TJRR - 0843839-59.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JORDAN FRANCA LOBO
-
06/09/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JORDAN FRANCA LOBO
-
05/09/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
13/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/08/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/08/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
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13/08/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/08/2025 09:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/08/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 09:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/08/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE
-
08/08/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JORDAN FRANCA LOBO
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07/08/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RORAIMA.
Processo nº 0843839-59.2024.8.23.0010 GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE, perito judicial nomeado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que a diligência será realizada no dia , no imóvel objeto da lide. pericial in loco 06 de agosto do corrente ano, às 9h00 Solicita-se que as partes e seus respectivos patronos sejam devidamente intimados para acompanhamento da perícia, caso assim desejem.
Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista 29 de julho de 2025.
Guilherme Eduardo Evangelista Cavalcante Eng.
Agrônomo/Eng.
Seg. do Trabalho/Perito Judicial [email protected] Celular/WhatsApp (95)98119-7548 -
29/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
28/07/2025 22:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2025 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 08:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/06/2025 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/06/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE
-
17/06/2025 22:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:15
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
13/06/2025 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 19:06
Juntada de OUTROS
-
12/05/2025 05:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 05:32
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/05/2025 05:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/05/2025 05:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 05:31
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/05/2025 05:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JORDAN FRANCA LOBO
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08/05/2025 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 09:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 10:19
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
11/04/2025 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/04/2025 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 09:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2025 08:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv.
Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: [email protected] Processo: 0843839-59.2024.8.23.0010 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: : R$100.000,00 Polo Ativo(s) HOLANDA E CIA.
LTDA Rua Professor Diomedes Souto Maior, 61 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-260 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 31983500 Polo Passivo(s) JORDAN FRANCA LOBO Rua Moacir da Silva Mota, 2230 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-533 - Telefone: (95) 991613337 - (95) 98115-7379 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01.
Em suma, trata-se de proposta pela(s) parte(s) requerente(s) “ação de interdito proibitório” HOLANDA & CIA LTDA em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) JORDAN FRANÇA LOBO, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 02.
Liminar concedida no EP 06. 03.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (EP 20). 04.
Réplica (EP 26). 05.
Devidamente intimadas para especificação de provas, se manifestaram nos EP 32 e 33. 06. É o breve relato. .
DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 07.
Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 08.
Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 09. .
O requerido sustenta que a parte autora não possui Preliminar de ilegitimidade ativa comprovação suficiente de sua posse, questionando a ausência de pagamento contínuo de IPTU entre os anos de 2008 e 2020, o que demonstraria uma interrupção da posse.
No entanto, o pagamento de tributos, por si só, não é requisito essencial para a caracterização da posse. 10.
Ademais, a autora trouxe aos autos certidão de cadastro municipal e documentos imobiliários que atestam seu vínculo com o imóvel desde 2000, além de fotografias da área. 11.
Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento, pois há elementos que, ao menos em sede de cognição sumária, indicam a relação da autora com o bem.
Deste modo, rejeito a preliminar. 12.
A parte demandada alega que a posse da autora Preliminar da inadequação da via eleita. seria "velha", ou seja, superior a um ano e um dia sem demonstração de turbação recente, o que tornaria inadequado o manejo do interdito proibitório, exigindo-se o procedimento ordinário. 13.
Contudo, o artigo 567 do CPC dispõe que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz proteção contra esbulho iminente. 14.
No caso, a parte autora sustenta que a ameaça à posse se iniciou no final de setembro de 2024, com a colocação de materiais de construção no terreno.
Tal fato configura, em tese, justo receio, elemento essencial para a admissibilidade da presente ação.
Portanto, a preliminar de inadequação da via eleita também não merece acolhimento. 15.
Não havendo mais questões pendentes para serem deliberadas, nesse momento processual, ficando apenas a delimitação probatória que o processo seguirá seu curso legal.
III – DELIBERAÇÕES: 16.
Ante o exposto, , como determina o artigo 357 do Código DECLARO SANEADO O FEITO de Processo Civil. 17.
As partes foram devidamente intimadas para especificarem provas que pretendiam produzir, tendo estas requeridos a realização de produção de prova pericial (vide EP 32 e 33). 18.
Defiro o pedido de produção de provas, referente a prova pericial. 19.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, se necessária, deverá ser designada em data oportuna, após a juntada do laudo pericial. 20.
Nomeio como perito do juízo GUILHERME EDUARDO EVANGELISTA CAVALCANTE, que deverá ser intimado pessoalmente do encargo público, independentemente de compromisso, uma vez que o perito cumprirá escrupulosamente seu de acordo com a primeira parte do munus, Artigo 466 do Novo Código de Processo Civil, podendo ser intimado pelo endereço telefônico/eletrônico: (95) 98119-7548 - [email protected]. 21.
Arbitro os honorários do(a) senhor(a) perito(a) judicial em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), os quais deverão ser pagos de forma rateada, adiantadamente, pelas partes, mediante depósito judicial, na forma do art. 82, do NCPC, dentro de 15 (quinze), dando ciência ao senhor perito judicial do depósito e para o início do exame. 22.
Com a finalização do exame, com a entrega do laudo em juízo, independentemente de nova decisão judicial, autorizo o levantamento da quantia pelo(a) senhor(a) perito(a) judicial.
Caso não seja recolhida a importância no prazo fixado acima, será considerada falta de interesse da parte na realização dessa prova, seguindo-se o processo em seus demais atos processuais. 23.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, nos termos do § 1º do Artigo 465 do Novo Código de Processo Civil. 7.
Deverá ainda o(a) Senhor(a) Diretor(a) Secretaria providenciar a expedição de ofícios requeridas na petição do EP 26 dos autos. 24.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, conforme faculdade do § 1º do Artigo 465 do Código de Processo Civil. 25.
Nesse mesmo prazo, fica a parte autora intimada do dever de comparecimento ao local e horário indicado, ficando ainda à disposição do(a) Senhor(a) Perito(a) Judicial, pelo prazo necessário e suficiente para a realização da perícia técnica. [O(a) Senhor(a) Perito(a) deverá previamente indicar a este Juízo o local, horário ou outra forma de agendamento do exame]. 26.
Nos termos do Artigo 474 do Código de Processo Civil, determino ao(à) Sr.(a) Escrivão(ã) que dê ciência às partes, via intimação pelo sistema PROJUDI aos seus respectivos advogados cadastrados, da data e local indicado pelo Senhor Perito para ter início à produção da prova pericial. 27.
Com a apresentação do laudo, deverá o(a) Senhor(a) Escrivão(ã) Judicial intimar as partes, via sistema PROJUDI, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 477 do Código de Processo Civil. 28.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta [1] Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 29.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) [1] XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). -
12/03/2025 18:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:51
OUTRAS DECISÕES
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17/02/2025 15:16
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
17/02/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025 08:00 ATÉ 20/03/2025 23:59
-
17/02/2025 12:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
17/02/2025 12:19
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
05/02/2025 22:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2025 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/12/2024 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 23:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2024 08:53
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
29/11/2024 08:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/11/2024 12:07
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:50
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 23:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/11/2024 23:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2024 00:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2024 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
05/11/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/11/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/10/2024 10:29
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
22/10/2024 10:29
Distribuído por sorteio
-
22/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/10/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 23:29
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2024 23:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/10/2024 18:34
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2024 18:23
RETORNO DE MANDADO
-
07/10/2024 11:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 11:04
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2024 10:51
Expedição de Mandado
-
03/10/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/10/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2024 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
-
02/10/2024 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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