TJRR - 0813940-79.2025.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0813940-79.2025.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO Considerando a renúncia apresentada no EP 72, intime-se o(a) causídico(a) para que comprove a notificação de seu(ua) cliente, a fim de que este(a) lhe nomeie substituto, na forma do art. 3º do CPP c/c art. 112, do CPC e art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94, no prazo de 10 (dez) dias.
Enquanto não apresentado o comprovante com a respectiva data de ciência do réu da renúncia, o advogado postulante permanecerá na defesa do réu mencionado.
Depois de comprovada a notificação da renúncia ao seu cliente, a partir daí, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 8.906/94, o causídico “continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” Comprovada a notificação, transcorrido o prazo de dez dias, a contar da ciência do(a) ré(u), sem que haja a indicação de novo defensor, intime-se a Defensoria Pública para o patrocínio da causa, bem como para informar se deseja produzir outras provas ou requerer diligências (art. 402 do CPP), no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 31/7/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
31/07/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/07/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/07/2025 09:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/07/2025 18:10
RETORNO DE MANDADO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0813940-79.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a WERBETH FERREIRA DOS SANTOS.
Representado(s) por JOSE MARIA DE AGUIAR SILVA NETO (OAB 361/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
11/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/07/2025 11:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/07/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/07/2025 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/07/2025 08:33
Expedição de Mandado
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10/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:18
Expedição de Certidão
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08/07/2025 09:15
DECORRIDO PRAZO DE WERBETH FERREIRA DOS SANTOS
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07/07/2025 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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03/07/2025 08:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0813940-79.2025.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Em cumprimento ao despacho inicial, o denunciado WERBERTH FERREIRA DOS SANTOS foi devidamente notificado, para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (EP 33), sendo estas apresentadas nos EP 42.
Nas alegações preliminares, a defesa do denunciado WERBERTH FERREIRA DOS SANTOS Seja declarada a nulidade pela invasão domiciliar e da apreensão dos elementos de requereu: “b) informação decorrentes da famigerada ocorrência do fishing expedition (pescaria probatória), para declarar a nulidade do APF, da sua prisão e apreensão do seu celular, com a consequente absolvição; c) Seja reconhecida a nulidade da confissão colhida na fase inquisitorial, por afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana, com a clara coação com o consequente desentranhamento da referida prova dos autos." Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso registrar que a resposta à acusação, prevista no artigo 55 da Lei n.º 11.343/06, consiste em peça defensiva apresentada após o oferecimento da denúncia e notificação pessoal do acusado, ocasião em que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
A defesa do denunciado apresentou pedidos preliminares de nulidade de invasão domiciliar e de nulidade da confissão colhida na fase inquisitorial, alegando a ocorrência de fishing expedition e coação moral durante o interrogatório realizado em sede policial.
Em manifestação, no EP 46, o Ministério Público destacou que: “ I – DA PLENA LEGALIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO – INEXISTÊNCIA DE "FISHING EXPEDITION" A defesa alega que o ingresso dos agentes policiais na residência do acusado foi ilegal, pois teria ocorrido sem mandado judicial e mediante coação moral e psicológica contra sua companheira.
A tese é manifestamente improcedente.
Primeiramente, é cediço que o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) é de natureza permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, configurando exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral).
No caso concreto, o ingresso na residência não foi um ato aleatório ou baseado em mera intuição, mas sim amparado em fundadas razões que indicavam a ocorrência de flagrante delito no local.
A ação policial foi o desfecho de uma investigação que apurava denúncias de que o acusado, reincidente na mesma prática delitiva, utilizava sua casa como ponto de venda de drogas.
As fundadas razões se materializaram de forma inequívoca quando: 1.
Os policiais, durante o monitoramento, presenciaram a dinâmica suspeita do denunciado. 2.
Ao perceber a aproximação policial, o acusado tentou empreender fuga e danificar seu aparelho celular, em clara tentativa de destruir provas. 3.
Após ser contido, foram encontrados em sua posse dois invólucros de substância análoga à cocaína. 4.
Diante do flagrante, o próprio acusado, de forma livre e espontânea, confessou a prática do tráfico e indicou que o restante do entorpecente estava em sua residência.
A alegação de que o consentimento de sua companheira, Sra.
Liliane Karine Martins Bezerra, foi coagido é uma mera narrativa defensiva desprovida de qualquer suporte probatório.
Pelo contrário, em seu termo de declarações na delegacia, a Sra.
Liliane afirmou que autorizou as buscas e que o próprio Werberth "indicou espontaneamente aos policiais o local onde escondia a substância entorpecente".
Portanto, a entrada foi legitimada não apenas pelas fundadas razões e pelo estado de flagrância de um crime permanente, mas também pelo consentimento dos moradores e, principalmente, pela confissão extrajudicial do próprio acusado no momento da abordagem, que indicou o local de armazenamento do restante da droga.
Afasta-se, assim, qualquer tese de "pescaria probatória".
II – DA VALIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL E DA CONFISSÃO A defesa busca anular a confissão do acusado, alegando que a autoridade policial o teria induzido a confessar sob a promessa de benefícios.
Mais uma vez, sem razão.
O Termo de Qualificação e Interrogatório e a Nota de Ciência das Garantias Constitucionais demonstram que ao acusado foram devidamente esclarecidos todos os seus direitos, notadamente o de permanecer em silêncio e o de ser assistido por advogado, o que de fato ocorreu, com a presença dos advogados Dr.
Kennedy Batista Sampaio e Dr.
José Maria de Aguiar Silva Neto.
A transcrição do interrogatório mostra que a autoridade policial, antes de qualquer questionamento, advertiu o réu sobre seu direito de não responder às perguntas.
A posterior menção à confissão como requisito para certos benefícios processuais não se trata de coação, mas de uma explanação sobre as regras do processo penal, sendo imediatamente seguida pela reafirmação de que o silêncio não o prejudicaria.
Ademais, e mais importante, a confissão não foi obtida apenas neste ato.
Conforme já exaustivamente demonstrado, o acusado confessou a traficância de forma espontânea no momento de sua prisão em flagrante, na rua, quando indicou aos policiais onde o restante da droga estava guardado.
Seu interrogatório na delegacia foi mera ratificação do que já havia sido voluntariamente declarado.
Dessa forma, a confissão é hígida, válida e deve ser considerada como elemento de convicção, não havendo que se falar em nulidade." Assiste razão ao parquet.
Do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, a qual adoto como razão de decidir para indeferir os pedidos preliminares arguidos pela defesa do réu, afastando as alegações de fishing expedition na busca domiciliar e coação moral durante o interrogatório realizado em sede policial.
Assim, tratando-se o crime de tráfico de drogas de crime permanente, não há que se falar em nulidade da prova que foi obtida de maneira lícita durante o flagrante do denunciado.
Inclusive há jurisprudência sobre a matéria que resguarda a atitude policial.
Desta forma, a atuação policial foi legítima, nos termos do art. 5º, XI, da CF/88, considerando a situação de flagrância evidenciada, por tratar-se de crime permanente.
Do mesmo modo, verifica-se que o interrogatório extrajudicial fora devidamente acompanhado por advogados, sendo cientificado ao réu as garantias constitucionais, incluindo o direito de permanecer em silêncio.
As outras alegações são questões de mérito que serão analisadas durante a instrução processual.
Quanto às questões aventadas na defesa prévia, percebo que as provas até então amealhadas não são suficientes, ao menos neste momento, para seu atendimento, devendo ser aguardada a continuidade da ação penal com a consequente audiência de instrução e julgamento para uma análise mais acurada.
Assim, pelos fundamentos supracitados, deixo de acolher, ao menos nesta fase, a causa que seria óbice ao prosseguimento da ação penal, aventadas pela defesa.
Compulsando os autos, ao contrário do que alega a defesa, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do réu, a classificação do delito e a indicação de testemunhas.
Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.
Desta forma, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO em todos os seus termos A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria em face de WERBERTH FERREIRA DOS SANTOS , pelos delitos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em continuidade, na forma do art. 56 da Lei n.º 11.343/06, designe-se, com urgência, audiência de instrução, que será realizada por videoconferência ou chamada telefônic Para participação na audiência designada, bem como acesso a sua gravação, as partes deverão instalar previamente a extensão "Scriba" em seu navegador.
Em caso de dúvidas, as informações sobre o acesso a audiência poderão ser obtidas, previamente, através do telefone n° 3621-5140 (setor de sistemas judiciais - secretaria de tecnologia e informação).
Notifique-se o ilustre representante do Ministério Público para esta audiência.
Considerando a adoção do juízo 100% digital, notifique-se a defesa para esta audiência, bem como para informar, no prazo de 05 (cinco) dias os números de telefones atualizados do(s) denunciado(s) solto(s), se for o caso, bem como da(s) testemunha(s) arrolada(s).
NOTIFIQUE-SE A DEFESA de que as TESTEMUNHAS DEVERÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO.
Não sendo possível o fornecimento do número de telefone da(s) testemunha(s), deverá a defesa peticionar, justificando tal impossibilidade, em tempo hábil, ou seja, de no mínimo 20 dias anteriores à data designada para sua realização, para análise deste juízo e, se for o caso, possibilitar a expedição tempestiva de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
CITE-SE e intime-se o(a)(s) ré(u)(s), pessoalmente, para essa audiência.
No ato da citação/intimação de(os) ré(u)(s) solto(a)(s) o oficial de justiça deverá solicitar que este(a)(s) informe(m) número de telefone atualizado, fazendo constar na respectiva certidão.
DA ANÁLISE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passo a análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
Determina o parágrafo único do art. 316 do CPP que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A prisão provisória a título de preventiva somente se justifica e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional.
Como é cediço, para a decretação da prisão preventiva necessária se faz a presença de, no mínimo, três requisitos, a saber: I) prova da existência do crime, II) indício suficiente de autoria e III) uma das situações descritas no artigo 312 do Código de Processo penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal), a configurar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Os dois primeiros requisitos correspondem ao “fumus commissi delicti” e o terceiro requisito corresponde ao “periculum libertatis”.
Analisando detidamente os autos, verifico que a prisão do denunciado deve ser mantida, pois em princípio, mediante um conhecimento prévio existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do(s) crime(s) do art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Constata-se aqui a presença do “fumus comissi delicti”.
O réu foi preso em flagrante no dia 31 de março de 2025, na Travessa Araguaína, nº 285, São Bento, em Boa Vista/RR, enquanto, de forma livre e consciente, trazia consigo, transportava, tinham em depósito e guardava, para fins de traficância e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, 200,24 g (duzentos gramas e vinte e quatro decigramas) de cocaína, acondicionadas em 18 (dezoito) invólucros.Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da gravidade dos fatos, demonstrando, portanto, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, por consequência o “periculum libertatis”.
Salientou o magistrado na audiência de custódia (EP 8) que: “ Na presente hipótese, pesa contra o investigado inquérito que visa apurar a suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Evidente, assim, que a pena privativa de liberdade máxima (15 anos de reclusão) facilmente ultrapassa o patamar fixado pela legislação.
Indo além, observa-se que a prova da materialidade do crime e os indícios de autoria encontram-se respaldados pela (i) auto de exibição e apreensão de substância ilícita; (ii) Exame preliminar de constatação que confirmou a capacidade psicotrópica da substância apreendida, confirmando tratar-se de entorpecentes ilícitos; (iii) declarações do flagranteado de que a droga destinava-se ao tráfico.
Resta demonstrada, assim, a presença do pressuposto cautelar do fumus comissi delicti.
Quanto ao perigo do estado de liberdade (periculum libertatis), este se assenta de forma especial no risco à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Isso porque, pelas informações contidas nos autos e consoante já dito em linhas pretéritas, a liberdade do flagranteado representa risco à ordem pública, influi negativamente no curso das investigações (vez que visa retaliar as pessoas que prestem informações às autoridades, prejudicando as investigações e eventual instrução criminal) e, ainda, em razão das graves circunstâncias dos delitos praticados.
Ressalto, também, que além da quantidade de droga (mais de um quilograma de entorpecente), as diligências realizadas pelas autoridades policiais indicam contexto de traficância rotineira.
Corrobora a mesma orientação o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o habeas corpus n.º 223.876/MG: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
GRAVIDADE CONCRETA.
REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
A quantidade de droga, a natureza dos entorpecentes e o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta, ensejando a prisão para fins de garantia da ordem pública.
Precedentes. 2.
A existência de anotações por atos infracionais é fundamento válido a indicar risco de reiteração delitiva, elemento apto a justificar a prisão preventiva.
Precedentes. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: 223876 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023).
Ainda nesse ponto, importante frisar acerca da gravidade em concreto dos supostos delitos perpetrados.
Desdobrando-se sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça foi assertivo no sentido de que a gravidade concreta dos fatos revela a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar (Habeas Corpus n.º 450222/RS).
Por fim, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, haja vista que a prisão em flagrante se deu em 31/03/2025, revelando a evidente necessidade na decretação da presente cautelar para evitar que as condutas se repitam e, também, para evitar comprometimento da ordem pública, fuga do distrito da culpa ou reiteração da conduta criminosa.
Sendo assim, a decretação da prisão se faz necessária a fim de manter, por ora, a tranquilidade social abalada pelo comportamento criminoso narrado, supostamente praticado pelo investigado.
Portanto, esgotadas as razões que impõem a necessidade de decretação da prisão preventiva do acusado, entendo que a medida é adequada e imprescindível.
Diante do grave contexto acima narrado, não há como, em análise sumária, conceder-lhe liberdade provisória.
Nestes termos, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de WERBETH FERREIRA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP.”.
Assim, a necessidade da prisão preventiva do acusado já foi tratada na decisão mencionada acima e, desde então, não houve alteração das condições de fato e de direito que sustentem a revisão do entendimento esposado.
Desta forma, pode-se inferir que a segregação do réu encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas em razão de todo o contexto probatório até então produzidos naqueles autos, evidenciando indicativos da sua periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, vindo a justificar a medida para a garantia da ordem pública, sendo prudente a manutenção do decreto prisional.
Saliento que eventuais condições favoráveis, em princípio, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao acusado a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da prisão cautelar.
E ainda, possíveis circunstâncias do acusado ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (HC's 130.982/STJ e 83.148/STF).
Muito embora a Constituição da República consagre o princípio da presunção de inocência, nota-se que ela também autoriza ao longo de seu texto, mais especificamente no seu art. 5º, LXI, a decretação da prisão preventiva, razão pela qual se entende que, havendo fundadas razões para a medida extrema, deve ela ser mantida.
Portanto, a fundamentação para a prisão está suficientemente embasada na lei e ainda subsistem os motivos que decretaram a segregação, uma vez ser esta necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração penal.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia do acusado.
Por derradeiro, não obstante a previsão legal quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, entendo que, neste momento, seria desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida, pois as circunstâncias do caso demonstram que apenas a restrição da liberdade do requerente é capaz de trazer garantia da ordem pública.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva do réu.
Atente à Secretaria para a alimentação dos Sistemas de estatísticas do TJRR, do CNJ e banco de dados relativos ao(s) denunciado(s) quando necessário.
Processe-se em apartado eventuais exceções apresentadas no prazo da resposta escrita.
Deverá a Secretaria desta Vara Especializada, adotar todas as providências para cumprimento da presente decisão, tanto no sentido de localizar as testemunhas, quanto no sentido de promover suas regulares intimações e demais determinações aqui consignadas.
Altere a classe processual.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 1/7/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
01/07/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 11:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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01/07/2025 11:16
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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01/07/2025 09:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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26/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:03
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 13:02
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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24/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WERBETH FERREIRA DOS SANTOS
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19/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/06/2025 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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05/06/2025 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WERBETH FERREIRA DOS SANTOS
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04/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:59
Juntada de CIÊNCIA
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04/06/2025 08:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/06/2025 13:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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03/06/2025 10:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WERBETH FERREIRA DOS SANTOS
-
02/06/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 14:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/06/2025 09:00
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02/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0813940-79.2025.8.23.0010 Parte: WERBETH FERREIRA DOS SANTOS Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 03/05/2025 às 18:52, procedi à notificação do(a) promovido WERBETH FERREIRA DOS SANTOS, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da denúncia ministerial.
Entreguei para a parte a contrafé e a íntegra do processo/recursoA(o) promovido exarou o ciente, Para constar, lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado eletronicamente.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 13/05/2025 18:53:27 SILVAN LIRA DE CASTRO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8XM+43 (2°50'51.94"N 60°40'2.23"W) Anexo(s) -
21/05/2025 11:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 14:05
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
20/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:13
Juntada de LAUDO
-
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/05/2025 12:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0813940-79.2025.8.23.0010 Parte: WERBETH FERREIRA DOS SANTOS Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, no dia 03/05/2025 às 18:52, procedi à notificação do(a) promovido WERBETH FERREIRA DOS SANTOS, citei a(o) promovido para integrar a relação processual, intimei o(a) promovido acerca do inteiro teor do mandado nos termos da presente ordem judicial, realizei a leitura do inteiro teor do mandado e da denúncia ministerial.
Entreguei para a parte a contrafé e a íntegra do processo/recursoA(o) promovido exarou o ciente, Para constar, lavrei o presente auto que, lido e achado conforme, segue devidamente assinado eletronicamente.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 13/05/2025 18:53:27 SILVAN LIRA DE CASTRO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8XM+43 (2°50'51.94"N 60°40'2.23"W) Anexo(s) -
14/05/2025 16:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/05/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 18:53
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2025 11:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
12/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/04/2025 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/04/2025 07:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
28/04/2025 15:53
Expedição de Mandado
-
28/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
28/04/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:21
Juntada de DENÚNCIA
-
23/04/2025 16:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/04/2025 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 00:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROCHA NETO
-
14/04/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/04/2025 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 14:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/04/2025 14:13
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2025 14:13
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
01/04/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 13:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/04/2025 11:55
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2025 08:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/04/2025 08:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/04/2025 08:24
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 08:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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