TJRR - 0823836-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2025 10:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICCA COMÉRCIO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR CLEITON NERI DE AGUIAR
-
29/08/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0823836-83.2024.8.23.0010 Cumprimento de Sentença Classe Processual: Requerente(s): RICCA COMÉRCIO LTDA EPP representado(a) por CLEITON NERI DE AGUIAR Requerido(s): SUPERDEZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde 24. 25. 26. já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/08/2025 10:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
28/08/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2025 15:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/08/2025 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/08/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0823836-83.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a RICCA COMÉRCIO LTDA EPP representado(a) por CLEITON NERI DE AGUIAR.
Representado(s) por RUTILEIA DA SILVA MATOS (OAB 2622/RR), ANGELO PECCINI NETO (OAB 791/RR), MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA (OAB 2370/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
30/07/2025 10:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 10:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/07/2025 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2025
-
07/07/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0823836-83.2024.8.23.001 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Ricca Comercio Ltda em face de Superdez Comércio de Alimentos Ltda.
Afirmou a autora que é credora da ré na importância de R$3.878,11 (três mil, oitocentos e setenta e oito reais e onze centavos), conforme boletos colacionados na inicial.
A despeito de ter realizado a entrega das mercadorias e das reiteradas tentativas de cobrança por vias amigáveis, alega que a ré não adimpliu suas obrigações, mantendo-se inadimplente.
Diante da inércia da ré em saldar suas obrigações, a autora atualizou o débito, resultando no montante de R$4.554,86 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado da dívida, no quantum supracitado.
Juntou documentos, incluindo planilha de cálculo (EP 1.5) e boletos com canhotos de entrega (EP 1.2).
Regularmente citada (EP 69), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar sua peça defensiva, conforme certificado no EP 73. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação de cobrança.
Não tendo a parte ré ofertado contestação tempestiva, dever é declarar sua revelia, com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se entendem como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Nesse contexto, tenho que o processo se encontra maduro e apto para julgamento, de modo que passo a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos dos incisos I e II do art. 355 do CPC.
Na hipótese em tela, a empresa autora afirmou que vendeu mercadorias à ré, de forma que a ré estaria inadimplente em relação aos valores correspondentes aos boletos juntados ao EP 1.2.
Nesse contexto, tenho que a parte autora cumpriu com seu ônus previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Observa-se que a relação jurídica contratual foi comprovada por meio dos boletos e comprovantes de entrega acostadas ao EP 1.2, além das notas fiscais acostadas ao EP 1.3, aliada à presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia decretada.
Portanto, tomando por certo as mais comezinhas regras do Direito, sendo certo que aquele que se vale do serviço de outrem (fornecimento de mercadorias) deve promover a devida compensação (entendida esta como a realização do esperado pagamento), sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e tendo a parte ré, de fato, se utilizado dos produtos fornecidos pela parte autora, sem efetuar pagamento integral por estes, como restara presumido, dever é julgar a pretensão autoral procedente de acordo com a prova dos autos.
Restando comprovada a relação jurídica contratual, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da dívida em aberto, no valor atualizado de R$4.554,86 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme a memória de cálculo juntada no EP 1.5.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral, extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.554,86 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente, pelo índice IPCA-E, a partir da propositura da ação, e acrescidos de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidindo estes da data da citação válida.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora nos autos e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em uma das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, quinta-feira, 26 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
03/07/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/07/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 08:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2025 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0823836-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que decorreu, o prazo para a parte ré apresentar sua peça defensiva (EP 69). in albis, Boa Vista-RR, 28/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/05/2025 20:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
25/04/2025 18:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/04/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 11:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 17:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/03/2025 10:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA
-
17/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0823836-83.2024.8.23.0010 Parte: SUPERDEZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 21/02/2025 às 09:37, deixei de proceder a citação à(o) promovido SUPERDEZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Na ocasião.
A referida empresa do mandado não funciona mais no endereço do mandado, no endereço atualmente funciona a empresa E.S.VIANA segundo senhor Eliezer Viana que informou que trata-se de uma antiga empresa, que não sabe para onde teria mudado.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 01/03/2025 20:40:15 JEANE ANDREIA DE SOUZA FERREIRA Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXQ7WW+56 (2°47'43.57"N 60°42'16.06"W) -
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2025 20:40
RETORNO DE MANDADO
-
28/02/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 16:30
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2025 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 07:34
RETORNO DE MANDADO
-
06/12/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
22/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:41
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
12/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
-
02/11/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 08:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 15:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/08/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 21:33
RETORNO DE MANDADO
-
29/07/2024 10:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE RICCA COMÉRCIO LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR CLEITON NERI DE AGUIAR
-
29/07/2024 10:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2024 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2024 08:34
Expedição de Mandado
-
26/07/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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