TJRR - 0824313-43.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0824313-43.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ.
Representado(s) por ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO (OAB 2224/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
22/07/2025 09:45
TRANSITADO EM JULGADO
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22/07/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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22/07/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ
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22/07/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ
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21/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 APELANTE: LUIZ QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO HUGO SOUSA DE ANDRADE APELADA: FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ ADVOGADA: ALANA PAULA DE SOUSA ARAÚJO RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ QUEIROZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª.
Vara Cível de Boa Vista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual c/c indenizações nº. 0824313-43.2023.8.23.0010 proposta por FRANCINARA DOS SANTOS GUTIERREZ (EP 92).
O apelante alega que (EP 98): a) firmou contrato de construção com a apelada no valor de R$103.500,00, tendo executado parte considerável da obra; b) apesar da construção ter sido acompanhada pela apelada desde o início, ele foi surpreendido por alegações de vícios apenas na fase final da construção; c) a ausência de instrução probatória com prova técnica configura cerceamento de defesa, violando os artigos 370, 357 e 373 do CPC, o que impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória; d) não se verifica maturidade da causa nos termos do art. 355 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito; e) a ausência de despacho saneador e a omissão judicial na delimitação das questões de fato controvertidas prejudicaram a sua defesa; f) a produção da prova pericial é indispensável para aferir a extensão dos alegados danos e avaliar a veracidade das alegações da parte autora; g) preenche os requisitos para a gratuidade da justiça.
Ao final, requer o provimento do recurso para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e declarada a nulidade da sentença.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação por danos materiais.
Em contrarrazões, a apelada sustenta o não conhecimento da apelação, por ausência de preparo e ausência de dialeticidade.
No mérito, pede o seu desprovimento (EP 103). É o relatório.
Decido.
O art. 932, inc.
VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Confira-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Por sua vez, o art. 90, V e VI, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior.
Vejamos: “Art. 90.
São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”.
Este é um caso.
Preliminar I.
Da gratuidade de justiça Inicialmente, o apelante pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça.
A respeito desse benefício, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º. (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Observa-se que o magistrado poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que vão de encontro com a alegada insuficiência de recursos.
Ademais, presume-se verdadeira tal afirmação, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural .
Por outro lado, caso haja elementos que evidenciem a inexistência da pobreza, o juiz deve expor esses elementos e determinar que a parte comprove o preenchimento dos requisitos para o benefício.
Sobre o tema, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO ILIDIDA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica. 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem - sobre a real necessidade da parte agravante de arcar com as custas processuais ou não - implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício.
Precedentes. 1. 1.
Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Na situação, o recorrente apresenta como prova de sua hipossuficiência: a) a sua carteira de trabalho, em que aparece como profissional de mestre de obras e não consta nenhum vínculo empregatício ativo (EP 98.2); b) extrato de movimentações bancárias da Caixa e Crefisa, sem saldo positivo nas contas (EP 98.3 e 98.5); c) declaração de hipossuficiência (EP 98).
Em contrapartida, a apelada não apresentou nenhuma prova que afaste a presunção de veracidade das afirmações.
Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita ao apelante.
II.
Dialeticidade do recurso Inicialmente, a apelada sustenta o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação às razões da sentença.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o julgador puder extrair os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma do julgado, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.
Vejamos: “1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1753209 30/08/2021).
Este Tribunal de Justiça, em julgamento com quórum qualificado, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade consiste na exigência de que o recorrente apresente motivação apta a justificar a reforma ou a anulação da decisão, devendo especificar os fundamentos e os respectivos argumentos da sua insatisfação. 2.
O excessivo rigor na análise dos fundamentos trazidos nas razões recursais dos recorrentes pode conduzir a uma indesejável negativa de jurisdição e a uma injustificável mitigação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. 3.
No caso em análise, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos centrais da decisão monocrática foram impugnados no recurso. 4.
Agravo interno que deve ser submetido a julgamento do Tribunal Pleno Turma Cível, em atenção ao princípio da colegialidade”. (TJRR, AgInt 9000932-81.2021.8.23.0000, Presidência, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, julgado em 10/11/2021).
No caso, é possível entender o inconformismo do recorrente e a intenção de reforma do julgamento.
Além disso, a mera repetição dos termos de peças anteriores, por si só, não configura ausência de dialeticidade.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. ‘A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade’ (REsp 1.665.741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 05/12/2019)”. (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp /SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 1618482 QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021).
Logo, também rejeito esta preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Mérito I.
Do Cerceamento ao Direito de Defesa A tese central do apelante consiste no reconhecimento de cerceamento do seu direito de defesa, diante da não produção de prova pericial.
A alegação não prospera.
No caso, o Magistrado de 1º. grau oportunizou a realização da perícia (EP 37), houve a nomeação do profissional (EP 46).
Devidamente intimadas, as partes apresentarem os quesitos (EP 53 e 55).
O profissional apresentou a quantia devida a título de honorários periciais (EP 60).
Em resposta, o requerido alegou insuficiência de recursos e pediu que a perícia fosse paga pelo poder público (EP 66).
O pedido foi indeferido (EP 68).
Sobreveio nova ordem de pagamento dos honorários, sob pena de preclusão (EP 78).
Sem resposta, o Juiz a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito (EP 84) e o apelante manifestou ciência da decisão, sem apresentar qualquer objeção (EP 89).
Em seguida, a sentença de procedência parcial do pedido foi prolatada (EP 92).
Desse cenário, observa-se que foi devidamente conferido ao apelante o direito de produção da prova pericial requerida, sendo que a sua inércia no pagamento dos honorários do profissional ocasionou o anúncio do julgamento antecipado.
Assim, não houve cerceamento de defesa, porquanto o próprio apelante desincumbiu-se do seu encargo de pagar o valor necessário à realização da prova por ele requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PROCURADOR HABILITADO MANUALMENTE NO FEITO.
PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO APELANTE.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0010.14.804753-2, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Única, julg.: 17/03/2015, public.: 30/07/2015).
Não bastasse isso, entendo que agiu corretamente o Magistrado ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia podia ser dirimida com base nos documentos constantes dos autos.
Sobre o tema, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, elaborou-se o Enunciado nº. 297, que diz: “O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.” A razão disso é que os litigantes em processo judicial têm o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º., LV, da Constituição Federal, que diz: “... aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de representativo de controvérsia repetitiva sob o tema 437, que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Sobre o tema, menciono a precedentes deste TJRR: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
TESTEMUNHA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
CERCEAMENTO CARACTERIZADO. 1.
Não se justifica o indeferimento da produção de prova oral, mormente quando tal prova, em tese, poderá influenciar no julgamento da causa. 2.
Recurso provido.” (TJRR – AC 0802836-61.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 28/11/2023, public.: 28/11/2023). “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA NULA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ‘Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas’ (STJ, trecho da ementa do AgInt no AREsp n. 1.987.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” (TJRR – AgInt 0812748-53.2021.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 14/11/2023, public.: 16/11/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR – AC 0836267-28.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, Câmara Cível, julg.: 14/09/2023, public.: 15/09/2023) Sendo assim, não prospera a tese de cerceamento de defesa do recorrente.
Quanto ao pedido subsidiário de redução dos valores fixados a título de danos materiais, observo que Magistrado examinou detidamente os documentos dos autos, especialmente aqueles que demonstram as quantias pagas (R$ 21.815,00) e os custos estimados com os reparos (R$ 41.000,00), com base em laudo técnico apresentado pela autora (EP 1.21).
O apelante, por sua vez, não apresentou provas que desarticulassem as referidas informações, como exige o art. 373, II, do CPC.
Logo, não verifico presentes motivos justificadores da reforma da sentença.
Dispositivo Por essas razões, autorizado pelo art. 90 do RITJRR, conheço e nego provimento ao recurso.
Gratuidade deferida ao apelante.
Redimensiono os honorários advocatícios arbitrados no Juízo a quo para a proporção de 80% e 20%, devidos pelo apelante e pela apelada, respectivamente, na forma do art. 85, §11, do CPC, respeitados os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as devidas intimações.
Após, arquive-se.
Boa Vista/RR, 15 de agosto de 2024.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 17:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2025 10:47
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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02/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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