TJRR - 0807622-80.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:28
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/03/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:05
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2025 16:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - COMPETÊNCIA CRIMINAL - PROJUDI Avenida CB PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva - Caranã - Fone: (95) 3194 2647 - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98401-6845 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807622-80.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de comunicado de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo como violador DIOGO BASTOS MENDES e vítima, REBEKA RODRIGUES GOMES.
Em manifestação de EP 14, o membro do Ministério Público aduziu que não há que se falar em descumprimento das cautelares de ugência, vez que o requerido ainda não havia sido notificado acerca da decisão das medidas protetivas. É o breve relato.
DECIDO.
O presente feito tem por objetivo verificar a necessidade de imposição, ou não, de medida cautelar mais grave, além das medidas protetivas de urgência já decretadas em desfavor do requerido, com a finalidade de se assegurar a integridade física e psicológica da vítima, sem adentrar no mérito do eventual descumprimento de ordem judicial proibitiva, vez que a responsabilidade criminal será aferida em feito próprio. , verifica-se que em que pese a vítima ter narrado suposto In casu descumprimento, o requerido ainda não havia sido notificado das cautelares.
Por outo lado, analisando os autos da MPU, consta que o requerido foi notificado na presente data de todo o teor das cautelares.
Ademais, este juízo determinou o reforço da rondas da Patrulha Maria da Penha, o que demonstra, ao menos por ora, a desnecessidade de imposição de medida constritiva mais grave em face do suposto ofensor.
Diante do exposto, o arquivamento deste feito em razão do DETERMINO exaurimento de seu objeto.
Dê-se ciência ao MPE, intimando-se a DPE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas.
Boa Vista/RR, 6 de março de 2025. (assinado digitalmente) JAIME PLÁ PUJADES DE ÁVILA Juiz de Direito -
06/03/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/03/2025 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/02/2025 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 09:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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27/02/2025 05:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2025 23:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 20:23
Conclusos para decisão
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26/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 19:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/02/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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