TJRR - 0801626-24.2024.8.23.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/06/2025 11:23
TRANSITADO EM JULGADO
-
12/06/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Aposentadoria por Invalidez Nº 0801626-24.2024.8.23.0047 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 28/04/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Aposentadoria por Invalidez Nº 0801626-24.2024.8.23.0047 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação.
A sentença reconheceu que a perícia médica realizada anteriormente, no âmbito da Justiça Federal, atestou a existência de sequelas definitivas — diagnosticadas como rigidez articular (CID M256) e sequela de fratura de membro superior (CID T92) — que tornaram o autor incapaz de exercer suas atividades habituais, sem perspectiva de recuperação ou reabilitação.
Considerando o nível de escolaridade do autor e a natureza física de sua profissão, o Juízo concluiu ser inviável a reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se mostrou adequada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, julgou-se procedente o pedido principal de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, e também o pedido sucessivo, determinando-se a conversão em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o recorrente sustenta que a sentença desconsiderou as conclusões do laudo pericial judicial, o qual atestou que a parte autora possui incapacidade apenas parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, o que afastaria o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que a concessão da aposentadoria viola o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para a concessão do benefício, o que não restou caracterizado no caso.
Argumenta, ainda, que a decisão afronta o §5º do artigo 195 da Constituição Federal, pois impõe à Previdência Social o pagamento de benefício sem a correspondente fonte de custeio legal, ao estender indevidamente a cobertura previdenciária.
O INSS reforça que a terminologia introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 evidencia que a aposentadoria por incapacidade só é cabível em hipóteses de incapacidade definitiva e total.
Defende que a solução adequada ao caso seria a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional.
Subsidiariamente, admite-se a hipótese de concessão de auxílio-acidente, caso se verifique, ao final da reabilitação, a permanência de redução da capacidade laborativa.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a impropriedade da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com a consequente substituição pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou, alternativamente, o benefício de auxílio-acidente, se comprovada a redução funcional residual.
Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser desprovido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Neste contexto, destaco que o Juízo sentenciante considerou as condições pessoais do autor para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme se observa do seguinte trecho da sentença: Inicialmente, destaco que já consta nos autos laudo de exame médico pericial elaborado perante a Justiça Federal (mov. 1.2, pág. 109).
Dessa forma, com base no princípio da economia processual, para evitar desgaste tanto da requerente como da requerida, a utilização do laudo da prova pericial já existente se faz necessária, como prova emprestada, para concessão do pedido da autora, visto ser possível a utilização dos laudos periciais elaborados perante a Justiça Federal. “Inicialmente, destaco que já consta nos autos laudo de exame médico pericial elaborado perante a Justiça Federal (mov. 1.2, pág. 109).
Dessa forma, com base no princípio da economia processual, para evitar desgaste tanto da requerente como da requerida, a utilização do laudo da prova pericial já existente se faz necessária, como prova emprestada, para concessão do pedido da autora, visto ser possível a utilização dos laudos periciais elaborados perante a Justiça Federal. (...) Ademais, conforme Relações Previdenciárias - Portal CNIS - constante no mov. 1.2, página 75, consta recebimento de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO no período de 26/04/2019 à 31/03/2020 e, após, no período de 01/04/2020 à 31/08/2020.
Após, consta no CNIS pedido de prorrogação do AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO que restou indeferido pelo INSS.
Desde 31/08/2020 o autor deixou de receber auxílio doença.
Assim, por todo o exposto, inegável a incapacidade definitiva e total para o trabalho, visto que o perito judicial assentou que a incapacidade constatada decorre de acidente de trabalho do laudo de perícia médica judicial.
Ademais, foi constatado a incapacidade definitiva e total para o trabalho de laminador, oriunda de acidente de trabalho.
Além disso, foi constatado que não há previsão de recuperação do autor para que possa voltar a exercer atividade habitual, pois as sequelas já foram instaladas e tornaram-se definitivas.
Reputo não haver motivo para se afastar a conclusão do expert, que veio detalhada e bem explanada (...)”. (Sentença, EP 14.1 origem) Portanto, destaco que em casos excepcionais é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando-se os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para analisar a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: Apelação cível.
Auxílio-acidente.
Conversão em aposentadoria por invalidez.
Incapacidade parcial e permanente .
Acolhimento de laudo pericial.
Deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para analisar a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho.
Concede-se a aposentadoria por invalidez no caso em que a idade do apelante, o nível de escolaridade e a experiência demonstram que ela é a medida mais acertada.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70037018320188220015 RO 7003701-83.2018.822.0015, Data de Julgamento: 09/11/2020) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença) . 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3.
Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliadas as condições pessoais da segurada, é devida a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez . (TRF-4 - AC: 50027426520224049999, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 12/07/2022, QUINTA TURMA) Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas processuais. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Aposentadoria por Invalidez Nº 0801626-24.2024.8.23.0047 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE TOTAL E SEM PERSPECTIVA DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial produzido na Justiça Federal.
A sentença reconheceu a existência de sequelas definitivas, com incapacidade total e insuscetível de reabilitação, tendo em vista o baixo grau de 1. 1. 2. escolaridade do autor, a natureza física de sua atividade e a ausência de perspectiva de reinserção no mercado de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante de laudo pericial que atesta incapacidade total decorrente de acidente, considerando as condições pessoais do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença adota como prova válida o laudo pericial elaborado em outro processo judicial, com base no princípio da economia processual, o qual atestou sequelas irreversíveis e incapacitantes decorrentes de acidente de trabalho, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ainda que o laudo mencione possibilidade de reabilitação, a análise conjunta das condições pessoais do segurado — baixa escolaridade, idade e natureza da atividade exercida — revela inviabilidade de retorno ao mercado de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação, sendo legítima sua análise à luz das condições pessoais do segurado, como escolaridade, idade e natureza da atividade profissional.
A incapacidade parcial pode ensejar aposentadoria por invalidez quando, à luz de elementos pessoais do segurado, resta inviável a reinserção no mercado de trabalho.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5002742-65.2022.4.04.9999, Rel.
Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TJ-RO, AC 7003701-83.2018.8.22.0015, j. 09.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Aposentadoria por Invalidez Nº 0801626-24.2024.8.23.0047 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 28/04/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Aposentadoria por Invalidez Nº 0801626-24.2024.8.23.0047 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação.
A sentença reconheceu que a perícia médica realizada anteriormente, no âmbito da Justiça Federal, atestou a existência de sequelas definitivas — diagnosticadas como rigidez articular (CID M256) e sequela de fratura de membro superior (CID T92) — que tornaram o autor incapaz de exercer suas atividades habituais, sem perspectiva de recuperação ou reabilitação.
Considerando o nível de escolaridade do autor e a natureza física de sua profissão, o Juízo concluiu ser inviável a reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se mostrou adequada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, julgou-se procedente o pedido principal de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, e também o pedido sucessivo, determinando-se a conversão em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o recorrente sustenta que a sentença desconsiderou as conclusões do laudo pericial judicial, o qual atestou que a parte autora possui incapacidade apenas parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, o que afastaria o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que a concessão da aposentadoria viola o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para a concessão do benefício, o que não restou caracterizado no caso.
Argumenta, ainda, que a decisão afronta o §5º do artigo 195 da Constituição Federal, pois impõe à Previdência Social o pagamento de benefício sem a correspondente fonte de custeio legal, ao estender indevidamente a cobertura previdenciária.
O INSS reforça que a terminologia introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 evidencia que a aposentadoria por incapacidade só é cabível em hipóteses de incapacidade definitiva e total.
Defende que a solução adequada ao caso seria a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional.
Subsidiariamente, admite-se a hipótese de concessão de auxílio-acidente, caso se verifique, ao final da reabilitação, a permanência de redução da capacidade laborativa.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a impropriedade da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com a consequente substituição pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou, alternativamente, o benefício de auxílio-acidente, se comprovada a redução funcional residual.
Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser desprovido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Neste contexto, destaco que o Juízo sentenciante considerou as condições pessoais do autor para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme se observa do seguinte trecho da sentença: Inicialmente, destaco que já consta nos autos laudo de exame médico pericial elaborado perante a Justiça Federal (mov. 1.2, pág. 109).
Dessa forma, com base no princípio da economia processual, para evitar desgaste tanto da requerente como da requerida, a utilização do laudo da prova pericial já existente se faz necessária, como prova emprestada, para concessão do pedido da autora, visto ser possível a utilização dos laudos periciais elaborados perante a Justiça Federal. “Inicialmente, destaco que já consta nos autos laudo de exame médico pericial elaborado perante a Justiça Federal (mov. 1.2, pág. 109).
Dessa forma, com base no princípio da economia processual, para evitar desgaste tanto da requerente como da requerida, a utilização do laudo da prova pericial já existente se faz necessária, como prova emprestada, para concessão do pedido da autora, visto ser possível a utilização dos laudos periciais elaborados perante a Justiça Federal. (...) Ademais, conforme Relações Previdenciárias - Portal CNIS - constante no mov. 1.2, página 75, consta recebimento de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO no período de 26/04/2019 à 31/03/2020 e, após, no período de 01/04/2020 à 31/08/2020.
Após, consta no CNIS pedido de prorrogação do AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO que restou indeferido pelo INSS.
Desde 31/08/2020 o autor deixou de receber auxílio doença.
Assim, por todo o exposto, inegável a incapacidade definitiva e total para o trabalho, visto que o perito judicial assentou que a incapacidade constatada decorre de acidente de trabalho do laudo de perícia médica judicial.
Ademais, foi constatado a incapacidade definitiva e total para o trabalho de laminador, oriunda de acidente de trabalho.
Além disso, foi constatado que não há previsão de recuperação do autor para que possa voltar a exercer atividade habitual, pois as sequelas já foram instaladas e tornaram-se definitivas.
Reputo não haver motivo para se afastar a conclusão do expert, que veio detalhada e bem explanada (...)”. (Sentença, EP 14.1 origem) Portanto, destaco que em casos excepcionais é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando-se os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para analisar a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: Apelação cível.
Auxílio-acidente.
Conversão em aposentadoria por invalidez.
Incapacidade parcial e permanente .
Acolhimento de laudo pericial.
Deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para analisar a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho.
Concede-se a aposentadoria por invalidez no caso em que a idade do apelante, o nível de escolaridade e a experiência demonstram que ela é a medida mais acertada.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70037018320188220015 RO 7003701-83.2018.822.0015, Data de Julgamento: 09/11/2020) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença) . 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3.
Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliadas as condições pessoais da segurada, é devida a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez . (TRF-4 - AC: 50027426520224049999, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 12/07/2022, QUINTA TURMA) Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas processuais. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Aposentadoria por Invalidez Nº 0801626-24.2024.8.23.0047 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE TOTAL E SEM PERSPECTIVA DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial produzido na Justiça Federal.
A sentença reconheceu a existência de sequelas definitivas, com incapacidade total e insuscetível de reabilitação, tendo em vista o baixo grau de 1. 1. 2. escolaridade do autor, a natureza física de sua atividade e a ausência de perspectiva de reinserção no mercado de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante de laudo pericial que atesta incapacidade total decorrente de acidente, considerando as condições pessoais do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença adota como prova válida o laudo pericial elaborado em outro processo judicial, com base no princípio da economia processual, o qual atestou sequelas irreversíveis e incapacitantes decorrentes de acidente de trabalho, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ainda que o laudo mencione possibilidade de reabilitação, a análise conjunta das condições pessoais do segurado — baixa escolaridade, idade e natureza da atividade exercida — revela inviabilidade de retorno ao mercado de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação, sendo legítima sua análise à luz das condições pessoais do segurado, como escolaridade, idade e natureza da atividade profissional.
A incapacidade parcial pode ensejar aposentadoria por invalidez quando, à luz de elementos pessoais do segurado, resta inviável a reinserção no mercado de trabalho.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5002742-65.2022.4.04.9999, Rel.
Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TJ-RO, AC 7003701-83.2018.8.22.0015, j. 09.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 08:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 07:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Aposentadoria por Invalidez Nº 0801626-24.2024.8.23.0047 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 28/04/2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Aposentadoria por Invalidez Nº 0801626-24.2024.8.23.0047 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a ação.
A sentença reconheceu que a perícia médica realizada anteriormente, no âmbito da Justiça Federal, atestou a existência de sequelas definitivas — diagnosticadas como rigidez articular (CID M256) e sequela de fratura de membro superior (CID T92) — que tornaram o autor incapaz de exercer suas atividades habituais, sem perspectiva de recuperação ou reabilitação.
Considerando o nível de escolaridade do autor e a natureza física de sua profissão, o Juízo concluiu ser inviável a reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se mostrou adequada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, julgou-se procedente o pedido principal de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, e também o pedido sucessivo, determinando-se a conversão em aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o recorrente sustenta que a sentença desconsiderou as conclusões do laudo pericial judicial, o qual atestou que a parte autora possui incapacidade apenas parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, o que afastaria o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que a concessão da aposentadoria viola o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação para a concessão do benefício, o que não restou caracterizado no caso.
Argumenta, ainda, que a decisão afronta o §5º do artigo 195 da Constituição Federal, pois impõe à Previdência Social o pagamento de benefício sem a correspondente fonte de custeio legal, ao estender indevidamente a cobertura previdenciária.
O INSS reforça que a terminologia introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 evidencia que a aposentadoria por incapacidade só é cabível em hipóteses de incapacidade definitiva e total.
Defende que a solução adequada ao caso seria a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional.
Subsidiariamente, admite-se a hipótese de concessão de auxílio-acidente, caso se verifique, ao final da reabilitação, a permanência de redução da capacidade laborativa.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a impropriedade da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com a consequente substituição pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou, alternativamente, o benefício de auxílio-acidente, se comprovada a redução funcional residual.
Em análise ao caso, entendo que o recurso deve ser desprovido.
A sentença analisou adequadamente a lide e merece confirmação pelos próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Neste contexto, destaco que o Juízo sentenciante considerou as condições pessoais do autor para determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme se observa do seguinte trecho da sentença: Inicialmente, destaco que já consta nos autos laudo de exame médico pericial elaborado perante a Justiça Federal (mov. 1.2, pág. 109).
Dessa forma, com base no princípio da economia processual, para evitar desgaste tanto da requerente como da requerida, a utilização do laudo da prova pericial já existente se faz necessária, como prova emprestada, para concessão do pedido da autora, visto ser possível a utilização dos laudos periciais elaborados perante a Justiça Federal. “Inicialmente, destaco que já consta nos autos laudo de exame médico pericial elaborado perante a Justiça Federal (mov. 1.2, pág. 109).
Dessa forma, com base no princípio da economia processual, para evitar desgaste tanto da requerente como da requerida, a utilização do laudo da prova pericial já existente se faz necessária, como prova emprestada, para concessão do pedido da autora, visto ser possível a utilização dos laudos periciais elaborados perante a Justiça Federal. (...) Ademais, conforme Relações Previdenciárias - Portal CNIS - constante no mov. 1.2, página 75, consta recebimento de AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO no período de 26/04/2019 à 31/03/2020 e, após, no período de 01/04/2020 à 31/08/2020.
Após, consta no CNIS pedido de prorrogação do AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO que restou indeferido pelo INSS.
Desde 31/08/2020 o autor deixou de receber auxílio doença.
Assim, por todo o exposto, inegável a incapacidade definitiva e total para o trabalho, visto que o perito judicial assentou que a incapacidade constatada decorre de acidente de trabalho do laudo de perícia médica judicial.
Ademais, foi constatado a incapacidade definitiva e total para o trabalho de laminador, oriunda de acidente de trabalho.
Além disso, foi constatado que não há previsão de recuperação do autor para que possa voltar a exercer atividade habitual, pois as sequelas já foram instaladas e tornaram-se definitivas.
Reputo não haver motivo para se afastar a conclusão do expert, que veio detalhada e bem explanada (...)”. (Sentença, EP 14.1 origem) Portanto, destaco que em casos excepcionais é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando-se os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para analisar a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados: Apelação cível.
Auxílio-acidente.
Conversão em aposentadoria por invalidez.
Incapacidade parcial e permanente .
Acolhimento de laudo pericial.
Deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para analisar a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho.
Concede-se a aposentadoria por invalidez no caso em que a idade do apelante, o nível de escolaridade e a experiência demonstram que ela é a medida mais acertada.
Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70037018320188220015 RO 7003701-83.2018.822.0015, Data de Julgamento: 09/11/2020) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
REQUISITOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONVERSÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença) . 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 3.
Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos e aliadas as condições pessoais da segurada, é devida a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez . (TRF-4 - AC: 50027426520224049999, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 12/07/2022, QUINTA TURMA) Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas processuais. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Aposentadoria por Invalidez Nº 0801626-24.2024.8.23.0047 Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recorrido : CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE TOTAL E SEM PERSPECTIVA DE REABILITAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação indevida e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com base em laudo pericial produzido na Justiça Federal.
A sentença reconheceu a existência de sequelas definitivas, com incapacidade total e insuscetível de reabilitação, tendo em vista o baixo grau de 1. 1. 2. escolaridade do autor, a natureza física de sua atividade e a ausência de perspectiva de reinserção no mercado de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante de laudo pericial que atesta incapacidade total decorrente de acidente, considerando as condições pessoais do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença adota como prova válida o laudo pericial elaborado em outro processo judicial, com base no princípio da economia processual, o qual atestou sequelas irreversíveis e incapacitantes decorrentes de acidente de trabalho, autorizando a concessão da aposentadoria por invalidez.
Ainda que o laudo mencione possibilidade de reabilitação, a análise conjunta das condições pessoais do segurado — baixa escolaridade, idade e natureza da atividade exercida — revela inviabilidade de retorno ao mercado de trabalho, conforme entendimento jurisprudencial dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5 .
R e c u r s o d e s p r o v i d o .
Tese de julgamento: “A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação, sendo legítima sua análise à luz das condições pessoais do segurado, como escolaridade, idade e natureza da atividade profissional.
A incapacidade parcial pode ensejar aposentadoria por invalidez quando, à luz de elementos pessoais do segurado, resta inviável a reinserção no mercado de trabalho.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5002742-65.2022.4.04.9999, Rel.
Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TJ-RO, AC 7003701-83.2018.8.22.0015, j. 09.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 16 de maio de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2025 20:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 13:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 12:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 07:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 07:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 00:00 ATÉ 16/05/2025 17:55
-
12/05/2025 07:29
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
30/04/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 08:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 17:55
-
30/04/2025 08:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
15/04/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO RICARDO PACHECO DA SILVA
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 30/04/2025 18:00
-
27/01/2025 11:07
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
27/01/2025 11:07
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
21/01/2025 11:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Sessão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829693-81.2022.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Julen Wallangel Tablante Sosa
Advogado: Wilson Roi Leite da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/09/2022 17:22
Processo nº 0822160-66.2025.8.23.0010
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Adrya Mayara da Silva Menezes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 16/05/2025 14:43
Processo nº 0809192-04.2025.8.23.0010
Charles Amaral dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Grace Kelly da Silva Barbosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/03/2025 15:49
Processo nº 0821966-66.2025.8.23.0010
Arinos Tavares Garcia Junior
Supermercado Norberto
Advogado: Maclison Leandro Carvalho das Chagas
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/05/2025 18:20
Processo nº 0822071-14.2023.8.23.0010
Maria Clara Silva de Arruda Xavier
Marcos Farias dos Santos
Advogado: Dolane Patricia Santos Silva Santana
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/06/2023 09:01