TJRR - 0838192-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:44
CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
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13/06/2025 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2025
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13/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO
-
13/06/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA.
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TREVISAN EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA
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21/05/2025 11:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 12:00
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2025 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 08:00 ATÉ 15/05/2025 23:59
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14/04/2025 15:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/04/2025 15:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/04/2025 07:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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03/04/2025 07:29
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 07:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
01/04/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/03/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0838192-83.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA.
Embargado(s): TREVISAN EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
A parte Embargante solicitou o deferimento de justiça gratuita.
No EP 6, foi proferido Despacho determinando que a parte Embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, comprovação de gastos, dentre outros, ou efetuasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimada, a parte Embargante juntou ao EP 9 apenas extratos de sua conta bancária. É o relatório. .
Decido Da análise dos autos, verifica-se que a parte Embargante não comprovou a sua hipossuficiência, na medida em que os extratos bancários juntados ao EP 9 não comprovavam, por si só, a alegada hipossuficiência, embora a parte Embargante tenha sido intimada especificadamente para tanto.
Frise-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser cabalmente demonstrada, o que poderia ter sido feito, inclusive, pela juntada da declaração de imposto de renda e outros documentos que efetivamente demonstram a situação financeira da parte Embargante.
Dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ademais, por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Considerando que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 1.1,denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 00:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0838192-83.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): MEGA MÁQUINA CONSULTORIA E COMÉRCIO LTDA.
Embargado(s): TREVISAN EQUIPAMENTOS AGROINDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução.
A parte Embargante solicitou o deferimento de justiça gratuita.
No EP 6, foi proferido Despacho determinando que a parte Embargante comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, comprovação de gastos, dentre outros, ou efetuasse o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimada, a parte Embargante juntou ao EP 9 apenas extratos de sua conta bancária. É o relatório. .
Decido Da análise dos autos, verifica-se que a parte Embargante não comprovou a sua hipossuficiência, na medida em que os extratos bancários juntados ao EP 9 não comprovavam, por si só, a alegada hipossuficiência, embora a parte Embargante tenha sido intimada especificadamente para tanto.
Frise-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a hipossuficiência deve ser cabalmente demonstrada, o que poderia ter sido feito, inclusive, pela juntada da declaração de imposto de renda e outros documentos que efetivamente demonstram a situação financeira da parte Embargante.
Dispõe o art. 290 do CPC que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ademais, por meio do precedente qualificado registrado como Tema Repetitivo nº 675, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Considerando que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo da petição do EP 1.1,denota-se que o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento no art. 290 do CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
27/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2024 09:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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02/12/2024 10:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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28/11/2024 02:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2024 13:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/10/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 08:25
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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28/08/2024 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2024 14:20
Distribuído por dependência
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28/08/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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