cardiopatia-grave.pdf Status: Assinado Documento: PC 0824258-58.2024.8.23.0010 LAUDO PERICIAL.Pdf Número: 92d6143b-99d1-48fe-86d5-a7a89ecb1fb9 Data da criação: 06 Março 2025, 15:45:51 Hash do documento original (SHA256): 1e69ce776c9646c9703c34f935d88cf1d7e4159975af28f27a91b92bdf1f29d3 Assinaturas 1 de 1 Assinaturas Relatório de Assinaturas Datas e horários em UTC-0300 ( America/Sao_Paulo) Última atualização em 06 Março 2025, 15:52:57 INTEGRIDADE CERTIFICADA - ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.
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10/03/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/03/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/02/2025 14:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0824258-58.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que determina a r. decisão exarada ao Ep. 14, intimo o perito para que, no prazo de apresente o laudo da perícia designada para 10/02/2025. 5 (cinco) dias, Boa Vista, 21/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) NICOLAS WENDEL PINHEIRO MORAIS Servidor Judiciário -
21/02/2025 18:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 10:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 09:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MACHADO DA SILVA
-
28/01/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 16:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MACHADO DA SILVA
-
30/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 04:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 12:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 04:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MACHADO DA SILVA
-
12/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/07/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2024 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR MACHADO DA SILVA
-
29/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
-
18/06/2024 16:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/06/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 11:48
Declarada incompetência
-
10/06/2024 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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