TJRR - 0847795-83.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WM FIREWORKS SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FESTAS LTDA
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04/09/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2025 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847795-83.2024.8.23.0010 SENTENÇA WM FIREWORKS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTAS LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos (EP 44), dada a irrisoriedade da verba sucumbencial a que condenada a parte requerente (EP 49).
Intimada (EP 55), a parte adversa/embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios (EP 58). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO De proêmio, CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 53) e preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao mérito, é o caso de ACOLHIMENTO.
Deveras, de rigor a correção do erro material a que incorrida a sentença prolatada nos autos, cuja fixação da verba sucumbencial não observou a justa remuneração dos causídicos réus, tampouco, o quanto previsto no § 8º do art. 85 do CPC.
Com efeito, em se tratando de causa com valor irrisório, de rigor a fixação por equidade da verba honorária, consoante dispositivo supra, e não por percentual como fixado em sentença (CPC, § 3º, art. 85).
Em assim sendo, imperiosa a sua correção com integração da sentença.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, os embargos ACOLHO de declaração opostos pela sociedade empresária ré, passando a parte dispositiva da sentença a ser assim redigida, mantendo-se os demais termos do tal como lançados: decisum 'Em razão da sucumbência, suportará a parte autora o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora arbitro por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos , a ser rateado em partes iguais termos do § 8º, do art. 85 do CPC entre os requeridos.
O valor ora fixado observa os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do referido dispositivo e remunera o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora de forma adequada, considerando tratar-se de causa não complexa e .' que comporta julgamento antecipado do mérito Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) aguarde-se pelo decurso do prazo recursal, atentando-se à apelação interposta pela autora (EP 51), já contra-arrazoado pela corré 'WM Fireworks' (EP 61); (ii) uma vez certificado pela Serventia a tempestividade e a o recolhimento/dispensa do preparo recursal e a juntada das contrarrazões pela parte adversa/recorrida, ausente o juízo de admissibilidade em 1ª instância (CPC, § 3º do art. 1.010), remetam-se os autos à instância recursal com as homenagens de estilo; (iii) com o retorno do feito, intime-se as partes para manifestarem-se em termos de prosseguimento (Prazo comum: 5 dias), tornando os autos, em seguida, conclusos. (iv) no silêncio/inércia, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 11/8/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
12/08/2025 16:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/08/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 15:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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12/08/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 06:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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02/07/2025 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/07/2025 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0847795-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 49 é tempestivo, apresentando preparo (Embargos de não Declaração).
ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para juntada das contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LOURIVAL SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
16/06/2025 10:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0847795-83.2024.8.23.0010 CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso interposto no EP 49 é tempestivo, apresentando preparo (Embargos de não Declaração).
ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para juntada das contrarrazões recursais no prazo legal.
Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) LOURIVAL SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
13/06/2025 11:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WM FIREWORKS SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FESTAS LTDA
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11/06/2025 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2025 12:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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26/05/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847795-83.2024.8.23.0010 SENTENÇA DIVINO H.
D.
DE LIMA - ME ajuizou ação de exibição de documentos em face de W.
M.
FIREWORKS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÕES DE FESTAS e do ESTADO DE RORAIMA, alegando que durante o processo licitatório - Pregão nº 90030/2024 -, tendo por objeto a contratação de serviços de shows pirotécnicos, a ré 'WM Fireworks' apresentou balanços patrimoniais inconsistentes e suspeitos de manipulação, tendo submetido três versões diferentes para o ano de 2023 com discrepâncias significativas e não justificadas; que teve seu recurso administrativo contra a qualificação da ré indeferido, buscando judicialmente a exibição do Livro Diário da 'WM Fireworks' referente a 2023 para comprovar as irregularidades contábeis e a manipulação financeira, com o intuito de, posteriormente, ajuizar ação para anulação do ato administrativo; e que a inclusão do Estado de Roraima se dá pelo interesse público na lisura do processo licitatório e pela suposta omissão do pregoeiro em verificar adequadamente os documentos.
Deu à causa o valor de R$ 1.412,00.
Juntou documentos (EP 1.2 a 1.9).
Comprovado o recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 9).
Citada (EP 18), a empresa requerida apresentou contestação em que, preliminarmente, alega a ausência de interesse processual e a carência de ação por ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz a inexistência de dever legal ou contratual de exibir seus livros diários à autora, citando o sigilo empresarial e as restrições do Código Civil (art. 1.191) e do CPC (art. 399) para tal exibição; e que não se aplica ao caso, pois o documento não é comum às partes e a autora não demonstrou interesse jurídico na prova (EP 17).
Por sua vez, o Estado de Roraima apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir.
No mérito, sustentou a desnecessidade da exibição do Livro Diário, eis se tratar de documento protegido por sigilo fiscal e empresarial cujo acesso é restrito a órgãos fiscalizadores em situações específicas, não se enquadrando o caso em tela, e que o mero inconformismo da autora não justifica a quebra de tal sigilo (EP 24).
Intimada, a parte autora apresentou réplica às contestações (EP 25 e 26).
Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (EP’s 31 a 33), as partes consignaram o desinteresse (EP’s 37 e 38). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Desnecessária maior dilação probatória, sendo certo que, na análise do julgamento da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da matéria controvertida.
Quanto às PRELIMINARES aduzidas em sede contestatória, essas merecem ACOLHIMENTO, . ao menos em parte Em relação à e ao da parte autora, ausência de legitimidade ativa interesse de agir verifica-se que, na qualidade de participante do certame licitatório (Pregão nº 90030/2024), possui interesse em questionar atos que, em tese, poderiam macular a lisura do procedimento e afetar suas chances de sagrar-se vencedora.
A alegação de ter se sentido lesada pela suposta apresentação de documentos contábeis irregulares pela concorrente demonstra a pertinência subjetiva da demanda.
Ademais, o esgotamento da via administrativa, com o indeferimento de seu recurso, não obsta o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, o binômio 'necessidade-adequação', caracterizador do interesse de agir, está presente, uma vez que a autora busca, por meio desta ação, documento que entende essencial para a defesa de seus direitos e que não logrou obter por outros meios.
No que tange à do Estado de Roraima, com razão o ente ilegitimidade passiva público.
Deveras, tratando-se de ação de exibição de documentos empresariais de pessoa jurídica de direito privado, resta comprovado que eventual obrigação não recairá na esfera jurídica do corréu estatal e ainda, a eventual repercussão do deslinde processual ocorrerá na seara administrativa em sede do procedimento licitatório, o qual está em tramitação perante o referido ente federativo.
Em assim sendo, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Roraima para o feito, mantendo-o, contudo, no feito na . qualidade de terceiro interessado como órgão licitante em que figuram os litigantes como licitantes Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos aduzidos pela requerente são IMPROCEDENTES.
Cinge-se a controvérsia da demanda na possibilidade de determinar a exibição do Livro Diário da empresa WM FIREWORKS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÕES DE FESTAS LTDA, referente ao exercício de 2023.
A pretensão autoral não encontra amparo na legislação pátria nem na jurisprudência para ser acolhida na forma como pleiteada. É cediço que os livros empresariais e a escrituração contábil gozam, em regra, de proteção e sigilo, corolário do direito à livre iniciativa e da proteção à atividade empresarial.
A exibição integral ou parcial desses documentos é medida excepcionalíssima, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Nesse sentido, estabelece o Código Civil em seu art. 1.190: Art. 1.190.
Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
As exceções a essa regra de sigilo estão delineadas no artigo 1.191 do mesmo diploma legal, que dispõe: Art. 1.191.
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Analisando o dispositivo legal, constata-se que as hipóteses que autorizam a quebra judicial do sigilo com a exibição integral dos livros são restritas e não se amoldam à situação fática narrada nos autos.
A presente demanda não versa sobre questões de sucessão, comunhão, dissolução de sociedade entre a autora e a ré 'WM FIREWORKS', administração ou gestão à conta de outrem por parte da ré em relação à autora, tampouco se trata de processo falimentar da empresa ré ou casos de fraude e crimes cometidos pela pessoa jurídica, por seus sócios/gestores, a demandar, por este Juízo, a quebra do sigilo fiscal, contábil e empresarial da sociedade empresária.
A suspeita de irregularidade contábil ou manipulação de balanços em processo licitatório, embora grave e merecedora de apuração pelas vias adequadas, não se enquadra, por si só, no rol taxativo do art. 1.191 do Código Civil como fundamento para a exibição integral do Livro Diário a um concorrente e, no caso em comento, sequer foram comprovadas ou trazidos elementos mínimos e indiciários de sua prática.
Ora, o art. 1.193 do Código Civil, por sua vez, reforça a proteção, excepcionando-a apenas para autoridades fazendárias no exercício da fiscalização tributárias, o que também não é o caso dos autos.
Nessa direção, aliás, o entendimento jurisprudencial pátrio: 'Ação cominatória - Exibição de documentos – Decreto de improcedência - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Pedido tendente a uma investigação especulativa ou indeterminada, observando que o objeto buscado é amplo e genérico – Os livros mantidos pela companhia estão submetidos a sigilo e sua exibição só é permitida excepcionalmente, com a específica função de permitir a solução de alguma questão material e específica, a qual - Não há, porém, não possa ser solvida de outra maneira concretamente, a definição de questão alguma e é pretendida uma devassa junto aos livros da companhia, em busca de "algo", invocado precedente jurisprudencial desvinculado do pleito - Sentença mantida – Honorários recursais - Recurso desprovido.' (TJ-SP - Apelação Cível: 1022748-68.2021.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/10/2023) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LIVROS EMPRESARIAIS.
SIGILO .
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS.
RESPEITADOS.
EMPRESAS NÃO INTEGRANTES AO POLO PASSIVO DA DEMANDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O código Civil ao tratar da discrição quanto aos livros empresariais art. 1 .190, limita a liberdade do Juiz ou Tribunal, sob qualquer pretexto, para verificar se os empresários ou a sociedade empresarial observaram as formalidades prescritas em lei. 2.
Estes livros têm relevância pelas informações que contem, ou seja, é o retrato da empresa, melhor dizendo é a vida 3 .
Na ação de execução por empresarial que não pode se expor. quantia certa, originária, que se prolonga por mais de 10 (dez) anos, as empresas não integram o pólo passivo.
Conforme correto entendimento do juízo a quo:“As providências acima requisitadas constituem verdadeira invasão na vida societária da empresa que, não é demais lembrar, não integra nenhum dos pólos da demanda.” 4.
Agravo de instrumento não provido.' (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2791-87, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2016.
Pág.: 163) Ademais, cumpre salientar que a parte autora, ao formular seu pedido, apresentou justificativas que se mostraram demasiadamente genéricas e superficiais, eis que não aprofunda as supostas inconsistências no balanço patrimonial da corré, tampouco trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que conferissem maior densidade e verossimilhança às suas alegações de manipulação contábil.
A mera indicação de divergências numéricas, desacompanhada de uma análise técnica, ainda que preliminar, que demonstre de forma mais robusta a suposta fraude ou erro substancial, não é suficiente para justificar medida tão excepcional como a quebra do sigilo, por este Juízo, dos livros contábeis de uma empresa concorrente.
A simples alegação de prejuízo em processo licitatório, sem um lastro probatório mais consistente acerca da irregularidade imputada, fragiliza a pretensão de acesso irrestrito a documentos internos e sigilosos.
A finalidade da ação de exibição de documentos, no contexto da disputa entre concorrentes em licitação, não pode servir como instrumento de devassa indiscriminada nos registros contábeis de uma empresa, sob pena de violação ao sigilo empresarial e potencial uso indevido de informações estratégicas.
Assim, inexistindo fundamento legal que autorize a pretendida quebra do sigilo dos livros empresariais da ré 'WM FIREWORKS', nos termos solicitados pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lado outro, declaro EXTINTA, sem resolução de mérito, a fase de conhecimento, em face do ESTADO DE RORAIMA, eis que parte ilegítima no feito, assim o fazendo com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC.
Em razão da sucumbência, suportará a parte autora o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC, a ser rateado em partes iguais entre os requeridos.
O valor ora fixado observa os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do referido dispositivo e remunera o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora de forma adequada, considerando tratar-se de causa não complexa e que comporta julgamento antecipado do mérito.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso III, § 3o, art. 496), após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 2/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
20/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 09:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/03/2025 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WM FIREWORKS SERVICOS DE ORGANIZACOES DE FESTAS LTDA
-
20/03/2025 13:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847795-83.2024.8.23.0010 DESPACHO 1) Intimem-se as partes para manifestação na forma do § 3º do art. 382 do CPC (Prazo comum: 5 dias). 2) Nada sendo requerido, desde logo, anuncio o julgamento da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 5/3/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:09
PRAZO DECORRIDO
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04/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 09:27
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
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03/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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16/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/12/2024 05:28
OUTRAS DECISÕES
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03/12/2024 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2024 09:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
-
29/10/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837994-46.2024.8.23.0010
Mickela Inheguez Fernandes
Universidade Estadual de Roraima - Uerr
Advogado: Charliane Maria Silva
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