TJRR - 0821579-51.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 3908 /2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0821579-51.2025.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA (RG: 439299196 SSP/SP e CPF/CNPJ: *28.***.*81-20) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão transitada em julgado, R$ 486,30 proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 486,30 b) valor do principal: prejudicado c) valor dos juros: prejudicado d) data final da correção monetária: 14 de maio de 2025 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de agosto de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
02/09/2025 15:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 15:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 15:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 15:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 14:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/09/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA
-
02/09/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE LUCIO AUGUSTO VILLELA DA COSTA
-
02/09/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLY CARDOSO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLY CARDOSO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2025 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2025 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2025 13:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2025 13:04
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
02/09/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
02/09/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
02/09/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
01/09/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
29/08/2025 13:57
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/08/2025 13:56
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/08/2025 13:56
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/08/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 20:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLY CARDOSO DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/08/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 09:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
15/08/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 09:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/08/2025 08:51
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/08/2025 08:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
12/08/2025 12:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLY CARDOSO DE OLIVEIRA
-
10/08/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/08/2025 21:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
-
10/08/2025 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2025 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2025 16:11
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
08/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/08/2025 12:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
08/08/2025 12:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
08/08/2025 09:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
07/08/2025 20:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2025 15:00
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
05/08/2025 12:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/08/2025 12:06
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
05/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 12:05
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/07/2025 15:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLY CARDOSO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821579-51.2025.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
Tendo em vista que o ente executado concordou com os valores devidos ao exequente e que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 4.863,00, em favor da parte exequente Marly Cardoso de Oliveira.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Ademais, quanto à não fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, destaca-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 517 e no Tema 1190 do STJ, tese repetitiva de índole processual sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
No que se refere aos honorários, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Segundo a Corte Superior, o cumprimento individual de sentença coletiva não pode ser equiparado a uma etapa ordinária de execução, uma vez que envolve a análise de uma nova relação jurídica, cuja existência e liquidez serão objeto de juízo de valor, como pressuposto para a satisfação do direito pleiteado.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 973, firmou tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS, MINHA RELATORIA, Corte Especial, DJe 27/6/2018). 2.
A tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2017535 RJ 2022/0240140-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023).
Registre-se que o recente julgamento do Tema nº 1190, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.031.118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2024), em que foi decidido que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV”, não modifica a compreensão aqui adotada.
Com efeito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Roraima tem sido firme em reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ aos casos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Especificamente, no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 9002069-93.2024.8.23.0000 (Câmara Cível - Primeira Turma), nº 9002071-63.2024.8.23.0000 e nº 9000314-97.2025.8.23.0000 (ambos da Câmara Cível - Segunda Turma), foi reiterado o entendimento de que a tese firmada no Tema 1190 deve ser aplicada exclusivamente a execuções comuns, em que a Fazenda Pública cumpre a obrigação pecuniária sem resistência, em demandas de natureza individual.
Dessa maneira, o TJRR tem distinguido tais hipóteses dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, nos quais permanece íntegra a aplicação da Súmula 345 do STJ e da tese fixada no Tema 973, mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública.
Assim, reservado entendimento pessoal em sentido diverso, mas seguindo o entendimento firmado pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Roraima, deve-se reconhecer que o presente feito, por decorrer de sentença proferida em ação coletiva, não se enquadra na hipótese disciplinada pelo Tema 1190 do STJ, razão pela qual subsiste o dever de fixação de honorários advocatícios, nos moldes da jurisprudência consolidada, especialmente à luz do Tema 973 e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, mantenho a fixação dos honorários do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 486,30 a título de honorários sucumbenciais, em favor de Dr.
Lucio Augusto Villela da Costa, OAB/RR n° 666, membro do escritório Augusto & Bernardes Advogados Associados, OAB/RR 68.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, sobreste-se o andamento do feito enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente processo no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser levantada a suspensão a qualquer momento, por requerimento da parte ou por determinação do próprio juízo.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
08/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 11:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 00:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821579-51.2025.8.23.0010 Decisão Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, desde já, honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), somente em caso de ser apresentada impugnação, conforme Tema 1190, STJ.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 18:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARLY CARDOSO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 18:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0821579-51.2025.8.23.0010 Decisão Custas a serem recolhidas ao final, conforme art. 10, inc.
III, da Lei Estadual nº 1.900/23.
Intime-se o ente executado para, querendo, impugnar os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo, desde já, honorários do cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), somente em caso de ser apresentada impugnação, conforme Tema 1190, STJ.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista,data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2025 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804184-46.2025.8.23.0010
Valdir Pereira da Cunha
Estado de Roraima
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/02/2025 17:08
Processo nº 0820662-32.2025.8.23.0010
Victor Manuel Sanchez Castillo
Estado de Roraima
Advogado: Edival Braga
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/05/2025 17:32
Processo nº 0827719-72.2023.8.23.0010
Maria Adelia da Silva Lopes
Estado de Roraima
Advogado: Rondinelli Santos de Matos Pereira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0827719-72.2023.8.23.0010
Maria Adelia da Silva Lopes
Estado de Roraima
Advogado: Erico Lanza da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/08/2023 18:17
Processo nº 0813940-79.2025.8.23.0010
Julio Cesar da Rocha
Werbeth Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Maria de Aguiar Silva Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 01/04/2025 14:17