TJRR - 0853730-07.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 819202514057006 Nome original: 0835693-70.2025.8.19.0021-1756157851900-34695-processo.pdf Data: 25/08/2025 17:39:33 Remetente: Flavio Avolio DUQUE DE CAXIAS II J ESP CIV Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0853730-07.2024.8.23.0010.
Assunto: Devolução da carta precatória 0835693-70.2025.8.19.0021.
Processo de origem: 0853730 -07.2024.8.23.0010. 25/08/2025 Número: 0835693-70.2025.8.19.0021 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Última distribuição : 24/07/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Intimação, Citação Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados VIGNA VITORIA DE SOUSA LOURETO QUEIROZ (AUTOR) SANDILA FRANCINE FAUSTINO ARAUJO (ADVOGADO) BAG-ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP (RÉU) Documentos Id.
Data da Assinatura Documento Tipo 220090010 25/08/2025 14:38 certidao.pdf Diligência 211573877 24/07/2025 18:18 Mandado Mandado 211393531 24/07/2025 17:08 Despacho Despacho 211388089 24/07/2025 12:45 Petição Inicial Petição Inicial 211388091 24/07/2025 12:45 1.INICIALVIGNAXBAGAGGIOEJADLOG.docx Petição 211388093 24/07/2025 12:45 Petição Petição 211388092 24/07/2025 12:45 Despacho Outros Anexos Num. 220090010 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 25/08/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082500000000000000209026460 Número do documento: 25082500000000000000209026460 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados de Duque de Caxias de Duque de Caxias Comarca de Duque de Caxias Cartório do 2º Juizado Especial Cível Processo: 0835693-70.2025.8.19.0021 Mandado: 2025046374 Documento: 32191277 CERTIDÃO Nos termos do Código de Normas CGJ, atualizado pelo Provimento CGJ 28/2022, que autoriza a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, aliado ao já positivado no ordenamento processual pátrio (artigos 193, 270 e 277 do CPC; artigos 4º ao 7º, 9º e 11 da Lei n.º 11.419/06), CERTIFICO E DOU FÉ que no dia 25/08/2025, procedi o envio da citação através do e-mail "[email protected]" cuja entrega foi confirmada pelo Servidor a diversos funcionários do setor, a despeito da inércia quanto a confirmação por parte desses, DANDO POR CITADA/INTIMADA BAG- ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP. 1398 RAHYLASANTANA Resultado do Mandado: Positivo Num. 220090010 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 25/08/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082500000000000000209026460 Número do documento: 25082500000000000000209026460 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados de Duque de Caxias de Duque de Caxias Comarca de Duque de Caxias Cartório do 2º Juizado Especial Cível Processo: 0835693-70.2025.8.19.0021 Mandado: 2025046374 Documento: 32191277 1398 RAHYLASANTANA Num. 220090010 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 25/08/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082500000000000000209026460 Número do documento: 25082500000000000000209026460 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados de Duque de Caxias de Duque de Caxias Comarca de Duque de Caxias Cartório do 2º Juizado Especial Cível Processo: 0835693-70.2025.8.19.0021 Mandado: 2025046374 Documento: 32191277 1398 RAHYLASANTANA Num. 220090010 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 25/08/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082500000000000000209026460 Número do documento: 25082500000000000000209026460 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados de Duque de Caxias de Duque de Caxias Comarca de Duque de Caxias Cartório do 2º Juizado Especial Cível Processo: 0835693-70.2025.8.19.0021 Mandado: 2025046374 Documento: 32191277 1398 RAHYLASANTANA Num. 220090010 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 25/08/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082500000000000000209026460 Número do documento: 25082500000000000000209026460 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados de Duque de Caxias de Duque de Caxias Comarca de Duque de Caxias Cartório do 2º Juizado Especial Cível Processo: 0835693-70.2025.8.19.0021 Mandado: 2025046374 Documento: 32191277 1398 RAHYLASANTANA Num. 220090010 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 25/08/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082500000000000000209026460 Número do documento: 25082500000000000000209026460 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados de Duque de Caxias de Duque de Caxias Comarca de Duque de Caxias Cartório do 2º Juizado Especial Cível Processo: 0835693-70.2025.8.19.0021 Mandado: 2025046374 Documento: 32191277 1398 RAHYLASANTANA Num. 220090010 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 25/08/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082500000000000000209026460 Número do documento: 25082500000000000000209026460 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados de Duque de Caxias de Duque de Caxias Comarca de Duque de Caxias Cartório do 2º Juizado Especial Cível Processo: 0835693-70.2025.8.19.0021 Mandado: 2025046374 Documento: 32191277 1398 RAHYLASANTANA Num. 220090010 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ALEXANDER DA COSTA MONTEIRO - 25/08/2025 00:00:00 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25082500000000000000209026460 Número do documento: 25082500000000000000209026460 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Central de Cumprimento de Mandados de Duque de Caxias de Duque de Caxias Comarca de Duque de Caxias Cartório do 2º Juizado Especial Cível Processo: 0835693-70.2025.8.19.0021 Mandado: 2025046374 Documento: 32191277 Duque de Caxias, 25 de agosto de 2025.
Rahyla da Silva Santana Bonicenha - 01/33839 1398 RAHYLASANTANA Data: 25/08/2025 14:38:06 Local TJ-RJ Motivo: Assinado por RAHYLASANTANA Num. 211573877 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FLAVIO AVOLIO - 24/07/2025 18:18:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072418182274900000200982253 Número do documento: 25072418182274900000200982253 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Mandado de Cumprimento de Carta Precatória de Citação e Intimação Nº do Processo no Juízo Deprecante: 0853730-07.2024.8.23.0010 do 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista - TJRR Processo nº 0835693-70.2025.8.19.0021, distribuído em: 2025-07-24 12:45:47.587 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Assunto: AUTOR: VIGNA VITORIA DE SOUSA LOURETO QUEIROZ RÉU: BAG-ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP Oficial: (nome) Finalidade: CUMPRIR CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUE SEGUE ANEXA.
CITAR E INTIMAR A PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE REVELIA.
No mesmo prazo da contestação a parte requerida deverá: a) querendo, apresentar PROPOSTA DE ACORDO; b) informar se pretende a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (o silêncio implicará desistência em produzir provas testemunhais) ou o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (o silêncio implicará anuência tácita ao Julgamento antecipado do mérito).
Nome da Parte: BAG-ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-68 Local da diligência: Rua Dezesseis, S/N, Quadra 17, Lote 1 e 2, Xerém, CEP: 25.250-614, Duque de Caxias - RJ OBS: motivo que fundamenta o cumprimento da ordem judicial por OJA: artigo 372, I, do CNCGJ.
O MM.
Juiz de Direito, Dr.
BERNARDO GIRARDI SANGOI, Juiz em Exercício, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima mencionado, dirija-se ao local indicado, ou onde lhe for apontado, e proceda à diligência ora ordenada, nos termos e de acordo com a(s) peça(s) fielmente transcrita(s) em folha(s) devidamente autenticada(s), que fica(m) fazendo parte integrante deste mandado.
Eu, Flávio Avolio - analista judiciário - Num. 211573877 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FLAVIO AVOLIO - 24/07/2025 18:18:22 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072418182274900000200982253 Número do documento: 25072418182274900000200982253 mat..01/23.828, digitei e o subscrevo.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de julho de 2025.
FLÁVIO AVOLIO - mat.01/23.828 - Chefe de Serventia Assina por ordem do MM.
Juiz de Direito Resultado do mandado: ( ) Positivo ( ) Negativo Definitivo ( ) Parcialmente ( ) Negativo ( ) Devolvido Irregular ( ) Negativo Inércia da Parte ( ) Cancelado ( ) Cumprido Com Ressalva ( ) Negativo Periculosidade Num. 211393531 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: BERNARDO GIRARDI SANGOI - 24/07/2025 17:08:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072417083353200000200814965 Número do documento: 25072417083353200000200814965 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0835693-70.2025.8.19.0021 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) AUTOR: VIGNA VITORIA DE SOUSA LOURETO QUEIROZ RÉU: BAG-ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP Cumpra-se.
Após, devolva-se com nossas homenagens.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular Num. 211388089 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:32 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433274000000200809371 Número do documento: 25072412433274000000200809371 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 8232025772539 Nome original: Carta Preccatória.pdf Data: 22/07/2025 13:19:00 Remetente: Wagner Correa Moreira DUQ CAXIAS-4º NUCLEO-DIST PART-POSTO AVANC TJRJ Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: Carta precatória da Comarca de Boa Vista c 4 arquivos (8232025772539 a 8232025772542 ) p distribição e cumprimento Num. 211388089 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:32 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433274000000200809371 Número do documento: 25072412433274000000200809371 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Prazo para cumprimento: 20 dia(s) Segredo de Justiça ( ) Sim Justiça Gratuita (X) Urgente ( ) PROCESSO 0853730-07.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa R$ 10.000,00 Polo Ativo(s): VIGNA VITÓRIA DE SOUSA LOURETO QUEIROZ, Endereço: Avenida Luis Canuto Chaves, 1524 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053; Polo Passivo(s): APINAGES E VIEIRA LTDA , Endereço: AV MARIO HOMEM DE MELO, 4264 - BURITIS - AMAJARI/RR;BAG ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA, Endereço: Rua Santo Cristo, 150 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-303; DEPRECANTE: Juiz(a) de Direito do(a) - COMARCA DE BOA VISTA/RR DEPRECADO: Juiz(a) de Direito do(a) - DUQUE DE CAXIAS/RJ FINALIDADE: 1.
O MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista manda a parte requerida dos CITAR termos da ação supramencionada, bem como para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 10 INTIMAR (dez dias), sob pena de revelia; 2. a) querendo, apresentar PROPOSTA DE No mesmo prazo da contestação a parte requerida deverá: ACORDO; b) informar se pretende a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (o silêncio implicará desistência em produzir provas testemunhais) ou o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (o silêncio Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDZD 4UAP3 PLEHP GKNKU PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 61.1 - Assinado digitalmente por Erasmo Hallysson Souza de Campos 24/06/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória.
Num. 211388089 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:32 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433274000000200809371 Número do documento: 25072412433274000000200809371 implicará anuência tácita ao Julgamento antecipado do mérito); 3.
Este processo tramita no (CNJ, Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021) e JUÍZO 100% DIGITAL as partes devem informar os seus respectivos endereços eletrônicos e linha telefônica (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, resguardado o direito das partes informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
A parte requerida deve manter os seus dados de contato sempre atualizados nos autos deste processo; 4.
Caso o relato dos fatos na Petição Inicial seja por meio de ATENÇÃO! GRAVAÇÃO DE MÍDIA: a) A PARTE sem advogado constituído nos autos poderá se dirigir ao BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected]. b) caso o Link da gravação não esteja visível, OS ADVOGADOS - deverá ser instalada no seu computador a EXTENSÃO SCRIBA por meio do link: .
Se a dificuldade de acesso persistir, https://vc.tjrr.jus.br devem com a SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - STI para orientação de manter contato acesso ao PROJUDI - para orientação e solução do Telefone: (95) 3198-4141/e-mail: [email protected] problema.
Local da Diligência: Rua Dezesseis, S/N, Quadra 17, Lote 1 e 2, Xerém, CEP n. 25250-614, Duque de Caxias-RJ Anexos: EP. 59, EP. 57 e EP. 1.1 ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDZD 4UAP3 PLEHP GKNKU PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 61.1 - Assinado digitalmente por Erasmo Hallysson Souza de Campos 24/06/2025: EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
Arq: Carta Precatória.
Num. 211388091 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 8232025772542 Nome original: 1.INICIALVIGNAXBAGAGGIOEJADLOG.docx.pdf Data: 22/07/2025 13:22:17 Remetente: Wagner Correa Moreira DUQ CAXIAS-4º NUCLEO-DIST PART-POSTO AVANC TJRJ Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: Carta precatória da Comarca de Boa Vista c 4 arquivos (8232025772539 a 8232025772542 ) p distribição e cumprimento Num. 211388091 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
VIGNA VITÓRIA DE SOUSA LOURETO QUEIROZ, brasileira, casada, servidora pública, RG nº 3352323 SSP/RR, inscrita no CPF sob nº *15.***.*98-61, residente e domiciliada na Avenida Luis Canuto Chaves, nº 1524, bairro Paraviana, nesta cidade de Boa Vista-RR, endereço eletrônico [email protected], vêm respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e através da advogada que ao final subscreve, ajuizar a presente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BAGAGGIO, BAG-ONLINE COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.956.394/0001- 68, com endereço na Rua Dezesseis, S/N, Quadra 17, Lote 1 e 2, Xerém, CEP n. 25250-614, Duque de Caxias-RJ; e de APINAGES E GONÇALVES LTDA, JADLOG LOGISTICA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-85, com endereço na Avenida Mário Homem de Melo, nº 4126/1, Buritis, CEP nº 69.309-198, nesta cidade de Boa Vista-RR, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:.
I- DOS FATOS No dia 05 de setembro de 2024, a autora adquiriu duas malas pelo site da primeira requerida, Bagaggio, conforme o pedido nº 1459781962285-01, sendo uma mala grande (32 kg) e uma mala pequena (10 kg), ambas do modelo Lyon, com previsão de entrega até o dia 01 de outubro de 2024 (Anexo 06- Previsão de Entrega).
A autora, que se programava para uma viagem marcada para o dia 26 de outubro de 2024 (Anexo 07- Comprovante de Reserva de Passagem Aérea), adquiriu os produtos com ampla antecedência, confiando na promessa de entrega feita pela Bagaggio e na responsabilidade da transportadora Jadlog, segunda requerida.
O código de rastreamento do pedido era *15.***.*98-61.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGT H95K5 YLPS4 94BWK PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sandila Francine Faustino Araujo 06/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Num. 211388091 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 No entanto, o que deveria ser uma experiência de compra simples e sem complicações se transformou em um verdadeiro pesadelo, marcado por descaso, omissões, desinformação e negligência por parte das requeridas.
Ao rastrear o pedido, a autora constatou que, desde o dia 26 de setembro de 2024, as malas estavam retidas no posto de fiscalização da Receita Estadual por “retenção fiscal”.
Em contato com a transportadora, foi informada de que o imposto devido para liberação dos produtos já havia sido pago pela Jadlog, mas a entrega estava condicionada ao reembolso deste valor pela Bagaggio.
Todavia, a Bagaggio não tomou as providências necessárias para efetuar tal reembolso, mesmo após repetidos contatos e cobranças.
Demonstrando extrema paciência e boa-fé, a autora tentou por diversos meios resolver a situação.
No dia 11 de outubro de 2024, enviou um e-mail à Bagaggio relatando o atraso na entrega e solicitando que a pendência fosse resolvida junto à transportadora.
Apesar do claro caráter emergencial da demanda, recebeu uma resposta apenas em 14 de outubro de 2024, com uma vaga promessa de urgência e pedido de desculpas.
Contudo, nenhuma providência efetiva foi tomada.
Diante da ausência de solução, no dia 18 de outubro de 2024, a autora novamente entrou em contato com a Bagaggio, desta vez pelo WhatsApp.
Expôs, mais uma vez, a gravidade da situação e reforçou que precisava das malas até o dia 26 de outubro de 2024, data de sua viagem.
A resposta da Bagaggio foi uma repetição de desculpas genéricas e promessas de resolução, que mais uma vez não se concretizaram (Anexo 09- Conversas via WhatsApp com a Bagaggio).
Entre os dias 19 e 23 de outubro de 2024, a autora realizou três idas consecutivas à unidade da Jadlog em Boa Vista, na tentativa desesperada de retirar suas malas pessoalmente.
A transportadora, contudo, reafirmou que, sem o pagamento do imposto pela Bagaggio, a liberação dos produtos não poderia ser feita.
Em uma das ocasiões, a Bagaggio chegou a enviar um suposto "comprovante de pagamento", que foi rejeitado pela Jadlog por não ter validade fiscal, gerando falsa expectativa na autora e intensificando o desgaste emocional e físico.
Era evidente que a Bagaggio, além de negligente, estava enganando a autora com documentos ineficazes e uma comunicação completamente desorganizada.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGT H95K5 YLPS4 94BWK PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sandila Francine Faustino Araujo 06/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Num. 211388091 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 No dia 26 de outubro de 2024, a data da viagem chegou, e a autora, após quase um mês de esforços incansáveis, foi obrigada a viajar sem as malas que adquiriu e pagou integralmente.
Os produtos, que já estavam fisicamente na cidade da autora, permaneceram retidos devido ao total descaso e falta de diligência da Bagaggio em resolver a questão fiscal.
Essa situação não apenas causou enorme frustração, mas também humilhação e prejuízos práticos de ordem física, moral e econômica à autora, que teve que reorganizar sua viagem de forma improvisada e sem os itens indispensáveis que havia adquirido com antecedência justamente para evitar contratempos.
O descaso das requeridas extrapola qualquer padrão aceitável de falha na prestação de serviços.
Durante todo o período, a autora foi submetida a uma verdadeira via-crúcis, marcada por falta de informações coerentes, promessas vazias e a necessidade de lidar com duas empresas que se recusaram a cumprir suas obrigações básicas.
A Bagaggio, em especial, demonstrou uma conduta negligente e abusiva, ignorando completamente os repetidos contatos da autora e, ainda, criando falsas expectativas ao enviar comprovantes inválidos.
A situação foi agravada pelo fato de que a Bagaggio não se comunicava adequadamente com a Jadlog, obrigando a autora a desempenhar, de forma exaustiva, o papel de mediadora entre as empresas, enquanto estas se mostravam incapazes de resolver o problema.
Além do evidente prejuízo material, a autora sofreu graves danos emocionais.
A expectativa de uma viagem tranquila foi substituída por ansiedade, estresse e desgaste físico.
A autora, que já enfrentava os desafios naturais de organizar uma viagem, viu-se sobrecarregada com idas à transportadora, contatos telefônicos, e-mails e mensagens, tudo em vão.
Todo esse cenário causou à autora diversas e recorrentes crises de ansiedade geradas por essa situação, evidenciando o impacto em sua saúde mental.
A gravidade do descaso fica ainda mais evidente ao se constatar que a Bagaggio possui um histórico de reclamações semelhantes em suas redes sociais, especialmente no Instagram, onde diversos consumidores relatam dificuldades na entrega de produtos adquiridos no site Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGT H95K5 YLPS4 94BWK PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sandila Francine Faustino Araujo 06/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Num. 211388091 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 da empresa (Anexo 13- Prints de reclamações no instagram da Bagaggio).
Esse padrão de comportamento reflete um completo desrespeito às normas de consumo e à dignidade dos clientes, demonstrando que a falha da empresa não foi um caso isolado, mas sim parte de uma conduta reiterada e negligente.
A conduta das requeridas, especialmente da Bagaggio, violou frontalmente o direito da autora de receber os produtos adquiridos no prazo prometido, gerando intenso abalo emocional, caracterizando, de forma inequívoca, o dano moral.
A autora foi submetida a humilhações, desgaste físico e angústia psicológica, causados por uma conduta reiteradamente negligente, desorganizada e abusiva.
Tal situação merece uma resposta à altura, não apenas para reparar os danos sofridos, mas também para desestimular práticas semelhantes no mercado de consumo.
Toda a situação até aqui exposta, evidencia a falha no serviço prestado ao consumidor, tornando o dano de ordem moral passível de palpável indenização, não havendo outra alternativa, senão, recorrer ao Poder Judiciário a fim de solucionar a presente lide.
II - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Primeiramente, insta esclarecer que, no caso em tela, existe uma relação de consumo na qual a consumidora, autora da ação, firmou contrato com a empresa Bagaggio, fornecedora de produtos, com o propósito de adquirir duas malas por meio de sua plataforma online, e com a transportadora Jadlog, responsável pelo envio e entrega dos produtos adquiridos.
Por essa razão, a aludida relação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor/CDC – Lei nº 8.078/90, visto que a parte está em consonância com o art. 2º e o art. 3º da referida legislação.
Nesse sentido e, considerando que se trata de uma relação consumerista, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando preenchidos os requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, como forma de facilitar a defesa do elo mais fraco da relação de consumo.
Verifica-se que os requisitos legalmente previstos no artigo supracitado preveem duas alternativas para a inversão do ônus da prova.
Não se trata de requisitos que têm de ser somados, basta que um deles esteja presente na relação de consumo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGT H95K5 YLPS4 94BWK PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sandila Francine Faustino Araujo 06/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Num. 211388091 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 Resta claro que a Autora, enquanto consumidora, é a parte fraca na relação de consumo, não precisando provar os fatos que constituem seu direito, e sim apenas alegá-lo, cabendo aos réus provarem que não são verdadeiros.
Precedentes: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “Relação de consumo.
Verossimilhança das alegações do autor.
Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor.
Para a inversão do ônus da prova basta a presença de um dos requisitos, isto é, de que seja verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. (...) (TJ-RS - AI: *00.***.*36-79 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 19/12/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018)” (Destaquei) Desta feita, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e do art. 373, § 1º do CPC, requer a Autora a inversão do ônus da prova.
III - DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
O Código Civil, aplicável às relações de consumo por força do que dispõe o artigo 7º, caput, do CDC, prevê em seu art.186 que comete ato ilícito quem causa dano a alguém, observa-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Conforme observado no dispositivo acima, aquele que causar dano ainda que moral, comete o ato ilícito, e sendo assim, deverá ressarcir quem foi prejudicado, de acordo com o art. 927, caput, do Código Civil: Art.927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É evidente o dever das Rés em reparar os danos causados à autora.
A conduta negligente, o descaso flagrante e o total descomprometimento das empresas com os direitos da consumidora extrapolam qualquer noção de mero aborrecimento ou Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
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Num. 211388091 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 simples inadimplemento contratual.
A retenção das malas adquiridas, o impedimento de seu uso durante a viagem programada e a demora excessiva para a resolução do problema configuram uma falha grave e reiterada na prestação do serviço, causando prejuízos significativos à autora tanto na esfera material quanto na emocional.
Não esqueçamos, Vossa Excelência, que a Carta Magna tem como um de seus princípios fundamentais a Dignidade da Pessoa Humana.
Vejamos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana; Seguindo a mesma direção, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; A teoria do desvio produtivo do consumidor ocorre quando o cliente, diante da falha do serviço por parte do fornecedor, se vê compelido a investir seu tempo útil para resolver problemas ocasionados pela empresa a qual ofereceu serviço e, nesse caso, um produto.
Quando o fornecedor se furta de sua responsabilidade pelo problema ocasionado ao consumidor, acaba por estabelecer a relação de causalidade entre a prática abusiva e os danos decorrentes da perda de tempo útil. “(...) A teoria do desvio produtivo está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir.
O tempo, bem jurídico finito, é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Assim, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGT H95K5 YLPS4 94BWK PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sandila Francine Faustino Araujo 06/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
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Num. 211388091 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral. (...) (TJ-SP - AC: 10713941520218260002 SP 1071394-15.2021.8.26.0002, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022)” (Grifei). É imperioso destacar que o presente caso se encaixa nos requisitos da teoria do desvio produtivo, pois as rés, Bagaggio e Jadlog, agiram de forma negligente ao não assegurar a entrega das malas adquiridas pela autora dentro do prazo contratado.
Apesar de o problema ter se originado em uma retenção fiscal, tal situação foi agravada pela omissão da Bagaggio, que, mesmo ciente da necessidade do pagamento do imposto para a liberação das malas, deixou de agir prontamente, transferindo à autora o ônus de buscar incessantemente uma solução.
A autora, que havia comprado as malas com a finalidade de utilizá-las em uma viagem previamente marcada, viu-se obrigada a investir tempo, esforço e energia em diversos canais de comunicação, incluindo e-mails, WhatsApp, redes sociais e visitas presenciais à transportadora Jadlog, em busca de respostas e providências.
A cada interação, foi confrontada com informações conflitantes, promessas não cumpridas e a completa falta de coordenação e cooperação entre as empresas envolvidas.
Como resultado, as malas, que já se encontravam no estado de destino desde setembro, não foram entregues devido à negligência das rés em regularizar os valores devidos, forçando a autora a viajar sem os produtos que adquiriu e pagou integralmente.
A conduta das rés, além de frustrar a legítima expectativa da autora, resultou em um desgaste emocional significativo, ampliado pela proximidade da viagem e pela falta de uma solução efetiva.
Tal comportamento representa clara violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, impondo à autora um transtorno que extrapola o mero aborrecimento.
O tempo despendido para tentar resolver o problema, somado ao prejuízo prático e emocional causado, evidencia de forma inequívoca o dever das rés de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Ademais, tendo em vista que a autora necessitava das malas para realizar uma viagem previamente agendada, ao verificar que os produtos escolhidos e pagos antecipadamente não seriam entregues dentro do prazo estipulado, viu-se compelida a buscar incessantemente uma solução junto às rés.
Ainda assim, mesmo após contatos reiterados por diversos canais, e-mails, WhatsApp, redes sociais e visitas presenciais à transportadora Jadlog, as malas não foram Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
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Num. 211388091 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 liberadas, permanecendo retidas devido à omissão da Bagaggio em realizar o pagamento necessário para regularizar a situação fiscal.
Mais uma vez, decorrido o prazo, a autora não recebeu os produtos adquiridos e foi forçada a viajar sem as malas que haviam sido compradas com antecedência justamente para essa finalidade.
Tal situação não apenas causou um transtorno material significativo, mas também um intenso desgaste emocional, em virtude do descaso e da falta de soluções eficazes por parte das rés.
Nesse sentido, restou claro o dever de indenizar das rés, tanto pelo prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização das malas na viagem quanto pelo tempo e esforço despendidos pela autora para tentar resolver um problema originado exclusivamente pela conduta negligente das empresas. É cristalina a falta de respeito ao consumidor demonstrada pelas rés, que, em sua omissão, desconsideraram os direitos da autora, agravando os danos causados.
Assim, vale colacionar os julgados que corroboram a reparação ao consumidor em situações análogas: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: “(...)1.
Discute-se no presente recurso: a) o direito da autora-consumidora à indenização por danos morais em razão da teoria do desvio produtivo; b) caso mantida a condenação, o valor da indenização. 2.
A jurisprudência do STJ e do TJ-MS tem adotado a teoria do desvio produtivo para julgar procedente a pretensão à condenação de danos morais quando o consumidor comprova situação de mau atendimento, de desperdício do seu tempo para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor. 3.
Existindo provas de que a falha na prestação do serviço provocou a perda considerável do tempo útil do consumidor, deve ser julgado procedente o pedido de reparação dos danos com base na teoria destacada. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Tendo em vista o transtorno causado à consumidora, a indenização Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
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Num. 211388091 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 pelo dano moral deve ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJ-MS - AC: 08195650620208120001 MS 0819565-06.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021)” (destacamos) Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - DEVOLUÇÃO DO PRODUTO COM PEDIDO DE REEMBOLSO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO DO VALOR AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Restando comprovados os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220358337001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022)” Tribunal de Justiça de São Paulo: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
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Arq: Petição Inicial.
Num. 211388091 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 “RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDENCIADA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
Na hipótese, evidenciada a falha na prestação de serviço e o abalo moral causado.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-SP - RI: 10013288120208260022 SP 1001328-81.2020.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 19/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/04/2022)” Ante o exposto, é, portanto, incontroverso o direito da autora de ser indenizada pelos desgastes físicos e emocionais sofridos, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, art. 186 e art. 927 do Código Civil, bem como do art. 14, caput, e § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais dispositivos evidenciam a intenção do legislador em responsabilizar o fornecedor de produtos e serviços pela reparação de danos causados aos consumidores, especialmente no caso de falhas na prestação dos serviços contratados.
A conduta das rés revela uma flagrante violação dos direitos do consumidor, representando não apenas um descumprimento contratual, mas também uma afronta à dignidade da autora.
Os danos morais, portanto, estão configurados, sendo imprescindível a condenação das rés a uma indenização proporcional ao sofrimento causado, tanto para reparar os prejuízos sofridos pela autora quanto para desestimular práticas similares por parte das rés.
Diante disso, é imperiosa a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor sugestivo e não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da situação e o impacto emocional e material sofrido pela autora.
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Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGT H95K5 YLPS4 94BWK PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sandila Francine Faustino Araujo 06/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Num. 211388091 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433288500000200809373 Número do documento: 25072412433288500000200809373 VII - DOS PEDIDOS: Isto posto, requer: 1.
Anui expressamente ao “Juízo 100% Digital” nos termos da lei. 2.
A inversão do ônus probatório, considerando a condição de hipossuficiência da Autora diante das Requeridas e a verossimilhança de suas alegações corroboradas pelas documentações juntadas nos autos, nos termos do art. 6º, inc.
VII e VIII da Lei nº 8.078/90 – CDC; 3.
A citação das requeridas para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia; 4.
Que sejam JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Protesta provar o alegado por todos os gêneros de provas admitidas em direito, depoimento pessoal da Requerente, provas testemunhais, documentais, todas desde logo requeridas; Dá-se a presente causa o valor de R$10.000,00.
Termos em que pede e espera deferimento.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Sandila Francine Faustino Araújo OAB/RR nº 2.812 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVGT H95K5 YLPS4 94BWK PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Sandila Francine Faustino Araujo 06/12/2024: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL.
Arq: Petição Inicial.
Num. 211388093 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433305900000200809375 Número do documento: 25072412433305900000200809375 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 8232025772541 Nome original: Petição.pdf Data: 22/07/2025 13:20:35 Remetente: Wagner Correa Moreira DUQ CAXIAS-4º NUCLEO-DIST PART-POSTO AVANC TJRJ Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: Carta precatória da Comarca de Boa Vista c 4 arquivos (8232025772539 a 8232025772542 ) p distribição e cumprimento Num. 211388093 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433305900000200809375 Número do documento: 25072412433305900000200809375 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
Processo nº 0853730-07.2024.8.23.0010 VIGNA VITÓRIA DE SOUSA LOURETO QUEIROZ, devidamente qualificada no processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada signatária, dar-se por ciente do espelho de consultas SERASAJUD e SNIPER juntados no EP. 54.1, e por oportuno, REQUERER seja determinada a expedição de Novo Mandado de Citação via Carta Precatória em face da parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.
Rua Dezesseis, S/N, Quadra 17, Lote 1 e 2, Xerém, CEP n. 25250-614, Duque de Caxias-RJ Nestes termos, Pede deferimento.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Sandila Francine Faustino Araújo OAB/RR 2.812 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX23 JV4D2 6ZGDG TLEUD PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Sandila Francine Faustino Araujo 09/06/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
Arq: Petição.
Num. 211388092 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433323300000200809374 Número do documento: 25072412433323300000200809374 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Carta Precatória Código de rastreabilidade: 8232025772540 Nome original: Despacho.pdf Data: 22/07/2025 13:19:49 Remetente: Wagner Correa Moreira DUQ CAXIAS-4º NUCLEO-DIST PART-POSTO AVANC TJRJ Documento: não assinado.
Prioridade: Normal.
Motivo de envio: Para providências.
Assunto: Carta precatória da Comarca de Boa Vista c 4 arquivos (8232025772539 a 8232025772542 ) p distribição e cumprimento Num. 211388092 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ISA MAYARA DE ALMEIDA ANORATO - 24/07/2025 12:43:33 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072412433323300000200809374 Número do documento: 25072412433323300000200809374 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) VIGNA VITÓRIA DE SOUSA LOURETO QUEIROZ Avenida Luis Canuto Chaves, 1524 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Polo Passivo(s) APINAGES E VIEIRA LTDA AV MARIO HOMEM DE MELO, 4264 - BURITIS - AMAJARI/RRBAG ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA Rua Santo Cristo, 150 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-303 DESPACHO Cite-se por Carta Precatória.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006.
Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLPT WCJAN YT3HQ 2GAW3 PROJUDI - Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por Erasmo Hallysson Souza de Campos 11/06/2025: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
Arq: Despacho. -
02/09/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
21/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/08/2025 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 10:25
Juntada de EMAIL
-
18/07/2025 23:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
26/06/2025 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
26/06/2025 08:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2025 10:18
Expedição de Carta precatória
-
11/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) VIGNA VITÓRIA DE SOUSA LOURETO QUEIROZ Avenida Luis Canuto Chaves, 1524 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Polo Passivo(s) APINAGES E VIEIRA LTDA AV MARIO HOMEM DE MELO, 4264 - BURITIS - AMAJARI/RRBAG ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA Rua Santo Cristo, 150 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-303 DESPACHO Importa rememorar que o processo é regido, dentre outros, pelo princípio do Dispositivo que impõe às partes o dever de realizar as diligências necessárias para satisfazer suas pretensões a fim de que se preserve a imparcialidade do julgador.
In casu, a parte não comprovou o mínimo de esforços pata encontrar o endereço da parte requerida, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de busca de endereço formulado.
Intime-se a parte para, em 5 dias, promover os atos necessários para citação da parte requerida, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/05/2025 05:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 19:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 02:14
Citação EXPIRADA
-
14/03/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2025 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0853730-07.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) VIGNA VITÓRIA DE SOUSA LOURETO QUEIROZ Avenida Luis Canuto Chaves, 1524 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-053 Polo Passivo(s) APINAGES E VIEIRA LTDA AV MARIO HOMEM DE MELO, 4264 - BURITIS - AMAJARI/RRBAG ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA Rua Santo Cristo, 150 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-303 DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020.
Diante do retorno negativo da citação no ep.30, intime-se a requerente para apresentar novo endereço da requerida, bem como requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista, RR.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
02/03/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/03/2025 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/02/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 09:36
Juntada de OUTROS
-
05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BAG ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA
-
05/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE APINAGES E VIEIRA LTDA
-
01/02/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
29/01/2025 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BAG ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA
-
28/01/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2024 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2024 06:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/12/2024 17:12
RETORNO DE MANDADO
-
17/12/2024 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2024 09:33
Expedição de Mandado
-
13/12/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2024 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 06:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
-
06/12/2024 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
-
06/12/2024 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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