TJRR - 0809112-40.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809112-40.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 07 de julho de 2025.
AMANDA FERNANDES DA CRUZ Servidora Judiciária -
07/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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07/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 10:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 10:19
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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27/06/2025 14:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:19
Processo Desarquivado
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27/06/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JANARI GRANGEIRO RODRIGUES
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18/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809112-40.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por em desfavor de JANARI GRANGEIRO RODRIGUES BANCO DO .
BRASIL S.A Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois o autor é usuário dos serviços prestados pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual será aplicada ao caso a Lei n.º 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa doautor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que oautor comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos comprovando os descontos impugnados (mov. 1.4).
De outro lado, cabia à parte requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
A ré deixou de apresentar o contrato assinado peloautor para justificar os descontos, restando inconteste a ausência de aquisição do serviço denominado “OUROCAP PM”.
Ressalto que os documentos anexos aos movs. 21.2 a 21.5não são suficientes para comprovar o alegado, eis que se trata de prova produzida unilateralmente pela ré, sem credibilidade o suficiente para demonstrar a efetiva contratação do serviço.
Sendo assim, inexistindo comprovação da contratação do serviço, conforme alegado peloautor, acolho o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz a monta de R$ 1.300,00(mil e trezentos reais).
Noutro giro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, in casu, não há situação danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral, pois o desconto indevido, por si só, não gera dano moral, em que pese as irritações apontadas pelorequerente, sendo, portanto, incapaz de gerar consequências maiores do que aquelas decorrentes de uma forma de descumprimento contratual comum.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que arequerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido para condenar a requerida a restituir o valor de PARCIALMENTE PROCEDENTE R$ , já em dobro, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir 1.300,00(mil e trezentos reais) da citação (art. 406, do CC/02 c/c art. 161, § 1º, CTN) e corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado da súmula nº 53 do STJ), conforme Fator de Correção estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
02/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/05/2025 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
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28/05/2025 20:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0809112-40.2025.8.23.0010 DESPACHO Tendo em vista a existência de pedido, em contestação, de concessão de prazo para juntada de documentos probatórios, concedo o prazo de 05 (cinco) para referido fim.
Com a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a defesa e novos documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
19/05/2025 19:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 12:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/04/2025 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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08/04/2025 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 04:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/03/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/03/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 07:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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11/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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