TJRR - 0822318-10.2014.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822318-10.2014.8.23.0010 SENTENÇA O MUNICÍPIO DE BOA VISTA ajuizou ação de desapropriação c.c pedido de imissão provisória na posse em face de AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA, alegando, em síntese, que editou o Decreto Municipal nº 68/E, o qual declarou de utilidade pública parte do imóvel urbano situado no T.D.
Alvorada, objeto da Matrícula 2.313 do Cartório de Registro de Imóveis - CRI da Capital/RR, de propriedade da sociedade empresária ré; que o referido imóvel servirá para instalação do aterro sanitário municipal; que o imóvel foi avaliado em R$ 218,000,00; e que o ato expropriatório tem fundamento no art. 5º da CF e DL nº 3.365/41.
Pleiteou, assim, o deferimento da imissão provisória na posse; a aceitação do preço ofertado; a expedição de ofício ao CRI e, ao final, a decretação, por sentença, da desapropriação da área supra com incorporação ao patrimônio municipal.
Deu à causa o valor de R$ 218.000,00.
Juntou documentos (EP's. 1.2 a 1.5).
Foi determinada a expedição de guia judicial (EP 8), tendo o ente municipal realizado o depósito do preço indenizatório ofertado (EP 9 - R$ 218.00,00).
O pedido de imissão provisória na posse foi deferido (EP 15).
Citada (EP 19), a requerida apresentou contestação, impugnando o valor ofertado pelo ente público a título indenizatório, consignando que o preço ofertado é irrisório em comparação a outras áreas semelhantes que foram destinadas a programas de habitação, bem como aos valores de comercialização de áreas vizinhas.
Clamou pela realização de perícia judicial para avaliação do imóvel (EP 20).
O Município autor apresentou réplica à contestação (EP 27).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 30), apenas a sociedade ré manifestou interesse na realização de perícia (EP's 34 e 36).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 47).
A parte ré interpôs agravo de instrumento, em sede do qual foi concedido efeito suspensivo até ulterior deliberação (EP’s 53 e 58).
Adveio decisão reconsiderando o pronunciamento de julgamento antecipado da lide, sendo determinada intimação da requerida para especificação da prova técnica pericial requerida (EP 59).
Após oposição de embargos de declaração pela requerida visando suprir omissão quanto à designação de perícia para avaliação do imóvel (EP’s 60 e 75), os aclaratórios foram rejeitados, sendo, na mesma decisão, designado perito para avaliação do bem (EP 87).
Houve a juntada de laudo avaliativo do imóvel com posterior complementação, sendo o imóvel avaliado em R$ 29.985.000,00 (EP’s 143 e 149).
A parte ré requereu o depósito da diferença entre o valor depositado e o valor apurado no laudo pericial (EP 152), postulando a Municipalidade pela anulação do laudo e a quebra de sigilo fiscal do réu, com fito de aferir o real valor venal do imóvel (EP 158).
O veiculou complementação/esclarecimento pericial (EP’s 164 e 165). expert Ato contínuo, determinada e realizada audiência de instrução com a oitiva do perito judicial, foi declarada encerrada a instrução processual (EP 195), apresentando as partes alegações finais (EP’s 200 e 203).
Foi proferida sentença julgando procedente os pedidos formulados na inicial, sendo condenada a Municipalidade à indenização à ré da diferença entre o valor ofertado pelo ente público autor (R$ 218.000,00) e o valor aferido no laudo pericial (R$ 29.985.000,00) (EP 237).
As partes interpuseram apelação (EP’s 242 e 245), sendo anulada a sentença pela instância recursal com retorno do feito a este Juízo inaugural (EP 255).
Em continuidade ao feito, foi determinado ao nomeado pelo juízo se expert manifestasse acerca da impugnação apresentada pelo requerente (EP 264), o qual assim procedeu (EP 273).
Intimado para conhecimento dos esclarecimentos, o Município autor postulou pela realização de nova perícia, juntando novo laudo avaliativo elaborado pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional - EMHUR (EP 275).
Instada a se manifestar, a requerida apresentou manifestação acerca do laudo pericial (EP 281).
Foi, então, determinada a , com o fito de analisar o valor realização de nova perícia real do bem, sendo nomeado novo e distinto (EP 283). expert Uma vez colacionado aos autos o novo laudo pericial, concluiu o perito que o imóvel o valor do imóvel possui valor imobiliário de R$ 27.056.842,05, com variação de 5% para mais ou menos (EP 333).
Intimadas, as partes apresentaram manifestação/impugnação (EP’s 339 e 340).
O perito apresentou complementação/esclarecimentos ao laudo pericial (EP 346).
As partes apresentaram manifestação, tendo, novamente, a Municipalidade oposto impugnação, clamando pela realização de nova perícia (EP’s 352, 364 e 366), o que motivadamente foi indeferido pelo Juízo, configurando-se o intuito protelatório, sendo anunciado o julgamento da lide (EP 367) sem resistência pelos litigantes (EP's 373 e 374). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do Magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida, em especial pela existência de prova pericial inicial e designação de nova perícia, a qual . confirma na quase totalidade o laudo pericial anterior Pois bem, uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que os pedidos autorais são PROCEDENTES, . ao menos em parte A desapropriação por utilidade pública é meio originário de aquisição de propriedade tendo embasamento normativo no DL n 3.365/41.
Em assim sendo, mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (art. 2º) e o pagamento do preço será prévio e em dinheiro (art. 32).
Nas lições de Hely Lopes de Meireles: 'Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana (CF, art. 182,§, 4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social.' (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 35ª Ed.
São Paulo, Malheiros Editores, 2009, pag. 608) In casu, a Municipalidade editou e publicou o decreto expropriatório (Decreto municipal nº 68/E, de 24/6/2014 - EP 1.3), ato normativo que embasa o ato de desapropriação.
Quanto à desapropriação da área, impera o interesse público ante a manutenção da propriedade privada em razão da necessidade das obras a serem realizadas na localidade, tendo em vista que, dos documentos juntados aos autos, extrai-se que a área desapropriada será destinada a instalação do para atender toda população da Capital/RR. aterro sanitário Portanto, a regularidade do processo expropriatório foi observada, tendo o Município demonstrado a necessidade e utilidade pública da obra sem oposição/impugnação procedimental do ato expropriatório pelo réu, remanescendo, no caso em comento, a definição do valor indenizatório, eis que controverso.
Veja, contudo, que na apuração do a ser indenizado ao particular quantum proprietário da área expropriada deve se assegurar a fixação de valor justo, nada aquém ou além da expressão econômica avaliativa do imóvel.
Nos presentes autos, após a realização de , houve a juntada do laudo duas perícias pericial (EP 333), cujo valor apontado pelo expert deve ser adotado e homologado pelo Juízo, eis que em conformidade com o preço imobiliário do imóvel desapropriado, não apresentando os trabalhos do perito qualquer mácula, vício ou nulidade a demandar sua desconsideração.
Destarte, em ação de desapropriação por utilidade pública, não compete ao juiz desprezar a perícia para fixar o valor da indenização, principalmente se não foram produzidas contrapostas capazes de modificá-la ou demonstrarem as partes litigantes eventual vício ou desacerto do laudo elaborado nos autos.
Com efeito, intimadas acerca do inteiro teor da perícia, apesar da apresentação de impugnação/manifestação, essas foram rechaçadas pelo Juízo, sem posterior irresignação, restando preclusa a matéria.
A esse respeito, vale lembrar que a ausência de impugnação específica de prova pericial judicial impõe-se a sua aceitação, em especial no presente feito, em que o laudo se ampara em preço dotado de razoabilidade e condigno com a localização, área e situação do imóvel expropriado.
Outrossim, não se pode perder de vista que o laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, especialmente quando elaborado com base em critérios objetivos e não impugnado de forma substancial pelas partes.
In casu, o avaliativo elaborado nos autos (EP 333), no qual segundo laudo pericial concluiu que o imóvel possui valor de mercado na quantia de R$ 27.056.842,05, foi realizado por perito judicial imparcial, regularmente nomeado, de confiança do Juízo, que atendeu as diretrizes técnicas e legais previstas na normas da ABNT (NBR 14.653 e CPC, arts. 464 a 480).
Mais a mais, observa-se que o esteve para inspecionar/vistoriar o expert in loco imóvel, considerando, portanto, as características como área, localização, destinação, benfeitorias, acessibilidade, melhorias públicas e a vocação econômica diante do cenário imobiliário local.
Ademais, indicou fontes, critérios e valores de referência de forma clara e justificada, sendo que tais elementos conferem credibilidade técnica e jurídica ao resultado técnico, não logrando as partes demonstrar eventual desacerto, erro ou equívoco, o que lhe confere presunção de veracidade a demandar homologação pelo Juízo.
Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis ‘ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE . 1.
A perícia foi devidamente fundamentada e realizada por profissional equidistante das partes, não tendo o apelante trazido argumentos hábeis a afastá-la. 2.
A avaliação do perito goza de presunção juris tantum de veracidade . 3.
Juros e correção monetéria mantidos.
Inaplicabilidade do Tema 905 /STJ e 810/STF.' (TRF-4 - ApRemNec: 50018833020154047110 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma) 'REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR ARBITRADO POR PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA -Tratando-se de condenação em quantia superior ao dobro da oferecida pelo ente público, a sentença da ação de desapropriação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do previsto no art. 28, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41.Precedentes do TJ/RS.- Mérito -Após a realização de perícia técnica judicial, a qual levou em consideração as peculiaridades do imóvel, chegou-se ao valor de R$ 272.000,00.
Tal quantia foi acolhida pelo juízo de origem.
Na situação, ausente impugnação específica, é de ser mantida a indenização tal como definido no laudo judicial, considerando também os parâmetros adotados pela jurisprudência desta 3ª Câmara Cível.- Honorários Advocatícios -Em matéria de honorários advocatícios na desapropriação, aplica-se o previsto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação da MP nº 2.183-56, de modo que os honorários devem ser fixados entre 0,5 e 5% do valor da diferença.
Manutenção da sentença que fixou os honorários em favor do patrono da parte ré 1% sobre o valor da diferença apurada.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.' (TJRS - REEX: *00.***.*38-67 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 02/03/2017, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2017) 'APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. 1.
O expropriante propôs oferta inicial de R$ 195.000,00 pelo imóvel desapropriando.
Prova pericial judicial calculou o valor de justa indenização na quantia de R$ 240.150,00.
O expropriante se insurgiu contra o laudo pericial sem, contudo, expor suas razões de impugnação. 2.Sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação, e condenou o expropriante ao pagamento da diferença entre o valor depositado (R$ 195.000,00) e o valor apurado na perícia judicial (R$ 240.150,00), qual seja, a quantia de R$ 45.150,00. 3.Apelo do Estado do Rio de Janeiro, no tocante ao parâmetro do cálculo utilizado pelo perito do juízo, para alcançar a justa indenização.
Sentença mantida. 4.
O apelante quedou-se silente nos autos, após ter sido regularmente intimado, para apresentar suas razões de impugnação ao laudo pericial judicial 5.Ocorrência de preclusão lógica e temporal, em decorrência de omissão exclusiva do expropriante que, em momento anterior à sentença, deixou de questionar o método do cálculo utilizado pelo perito judicial para obtenção do valor justo da indenização. 6.
Recurso conhecido e não provido.' (TJRJ - APL: 02472582920148190001, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Importante notar que, em se tratando de desapropriação por utilidade pública, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel (DL nº 3.365/41, art. 26), devendo exprimir o valor atual de mercado, possibilitando ao indenizado efetuar eventual aquisição de outro imóvel no mesmo local da desapropriação.
Eis a decisão do C.
STJ: 'ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
PARTICULARIDADE DOS AUTOS; PERÍCIA E FEITO ANULADOS.
NOVA PERÍCIA.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
REFORMA DO DECISUM MONOCRÁTICO.
CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de Formosa/GO, em desfavor da Loteadora e Urbanizadora Impetratriz, que objetivava a imissão de posse das áreas descritas na inicial, e definição do valor indenizatório.
II - A ação foi julgada parcialmente procedente, decisão reformada, em grau recursal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para reduzir o valor indenizatório fixado em R$ 94,00 (noventa e quatro reais), para R$ 20,00 (vinte reais) o metro quadrado.
III - Em relação à alegada violação do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, é certo que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, por refletir melhor o preço de mercado à época em que confeccionado.
IV - Ocorre que a situação dos autos tem uma importante peculiaridade: ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo culminou por restabelecer o valor por metro quadrado em perícia que foi anulada, a pedido do Ministério Público, cujo feito também foi anulado a partir do momento em que deveria aquele ente nele intervir.
V - Assim, a nova perícia é que atende os requisitos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e a própria jurisprudência desta Corte acerca da contemporaneidade.
VI - Agravo interno provido, para conhecer do agravo de Loteadora e Urbanizadora Imperatriz Ltda, dando provimento ao seu recurso especial para restabelecer a decisão de primeira instância.' (STJ - AgInt no AREsp: 1330489 GO 2018/0180731-2, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Desse modo, as provas reunidas nos autos legitimam a adoção dos valores fixados no detalhado laudo pericial como base para a indenização, uma vez que os argumentos apresentados pelo Município expropriante não se mostraram capazes de afastar ou desconstituir as conclusões técnicas ali expostas.
Portanto, diante da idoneidade do e do conteúdo idôneo do laudo pericial, de expert rigor o arbitramento da R$ 27.056.842,05 (EP 333), justa indenização ao caso concreto no valor de abatido o valor ofertado e depositado pela Municipalidade (R$ 218.000,00) (EP 9), atualizado , correspondendo, assim, a indenização à diferença entre as quantias acima.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desapropriatório, a fim de declarar incorporado ao patrimônio do MUNICÍPIO DE BOA VISTA a área descrita na inicial, mediante o pagamento da importância total de R$ 27.056.842,05 (vinte e sete milhões, cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos) à AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA, abatido o valor já ofertado e depositado nos autos pelo ente expropriante (EP 9).
Tal quantia será acrescida de correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data base utilizada pela perícia para o cálculo do valor do bem (8/11/2023 - EP 333), até o efetivo pagamento, além de juros moratórios no importe de 6% ao ano, a partir de 1/1/2015, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, considerando a desapropriação e imissão na posse ocorridas em 5/11/2014 (Decreto municipal nº 68/E, de 24/6/2014 - EP 1.3 e cumprimento do mandato de imissão na posse - 5/11/2014 - EP 19) (DL 3.365/41, art. 15-B).
Os juros compensatórios não incidirão na espécie, considerando a ausência de prova da (não) subsunção do caso concreto às hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 15-A do DL nº 3.365/41.
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, arcará o Município autor com os honorários advocatícios do causídico da parte adversa, ora arbitrados em 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado pelo ente desapropriante (EP 9) e o constante no laudo pericial (EP 333), ora homologado pelo Juízo (DL nº 3.365/41, § 1º, art. 27), considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte ré, em especial o prolongamento demasiado do processual (feito distribuído em 2014) e o tempo exigido e despendido iter com o trabalho do profissional (CPC, § 2º e incisos, art. 85).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
TJRR (DL nº 3.365/41, § 1º, art. 28). em remessa necessária Com o trânsito em julgado, servirá a presente sentença como título hábil para transferência de domínio ao ente público requerente, mediante a expedição de carta de adjudicação.
Para o levantamento do preço, deverá o requerido apresentar prova da propriedade e da quitação dos tributos que recaiam sobre o bem objeto da desapropriação.
Expedido o edital na forma do art. 34 do DL nº 3.365/41 (Prazo: 10 dias), bem como cumpridas as determinações constantes do dispositivo legal retro, se não houver dúvida fundada sobre o domínio do bem ou dívida que nele recaia, expeça-se mandado de levantamento em favor da sociedade empresária ré.
Após, nada mais sendo requerido ou havendo a ser deliberado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 27/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
28/07/2025 19:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2025 17:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/04/2025 10:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
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17/03/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0822318-10.2014.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos.
EP's 363 / 364 / 366 2) A realização de nova perícia somente se justifica quando constatado algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito.
Deveras, a mera discordância da parte quanto ao seu conteúdo material não é fundamento idôneo à desconsideração do trabalho do perito ou realização da segunda perícia, a qual somente se justifica diante da constatação de que o laudo apresentado não contém os elementos necessários à realização do julgamento. , o trabalho pericial In casu e os esclarecimentos foram devidamente apresentados e são hábeis à formação do convencimento do julgador, frisando-se que as conclusões pericias não vinculam o Juízo (CPC, art. 479), sendo certo que, no caso em comento, não há mácula, vícios ou nulidades, além do que o (des)acolhimento do laudo pericial será realizado motivadamente em sede de sentença. 3) Em assim sendo, declaro encerrada a fase instrutória, anunciando o julgamento da lide (CPC, arts. 9º e 10). 4) Nada sendo requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Tramite-se e cumpra-se COM CELERIDADE ( ). processo antigo Boa Vista/RR, 5/3/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
06/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 20:13
OUTRAS DECISÕES
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19/11/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
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16/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
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24/06/2024 16:18
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/06/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL ALESSANDER COELHO MARANHÃO
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03/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/05/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:18
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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02/05/2024 16:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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29/01/2024 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/01/2024 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/01/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2023 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL ALESSANDER COELHO MARANHÃO
-
25/10/2023 17:33
Juntada de SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/10/2023 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 03:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL ALESSANDER COELHO MARANHÃO
-
03/10/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
27/09/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2023 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2023 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
14/08/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL ALESSANDER COELHO MARANHÃO
-
11/05/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2023 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 06:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 10:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/03/2023 11:33
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/03/2023 05:29
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
01/03/2023 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 12:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 07:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/11/2022 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FERNANDO PINTO BARCELLOS
-
18/10/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
07/10/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
12/09/2022 13:14
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2022 13:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/09/2022 09:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
05/09/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
17/08/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/08/2022 11:27
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:27
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:47
Recebidos os autos PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/08/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:52
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
22/07/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:48
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
23/06/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:23
Juntada de OUTROS
-
07/06/2021 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/05/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 21:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:37
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2021 11:57
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
20/04/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:46
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
12/04/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
04/03/2021 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/03/2021 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/03/2021 08:32
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
04/03/2021 08:32
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
04/03/2021 08:32
DESVINCULAÇÃO REGIMENTAL
-
01/03/2021 10:09
Juntada de OUTROS
-
15/02/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
04/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 20:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2020 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2020 14:39
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
-
01/12/2020 11:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2020 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
17/11/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 23/11/2020 08:00
-
17/11/2020 08:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
09/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 16/11/2020 08:00
-
27/10/2020 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 07:51
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
23/10/2020 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2020 18:23
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
20/10/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
14/10/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
03/10/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
03/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 14:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2020 11:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2020 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2020 16:16
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
20/08/2020 16:16
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
18/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/08/2020 09:00
-
18/08/2020 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2020 11:38
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
17/08/2020 11:37
Juntada de OUTROS
-
10/08/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/08/2020 15:07
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
30/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 06/08/2020 09:00
-
30/07/2020 14:09
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/07/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 10:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2020 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2020 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 30/07/2020 09:00
-
06/07/2020 14:26
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 11:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 10:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/07/2020 08:00
-
30/06/2020 08:51
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
29/06/2020 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2020 10:45
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/06/2020 10:45
Distribuído por sorteio
-
09/06/2020 10:14
Recebidos os autos
-
08/06/2020 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
08/06/2020 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2020 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2020 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
03/06/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FERNANDO PINTO BARCELLOS
-
22/05/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
30/03/2020 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/03/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
07/02/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/12/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2019 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 12:02
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
19/11/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
09/11/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
07/11/2019 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2019 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2019 12:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/10/2019 11:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/10/2019 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 09:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 19:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
16/09/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2019 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2019 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FERNANDO PINTO BARCELLOS
-
04/09/2019 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 10:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/09/2019 10:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/08/2019 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/08/2019 10:16
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/08/2019 09:14
Recebidos os autos
-
28/08/2019 09:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/08/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
19/08/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/07/2019 09:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2019 13:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/07/2019 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2019 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2019 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2019 10:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
28/05/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
25/05/2019 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2019 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2019 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2019 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2019 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2019 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 09:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2019 09:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2018 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2018 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 16:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 23:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2018 23:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2018 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2018 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 15:42
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
17/09/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
31/08/2018 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 09:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 09:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2018 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2018 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/08/2018 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 12:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2018 10:56
Juntada de LAUDO
-
02/08/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2018 11:06
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
19/07/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/07/2018 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 11:09
Recebidos os autos
-
17/07/2018 11:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/07/2018 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2018 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
05/07/2018 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/06/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 11:58
Juntada de OUTROS
-
26/06/2018 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/06/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
06/06/2018 11:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
04/06/2018 10:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/06/2018 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2018 15:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 09:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/04/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2018 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
26/02/2018 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2017 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2017 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2017 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/11/2017 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/11/2017 13:22
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/09/2017 13:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2017 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
08/09/2017 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2017 11:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2017 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 09:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2017 10:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2017 10:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/03/2017 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 08:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
16/02/2017 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
15/02/2017 16:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2017 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2017 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2017 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 13:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 09:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
31/01/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
21/01/2017 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2017 16:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2016 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2016 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2016 09:35
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
03/08/2016 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2016 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2016 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA
-
10/05/2016 08:53
Juntada de OUTROS
-
10/05/2016 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
03/05/2016 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2016 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2016 10:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2016 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 11:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2016 11:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2015 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2015 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2015 11:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
06/04/2015 19:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA MUMISTA LTDA
-
09/03/2015 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2015 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2015 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2015 14:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2015 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2015 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2015 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2015 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2015 16:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2015 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2015 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2015 18:30
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
10/01/2015 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
09/01/2015 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2015 10:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2015 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/11/2014 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2014 16:55
RETORNO DE MANDADO
-
23/10/2014 10:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2014 14:07
Expedição de Mandado
-
17/10/2014 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2014 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2014 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2014 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2014 13:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2014 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2014 12:28
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
02/09/2014 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/08/2014 10:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2014 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2014 11:50
Recebidos os autos
-
07/08/2014 11:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2014 14:19
Recebidos os autos
-
06/08/2014 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2014 14:19
Distribuído por sorteio
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06/08/2014 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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