TJRR - 0840489-63.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0840489-63.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILMAR ALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP. 85 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 02 de setembro de 2025.
GABRIEL MATHEUS DA SILVA MORAES Estagiário -
02/09/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 09:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0840489-63.2024.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): GILMAR ALVES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo o perito nomeado nos autos para, nos termos do estabelecido no edital de credenciamento formalizado perante o TJRR¹, apresentar à secretaria do juízo a requisição de pagamento pela perícia realizada, observando o modelo estabelecido pelo termo de referência, a fim de dar início ao procedimento para pagamento de seus honorários.
Na oportunidade, salienta-se que após a conferência e assinatura da referida requisição de pagamento pelo(a) Diretor(a) de Secretaria do juízo, deverá ser realizado o protocolo perante a Diretoria do Fórum Cível, devidamente instruído com toda documentação exigida pelo edital de credenciamento vigente.
Boa Vista, 18 de agosto de 2025.
PRISCILLA RODRIGUES MARQUES Servidora Judiciária ¹ Edital de Credenciamento disponível em https://cpl.tjrr.jus.br/phocadownload/SEI_TJRR%20-%201947780%20-%20Edital%20de%20Credenciamento.pdf -
18/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/08/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 09:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2025 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2025 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2025 09:13
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/06/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0840489-63.2024.8.23.0010 DECISÃO Ação proposta por GILMAR ALVES DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Analiso a validade formal do laudo pericial.
Esclareço à parte, desde logo, que esta decisão não direciona a analisar o mérito da conclusão do laudo pericial porque esse exame será feito em sentença com o cotejo de todas as outras provas existentes no processo.
A simples discordância da parte quanto à conclusão do exame pericial não se mostra apta a ilidir o conteúdo do laudo pericial porque a nulidade de perícia judicial realizada e determinação de nova perícia só é possível quando a primeira perícia não esclarecer, de maneira satisfatória os pontos da lide posta em juízo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (AgRg no AREsp 228433/PR). , ao consultar a estrutura do conteúdo do laudo pericial em atenção aos pontos controvertidos, confere-se que o perito No caso dos autos desenvolveu seu trabalho de forma regular com exposição estruturada, detalhada e pontual do exame técnico.
Verifica-se que o laudo pericial contém todas as informações essenciais previstas no art. 473 do CPC e está em consonância com os pontos controvertidos objeto da prova pericial.
Além disso, identifico que o perito não ultrapassou os limites de sua designação, bem como, não emitiu quaisquer opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do § 2º do art. 473 do CPC.
CONFIRMO a validade formal do laudo pericial.
Intimem as partes.
Preclusa esta decisão, conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:26
OUTRAS DECISÕES
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2025 21:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILMAR ALVES DA SILVA
-
14/04/2025 21:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 04:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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10/04/2025 16:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
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10/04/2025 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 23:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 225 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0840489-63.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) DEFIRO à parte autora a gratuidade processual.
Anote-se. 3) Em continuidade processual, atento aos termos da Recomendação Conjunta iter nº 01/2015, do CNJ, extrai-se a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica.
Para tanto, com fulcro no art. 465 do CPC, nomeio como perito um(a) médico(a) a ser indicado pela SMART (endereço eletrônico: [email protected], fone (95) PERÍCIAS E AVALIAÇÕES 99107-9898), empresa/profissional credenciada junto a este E.
TJRR, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo, observando-se os requisitos do art. 473 do CPC.
De acordo com o disposto nas Resoluções CNJ nos 232 e 233/2016 e ainda, nos autos do SEI TJRR nos 0006259-85.2022.8.23.8000 e 0000340-93.2016.6.23.8000, levando em consideração o valor fixado na tabela de honorários do Edital de credenciamento 1/2017 (publicado no DJe - edição nº 7169, pg. 26 e Jornal 'Folha de Boa Vista', edição n.° 680, pg. 2 de editais, ambas de 14/6/2022) e, considerando, online na espécie, a complexidade da matéria; o lugar e o tempo; e a localização para a execução do ato, fixo os (oitocentos reais), atentando-se tratar de parte beneficiária da gratuidade honorários em R$ 800,00 processual. 4) Ato contínuo, deverá o(a) informar dia, hora e local da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, possibilitando-se o acompanhamento dos trabalhos pelos eventuais assistentes técnicos indicados pelos litigantes. 5) Atente-se o que a perícia médica por telemedicina somente deve ser realizada em casos excepcionais e vinculados a situações pontuais, visando o não comprometimento da qualidade da prova técnica, reservada tal modalidade apenas para os casos de morte do periciando e nas perícias indireta ou documental que não envolvam avaliação de dano pessoal, capacidades (inclusive a laboral), e invalidez, como na espécie.
Portanto, tratando-se de perícia para avaliação de dano , a teor, aliás, funcional de cunho previdenciário, de rigor que o exame se realize de forma presencial do texto expresso da Resolução CFM nº 2.325/2022. 6) Aceito o encargo e havendo pedido de levantamento antecipado de 50% dos , devendo o remanescente ser honorários periciais para início dos trabalhos, desde já fica DEFERIDO pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, §4º, art. 465). 7) Uma vez colacionado aos autos o laudo pericial, cite-se a parte ré para contestação ou apresentação de proposta de acordo (Prazo: 30 dias), com réplica pela parte demandante (Prazo: 15 dias), facultando-se a apresentação, nos respectivos prazos supra, a manifestação/impugnação ao laudo pericial, bem assim arguição de impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se o caso. 8) Advindo/levantado ponto controvertido, notifique-se o(a) perito(a) para esclarecimentos em igual prazo, dando ciência aos litigantes (Prazo: 5 dias). 9) Por fim, faculte-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 10) Decorrido o lapso temporal supra, sem pedido de provas, fica anunciado o julgamento da lide (CPC, arts. 9º e 10), com a remessa dos conclusos para sentença.
Do contrário, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 3/10/2024.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 1.862/23 – DJe 16/10/2023 -
21/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/02/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 16:20
Juntada de OUTROS
-
16/12/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/12/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/12/2024 14:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:08
LEITURA DE SEI REALIZADA
-
07/11/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 08:38
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ALVES DA SILVA
-
14/10/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
03/10/2024 03:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2024 16:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR ALVES DA SILVA
-
23/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 08:33
Distribuído por sorteio
-
12/09/2024 08:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/09/2024 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2024 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 14:34
Declarada incompetência
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11/09/2024 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
-
11/09/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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