TJRR - 0801843-47.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - COBRANÇA DE PRECATÓRIA
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16/07/2025 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0801843-47.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ALICE PEIXOTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a parte autora para acompanhar a tramitação da Carta Precatória no Juízo Deprecado, devendo proceder o recolhimento de eventuais custas de distribuição, diligências e impressão de documentos, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. devendo o recolhimento ser comprovado Observe que eventuais custas serão devidas ao Juízo Deprecado, diretamente na deprecata.
Saliento que a devolução da deprecata sem cumprimento, motivada por falta de diligência competente à parte autora, poderá ensejar a extinção do feito principal nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
21/05/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0801843-47.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ALICE PEIXOTO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível, intimo a parte autora para acompanhar a tramitação da Carta Precatória no Juízo Deprecado, devendo proceder o recolhimento de eventuais custas de distribuição, diligências e impressão de documentos, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita. devendo o recolhimento ser comprovado Observe que eventuais custas serão devidas ao Juízo Deprecado, diretamente na deprecata.
Saliento que a devolução da deprecata sem cumprimento, motivada por falta de diligência competente à parte autora, poderá ensejar a extinção do feito principal nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
HEBER AUGUSTO NAKAUTH DOS SANTOS Servidor Judiciário -
14/05/2025 16:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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08/05/2025 17:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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29/04/2025 17:45
Expedição de Carta precatória
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23/04/2025 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 09:03
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2025 19:19
RETORNO DE MANDADO
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06/03/2025 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/03/2025 12:44
Expedição de Mandado
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05/03/2025 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0801843-47.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ALICE PEIXOTO DOS SANTOS DECISÃO Ação proposta por CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ALICE PEIXOTO DOS SANTOS.
Tendo em vista a manifestação da parte autora sobre a necessidade de propositura de nova demanda - EP 9.1, dou prosseguimento ao processo.
Ação de reintegração de posse - art. 30 da Lei 9.514/1997.
A parte junta a certidão matrícula do imóvel descrito na petição inicial e pede a concessão da liminar de imissão na posse do imóvel, conforme disposição impressa no art. 30 da Lei 9.514/1997.
Neste momento processual, há prova da consolidação da propriedade após regular procedimento de cobrança e notificação de mora e expiração do prazo para purgar a mora, nos termos do art. 26-A da Lei 9.514/1997.
Logo, preenchidos os requisitos e o procedimento previsto no art. 26-A da Lei 9.514/1997, é viável a concessão do pedido.
DEFIRO o pedido liminar para determinar a reintegração da parte autora na posse do bem imóvel descrito na petição inicial, após o decurso do prazo de sessenta dias contados da notificação para desocupação voluntária.
Expeça-se o mandado de citação e notificação da parte ré e eventuais ocupantes para desocupação voluntária, em até sessenta dias, contados da data da realização da diligência - art. 30 da Lei 9.514/97, sob pena de desocupação forçada após o decurso integral do prazo de sessenta dias.
Não havendo a desocupação voluntária, caberá à parte autora comunicar ao juízo, por meio de simples petição, para expedição de mandado de desocupação forçada.
A expedição do mandado de reintegração de posse está condicionado à ausência de desocupação voluntária e comunicação da parte autora ao juízo.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
Não sendo beneficiária da , a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para justiça gratuita comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2025 15:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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