TJRR - 0802125-85.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802125-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado.
Os embargos de declaração têm como objetivo integrar a sentença quando presente alguma obscuridade, contradição e omissão, não tendo por finalidade rediscutir o mérito da decisão, consoante art. 48 da Lei 9.099/95.
Vale ressaltar que o magistrado não é obrigado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente as questões fáticas e jurídicas que entender suficientes para firmar o seu convencimento sobre a pretensão deduzida na inicial ou na contestação. À análise pontual dos elementos anexados aos autos não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado atacado, não se subsumindo ao art. 48 da Lei 9.099/95.
Infere-se que os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo com a sentença, pretendendo que este juízo reconsidere a sentença atacada.
Logo, considerando a inexistência de quaisquer omissões, contradições ou obscuridades no decisumem comento, pretendendo a embargante não integrar o julgado, mas sim reformá-lo, tem-se como claro que não merecem prosperar os declaratórios.
Diante do exposto, rejeito os declaratórios.
Intime-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/07/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEI 0010543-34.2025.8.23.8000)
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16/07/2025 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/07/2025 18:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802125-85.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação dos serviços.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, com base no Enunciado n.º 51 do Fonaje, : in verbis “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, a ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que o autor se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta maneira, a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – Suspensão de processo individual – Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) – Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva – Ação coletiva não obsta a ação individual – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento2040192-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia – 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pela ré, considerando que a relação travadas entre as partes é de consumo, todos que integram a cadeia de serviços de venda de produtos respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Continuamente, quanto ao litisconsórcio necessário, esta não se sustenta, vez que a relação jurídica da demandada com a companhia aérea não possui natureza incindível, inexistindo obrigatoriedade de litisconsorte passivo para que a causa possa ser levada a juízo.
Desse modo, a responsabilidade da requerida pode ser aferida com base em eventual falha no serviço, sendo despicienda que outra pessoa integre a lide.
Superada a análise supra, passo ao mérito.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa daautora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que a demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) ao apresentar o itinerário emitido pela ré e os gastos para aquisição de novas passagens e renovação de aluguel de veículo.
De outro modo, cabia à requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiram do seu ônus.
A requerida limitou-se a atribuir à companhia aérea a responsabilidade pelo cancelamento do voo.
Em recentes julgados, o STJ firmou o entendimento que o passageiro deve demonstrar a “efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso , não sendo o dano presumido.
Vejamos: de transporte aéreo” DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...)3.
A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.(...) Tese de julgamento: "1.
Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.2.
A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) - grifei No caso em tela, verifico que não foi demonstrada justa causa para o cancelamento dos bilhetes, sem a devida notificação prévia da autora e disponibilização de voo de reacomodação ou reembolso.
A demandante, junto com seus familiares, foi obrigada a aguardar por uma semana para embarcar a destino final (Boa Vista), sendo obrigada a investir valores para aquisição de novas passagens, pois não recebeu assistência da ré.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, : in verbis Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO .
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PASSAGEIRO QUE NÃO PODE EMBARCAR NO VOO ORIGINAL, TENDO SIDO REALOCADO EM VOO QUE PARTIU MAIS DE 11 (ONZE) HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00.
RECURSO DA RÉ ALEGANDO QUE AS ALTERAÇÕES NA MALHA AÉREA DEVEM SER CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FORÇA MAIOR APTA A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE .
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
FATOS NARRADOS QUE SE MOSTRAM INCONTROVERSOS.
O ATRASO VIVENCIADO PELO CONSUMIDOR DEVEU-SE A FORTUITO INTERNO (ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA) INSERIDO NA CADEIA DE SERVIÇOS DA PARTE RÉ, NÃO CONSTITUINDO CASO FORTUITO NEM FORÇA MAIOR APTOS A EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ALEGADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO .
EM RAZÃO DO ATRASO, O AUTOR PERDEU A OPORTUNIDADE DE MINISTRAR PALESTRA EM CONGRESSO DE MEDICINA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E SE ADEQUA AOS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, DO RÉU.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09222058720238190001 202400125681, Relator.: Des(a) .
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o quantumpretendido (R$ 15.000,00).
Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 3 .000,00 (cincomil reais)é suficiente para reconfortar apromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
De igual modo, acolho o pedido de indenização por danos materiais, atribuindo à requerida o dever de ressarcir a autora quanto aos gastos para compra de novas passagens e renovação de locação de veículo, o que perfaz a monta de R$ 10.969,98 (dez mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para condenar arequerida a: a) INDENIZAR a autora no valor de pelos danos R$ 3.000,00 (três mil reais) morais suportados, devidamente atualizadona forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024; e b) INDENIZAR a autora no valor de R$ 10.969,98 (dez mil novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos)pelos danos materiais suportados, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/06/2025 22:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 22:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2025 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/05/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802125-85.2025.8.23.0010 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para colacionar procuração ad judicia devidamente assinada, uma vez que o documento juntado na inicial não está assinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial; 2.
Após, conclusos para SENTENÇA.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
21/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 18:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/03/2025 22:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE 123 VIAGENS E TURISMO LTDA
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08/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802125-85.2025.8.23.0010 DESPACHO , tendo em vista os princípios da informalidade e celeridade Dispenso audiência de conciliação processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo.
Cite-se o réu e intime-se as partes por meio eletrônico (PROVIMENTO N.º 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R.
Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 14:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/01/2025 11:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAFAELA DA SILVA COSTA
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28/01/2025 11:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/01/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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22/01/2025 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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