TJRR - 0821424-48.2025.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
29/08/2025 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/08/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0821424-48.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 12 de agosto de 2025.
MARCIO LACERDA LIMA Servidor Judiciário -
12/08/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/08/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:48
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2025 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2025
-
12/08/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/08/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
05/08/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON AGUIAR DA SILVA
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821424-48.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) MAYCON AGUIAR DA SILVA Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor).
MÉRITO Aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 19), o que faço neste ato.
O caso é de procedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, não há controvérsia acerca da alteração e do cancelamento do voo contratado pela parte autora.
Consta dos EPs. 1.2 e 1.3 a comprovação de que o voo inicialmente contratado pela parte autora foi modificado unilateralmente pela companhia aérea, promovendo despesas imprevistas à parte demandante e atraso considerável para sua chegada ao destino final.
Apesar de a empresa ré asseverar que o descumprimento contratual decorreu de motivos técnicos operacionais e de força maior (readequação de malha aérea), bem como que prestou toda a assistência necessária à autora, não foi apresentado nenhum elemento mínimo de prova capaz de atestar referidas alegações.
As telas sistêmicas que acompanham a peça de defesa (EP. 17.1) não comprovam o canal de comunicação que fora utilizado para supostamente informar a autora sobre a alteração do voo.
Conforme dispõe o Código Civil, é dever do transportador cumprir o contrato de transporte de pessoas nos moldes do contratado, observando-se os horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (artigos 734 e 737 do CC).
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor instituiu como uma das garantias básicas do consumidor o direito à informação adequada e clara sobre as características e qualidades gerais dos produtos e serviços disponibilizados/prestados (artigo 6º, III, do CDC).
No caso em apreço, verifico que houve falha na prestação do serviço do réu pela inobservância do dever de informação, pelo cancelamento injustificado do voo da parte demandante, pela ausência de informações adequadas e claras sobre as razões da referida modificação, pela falta de assistência material à parte autora, em descumprimento ao artigo 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como pelo atraso excessivo provocado para a chegada da parte autora ao seu destino final.
Tal situação representa nítido descumprimento contratual, especialmente porque o réu não apresentou quaisquer provas suficientes a demonstrar que agiu em exercício regular de direito, ou que houve qualquer motivo escusável ou caso fortuito ou força maior a afastar a sua responsabilidade (artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando do pedido de indenização por danos morais, em que pese a jurisprudência pátria não seja uníssona no que se refere ao cabimento de indenização por dano moral em função de atraso/cancelamento de voo, adoto o entendimento que prevalecente na Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, a qual reconhece o direito à indenização por danos morais nos casos similares ao em análise.
Nesse sentido: (TJRR – RI 0805950-47.2019.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 23/08/2019, public.: 23/08/2019).
A situação suportada pela parte autora exprime evidente aborrecimento que ultrapassa a normalidade do dia a dia.
Deve ser considerado que, pela própria natureza do contrato de transporte aéreo e pelo seu valor, o consumidor costuma programar com antecedência os seus trechos, a fim de adequá-los aos seus afazeres domésticos e atividades profissionais.
Entendo que a alteração injustificada do voo da parte autora sem informações suficientes acerca dos motivos, a falha no dever de informação prévia, adequada e clara, o defeito na assistência material, somados ao fato de que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 5 horas, são elementos mais do que suficientes a embasar a reparação de ordem moral, porque notória a falha na prestação do serviço e o descumprimento do contrato de transporte.
Por conseguinte, para a fixação do quantum indenizatório, além da famigerada aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em consonância com o caso concreto, os tribunais brasileiros adotam diferentes métodos, seja em observância ao sistema bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela fixação de determinado valor por hora de atraso.
Lançando mão das regras de experiência comum (artigo 5º da Lei nº 9.099/95), não se pode deixar de ressaltar a recorrência de ações indenizatórias por atraso de voo nessa unidade, bem como constata-se que o posicionamento ora adotado por este juízo em consonância com a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, não tem sido suficiente para refrear a falha na prestação do serviço das companhias aéreas por atraso de voo.
Nesse contexto, o caráter pedagógico da condenação, aliada à necessidade de melhoria na prestação dos serviços de transporte aéreo, considerando inclusive os danos suportados pelos consumidores em função das diversas horas de espera até serem realocados em voo mais próximo, demandam a aplicação da condenação por hora de atraso.
Nesse sentido: "TJSP; Recurso Inominado Cível 1003663-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de São Sebastião - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1002189-88.2019.8.26.0576; Relator (a): Andressa Maria Tavares Marchiori; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro de Pirapozinho - VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 21/06/2019; Data de Registro: 21/06/2019" ; "TJSP; Recurso Inominado Cível 1053029-39.2018.8.26.0576; Relator (a): André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Paulínia - 1.
VARA DISTRITAL; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019".
Tendo em vista que a parte autora chegou ao seu destino final com atraso de aproximadamente 5 horas, entendo como razoável a fixação da indenização em um salário mínimo por hora de atraso, com piso mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e limitado ao valor de dez salários mínimos.
No caso em apreço, caminho outro não resta a trilhar senão a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais)a título de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de o réu a pagar o CONDENAR valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais) para a parte autora a título de danos morais, incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, , da Lei 9.099/95). caput e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
17/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 13:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 04:14
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0821424-48.2025.8.23.0010 Polo Ativo: MAYCON AGUIAR DA SILVA, Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATO ORDINATÓRIO 1.
O Processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
A(o) autor(a) para, seu(s) respectivo(s) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e art. documentos pessoais com foto, 2º do Provimento 61/2017 CNJ.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
21/05/2025 14:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/05/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0821424-48.2025.8.23.0010 Polo Ativo: MAYCON AGUIAR DA SILVA, Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATO ORDINATÓRIO 1.
O Processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
A(o) autor(a) para, seu(s) respectivo(s) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e art. documentos pessoais com foto, 2º do Provimento 61/2017 CNJ.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
19/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº 0821424-48.2025.8.23.0010 Polo Ativo: MAYCON AGUIAR DA SILVA, Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ATO ORDINATÓRIO 1.
O Processo tramita no Juízo 100% Digital. 2.
A(o) autor(a) para, seu(s) respectivo(s) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e art. documentos pessoais com foto, 2º do Provimento 61/2017 CNJ.
Boa Vista, 14 de maio de 2025.
Francisco Socorro Pinheiro dos Anjos Servidor Judiciário -
14/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855561-90.2024.8.23.0010
Marcos Roberto Oliveira Brito
Jozias Lima da Silva
Advogado: Caio Bruno Trajano de Andrade
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/12/2024 17:34
Processo nº 0820838-11.2025.8.23.0010
Bruno Pereira Alves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 09/05/2025 11:05
Processo nº 0843306-37.2023.8.23.0010
Gildasio Leite Nascimento
Cristovao Leitao de Carvalho
Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/11/2023 15:39
Processo nº 0815018-11.2025.8.23.0010
Lais Machado Vasconcelos Viana
El Al Israel Airlines Ltd
Advogado: Mateus Viana Salles de Aguiar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/04/2025 20:46
Processo nº 0821797-79.2025.8.23.0010
Claudio de Souza Assuncao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Marco Antonio Bartholomew de Oliveira Ha...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/05/2025 10:06