TJRR - 0805770-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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17/07/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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16/07/2025 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805770-21.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-35 é tempestivo, não havendo o correspondente preparo, sendo a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 27/6/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 15:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 13:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 09:01
Expedição de Certidão - DIRETOR
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24/06/2025 10:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 18:28
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/06/2025 16:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2025 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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02/06/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805770-21.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC), proposta por Ivanete Batista De Lima, em face do Banco Pan S.A.
Alega a parte autora que é aposentada, foi surpreendida por descontos referentes à celebração de um cartão de crédito com margem consignável, oriundos do contrato nº 765230148-7.
Ocorre que, alega que nunca pretendeu realizar a contratação deste tipo de produto, tendo sido induzida a acreditar que estaria celebrando um empréstimo comum.
Ressalta que os descontos ocorrem desde 11/2022, tendo sido descontado indevidamente o valor total de R$ 1.239,03 (mil duzentos e trinta e nove reais e três centavos).
Assim, requer a devolução em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
Foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita (EP 6).
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 17.3, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação.
Réplica no EP 20. É o relato.
Decido.
Na peça contestatória f oi suscitada a seguinte preliminar elencada no art. 337 do CPC: . impugnação à gratuidade de justiça A ré afirma que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, esclareço que o ônus da prova é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, a parte autora apresentou comprovante de renda (EP 1.7), elemento suficiente para a manutenção do benefício.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, verifica-se que não há vícios ou irregularidades sanáveis que impeçam o regular desenvolvimento do feito (art. 352, CPC).
Também não se vislumbra a ocorrência das hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Conforme dispõe o art. 357, I e II, do CPC, delimito as seguintes questões de fato e de direito a serem enfrentadas: Verificar a existência e validade da contratação do cartão de crédito 1) consignado (RMC); Apurar se houve desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora; 2) 3) Identificar os valores efetivamente descontados a título de fatura de cartão de crédito consignado; 4) Avaliar a ocorrência de eventual dano moral.
Considerando que a presente ação se fundamenta essencialmente na análise do contrato e das provas apresentadas pela ré, sobre quem recai o ônus probatório, entendo que não há necessidade de , sejam elas documentais, periciais, orais ou testemunhais.
Os elementos produção de outras provas constantes nos autos, especialmente o contrato de adesão ao cartão RMC, são suficientes para permitir a apreciação do mérito da demanda.
Sendo assim, que os declaro saneado o processo e anuncio pedidos serão julgados , nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. antecipadamente Intimem-se as partes, após, retornem os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:22
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:54
OUTRAS DECISÕES
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01/05/2025 06:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/04/2025 10:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/04/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IVANETE BATISTA DE LIMA
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 13:31
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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21/03/2025 18:13
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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28/02/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0805770-21.2025.8.23.0010 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de justiça, firme nos arts. 98 e 99 CPC.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, em observância ao princípio da celeridade processual, sem prejuízo de posterior designação caso seja de interesse expresso das partes, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal, ressaltando-se que deverá estar acompanhada por advogado particular ou defensor público.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Boa Vista, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI -
26/02/2025 19:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 18:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE IVANETE BATISTA DE LIMA
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25/02/2025 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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