TJRR - 0806950-77.2022.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 20:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIENE MORAIS DOS SANTOS
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14/03/2025 20:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806950-77.2022.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do ELIENE MORAIS DOS SANTOS ESTADO DE , objetivando o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressões horizontais RORAIMA reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
A parte autora é servidora pública efetiva do Magistério Público Estadual, exercendo o cargo de Professora, conforme sua ficha financeira anexa.
Após ingresso no cargo por meio de concurso público e cumprimento do estágio probatório, adquiriu o direito à progressão horizontal, conforme previsto na legislação estadual vigente.
A progressão horizontal era regulamentada pelo art. 19 da Lei Estadual nº 609/07 e pelo Decreto nº 8.987/E de 27/05/2008, sendo atualmente regida pela Lei nº 892/2013.
Nos termos do art. 21 da Lei nº 892/2013, a parte autora cumpriu os critérios exigidos e teve seu direito reconhecido administrativamente por meio da seguinte portaria: Portaria nº 1099-P/2021, publicada no Diário Oficial nº 3979, concedendo a progressão de A2-IV para A2-V, com efeito financeiro a partir de 29/11/2018, no valor devido de R$ 71.134,93.
O Estado, devidamente citado, apresentou manifestação concordando com a procedência do pedido, conforme entendimento consolidado e alinhado à Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, requerendo a homologação do reconhecimento administrativo do direito da parte autora.
Nos termos do artigo 487, I, do CPC, a ausência de controvérsia autoriza o julgamento imediato do mérito, diante da inércia do réu e da demonstração pela parte autora do preenchimento dos requisitos para a concessão do direito pleiteado.
O feito em questão não está abrangido pela suspensão determinada no IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, razão pela qual determino o seu levantamento.
O direito da parte autora à progressão horizontal encontra amparo na Lei Estadual nº 892/2013, que estabelece os critérios e requisitos para o avanço na carreira do Magistério Público Estadual.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento consolidado no sentido de que a mora no pagamento de verbas salariais configura enriquecimento sem causa da Administração Pública, violando os princípios da moralidade administrativa, eficiência e boa-fé objetiva.
No âmbito estadual, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 9002800-94.2021.8.23.0000 consolidou o entendimento de que: "Eventuais requerimentos e processos administrativos pendentes de análise, ou demora no pagamento de dívida reconhecida, suspendem o prazo da prescrição quinquenal para pagamento de valores retroativos devidos a título de progressão funcional, conforme o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/1932 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)." Portanto, a Administração Pública está em mora com a parte autora, pois já reconheceu administrativamente o direito, mas não efetivou o pagamento das diferenças salariais retroativas.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito, e todos os fatos estiverem devidamente comprovados nos autos, como ocorre no presente caso.
O reconhecimento administrativo da progressão pelo próprio Estado de Roraima elimina qualquer controvérsia fática, restando apenas a questão jurídica, qual seja, a obrigação de pagar os valores retroativos devidos.
Ademais, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida, visto que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o ESTADO DE RORAIMA ao pagamento dos valores retroativos devidos à parte autora, referentes à progressão horizontal reconhecida administrativamente por meio da Portaria nº 1099-P/2021, publicada no Diário Oficial nº 3979, com efeitos financeiros a partir de 29/11/2018, cuja apuração detalhada será realizada em fase de cumprimento de sentença, desde que não pagos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo tão somente a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme artigo 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 11:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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17/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:29
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/02/2025 21:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
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08/02/2025 21:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/12/2022 23:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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07/12/2022 23:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2022 16:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 11:48
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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22/08/2022 11:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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22/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
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18/08/2022 01:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2022 01:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2022 15:00
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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10/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 21:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:4
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14/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2022 16:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2022 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/04/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/04/2022 12:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/03/2022 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2022 08:21
Recebidos os autos
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10/03/2022 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 08:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/03/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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