TJRR - 0800457-26.2025.8.23.0060
1ª instância - Comarca de Sao Luiz do Anaua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800457-26.2025.8.23.0060 DECISÃO BANCO HONDA S/A ingressou com ação de busca e apreensão c.c pedido liminar em face MATHEUS FREITAS OLIVEIRA de , alegando que realizou com a requerida o Contrato de marca HONDA, modelo CG 160 START Financiamento, garantido por alienação fiduciária, o veículo “ CBS, chassi n.º 9C2KC2500RR055103, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa NBA2G73, renavam 1381835527”, a ser pago em 48 contraprestações mensais, com vencimento final em 04/03/2028.
Aduz que a ré não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de pagar a partir de 05/02/2025, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, que atualizada perfaz o 8.295,58 montante de R$1 , incorrendo, assim, em mora consoante exigência do art. 2º, §2º, do Decreto- Lei n.º 911/1969 com as alterações da Lei 13.043/2014.
Postulou a busca e apreensão do bem e, em caso de não purgação da mora, a consolidação da posse em seu favor.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.9). É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O pleito de urgência comporta acolhimento.
A Lei n° 13.043/2014 estabeleceu algumas modificações no Decreto-Lei 911/69 que regula a alienação fiduciária.
Segundo o artigo 3º, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por sua vez, o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja do próprio destinatário.
Da análise dos autos, denota-se que o requerido não cumpriu com o pagamento das parcelas advindas do financiamento do respectivo veículo.
Constata-se nos autos que há prova do contrato de crédito, assinado pela ré (EP. 1.6), bem como documentos a comprovar sua mora.
Assim, atendida está a exigência constante no caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº. 911/69.
In casu, a parte autora apresentou carta com aviso de notificação extrajudicial remetido para o endereço constante do contrato, cujo documento foi recebido no endereço indicado (EP 1.7).
Saliente-se que, tratando-se de medida liminar, cumpre observar que a parte autora não poderá vender ou remover o veículo para outro Estado enquanto não efetivada a citação da requerida, uma vez que o prazo para purgação da mora somente começa a contar a partir da sua citação.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial, verbis: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA - PRAZO DA PURGAÇÃO DA MORA. - Considerando que, no prazo de cinco dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente para ter restituído o bem dado em garantia fiduciária (art. 3º , § 2º Decreto-Lei 911 -69), possível a garantia da manutenção do veículo na comarca de origem pelo referido prazo da purgação da mora, a fim de garantir a restituição do bem ao devedor.’ (TJMG, AI 10000200394195001 - p.: 27/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, uma vez preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo “marca HONDA, modelo CG 160 START CBS, chassi n.º 9C2KC2500RR055103, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor VERMELHA, placa NBA2G73, renavam 1381835527”.
O depósito deve ser realizado em mãos do representante da autora, indicado na inicial, e com este deverá permanecer, aguardando-se eventual pagamento da dívida (Decreto-Lei 911/69, caput, art. 3º).
Advirto ao devedor/fiduciante que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, poderá quitar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, qual seja R$ 21.065,7, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, § 2).
Decorrido o prazo sem o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §1º).
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se o devedor para a apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º).
Determino a inclusão, junto ao sistema RENAJUD, da restrição de circulação do veículo indicado na inicial, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-lei 911/1969.
Cumpra-se.
São Luiz do Anauá/RR, data no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
14/07/2025 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 12:33
Expedição de Mandado
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14/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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03/06/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800457-26.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais integral (despesas citação/intimação), sob pena de cancelamento da distribuição. (Prazo: 15 dias) (CPC, art. 290). 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se com CELERIDADE (liminar pendente de apreciação).
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
21/05/2025 10:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 11:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800457-26.2025.8.23.0060 DESPACHO 1) Intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais integral (despesas citação/intimação), sob pena de cancelamento da distribuição. (Prazo: 15 dias) (CPC, art. 290). 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se com CELERIDADE (liminar pendente de apreciação).
São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema.
RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito -
14/05/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/05/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2025 07:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2025 07:38
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 07:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 07:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2025 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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