TJRR - 0821872-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821872-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$53.152,18 Polo Ativo(s) WALACE SILVA SOUSA Rua Adonias Rabelo de Araújo, 30 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-385 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO. , em se tratando o negócio jurídico realizado entre as partes de relação de Ab initio consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que é pressuposto para a apreciação do referido pedido a sua prévia concessão.
Não é demais ressaltar que impera no rito sumaríssimo a gratuidade de justiça de primeiro grau (artigo 54 da LJE).
Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por WALLACE SILVA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora alega ter sido surpreendida, a partir de 2022, por descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, sob a rubrica "Seguro Crédito Protegido", totalizando R$ 1.576,09.
Afirma que não reconhece a contratação de tal serviço e que, após contato com o banco, a cópia do suposto contrato jamais lhe foi enviada.
Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a anulação dos descontos, a condenação do requerido à repetição do indébito em dobro (R$ 3.152,18), incluindo futuros descontos, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
O requeridoapresentou contestação (Ep. 13.1), defendendo a regularidade das contratações, a inexistência de ato ilícito, o descabimento da devolução em dobro e da indenização por danos morais, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Infrutífera a conciliação, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, renunciando à dilação probatória.
Assim, descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437, “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Confira-se: “(…) Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'.
Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, da lide". (...)” relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma - p.: de 27/6/2023).
No mérito, a parte autora questiona a contratação do seguro prestamista, alegando ausência de anuência.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, apresentando comprovantes de empréstimos onde o seguro consta (Ep. 13.2 a 13.14) e destacando que o autor é cliente antigo e que as contratações oferecem a opção "com seguro" ou "sem seguro", inclusive por canais eletrônicos com assinatura digital.
A contratação de seguro prestamista é válida se houver a concordância do consumidor, não configurando venda casada quando há liberdade de escolha da seguradora, conforme Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP).
No caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente as telas de simulação e os termos de adesão assinados eletronicamente (Ep. 13.2 a 13.14), demonstram que a opção de contratação do seguro foi oferecida ao autor, com indicação clara dos custos, e que o autor anuiu a ela.
Adicionalmente, o histórico de atendimento via chat (Ep. 13.19) revela que o próprio autor solicitou o contrato de seguro, evidenciando seu conhecimento e aceite dos termos.
Assim, considerando a autonomia da vontade manifestada e a clareza das informações, a contratação do seguro prestamista é considerada válida.
Outrossim, inexistindo a demonstração da prática de ato ilícito ou cobrança indevida, impossível o sucesso da ação: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do seguro vinculado ao contrato de empréstimo, determinando a repetição do indébito no valor de R$ 2.148,16 e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve a prática de venda casada na 1. 1. 2. 3. 4. 1. contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do seguro prestamista foi facultativa, não havendo cláusula potestativa que impusesse sua aquisição como condição para o empréstimo.
O recorrente comprovou que o consumidor teve a opção de contratar o empréstimo com ou sem o seguro, mediante a apresentação de tela sistêmica e contrato devidamente assinado, demonstrando a especificação separada do valor da parcela do seguro.
Diante da inexistência de imposição ao consumidor e da possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro, não se configura a prática de venda casada.
Precedentes desta Turma Recursal corroboram o entendimento de que a facultatividade do seguro afasta a alegação de nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento”: “A contratação facultativa do seguro prestamista não configura venda casada, desde que demonstrada a possibilidade de adesão ao empréstimo sem a inclusão do seguro.
A apresentação de provas documentais que evidenciem a anuência expressa do consumidor e a separação dos valores contratados afasta a alegação de nulidade da contratação do seguro”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Paulo Cézar Dias Menezes, Turma Recursal, julg. 29/07/2024; TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, julg. 21/07/2024; TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza Bruna Guimarães Fialho Zagallo, Turma Recursal, julg. 27/05/2024. (TJRR – RI 0842998-64.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 17/03/2025, public.: 17/03/2025)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 21/07/2024, public.: 22/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
O VALOR DA CAUSA DEVE EQUIVALER, EM PRINCÍPIO, AO CONTEÚDO ECONÔMICO A SER OBTIDO NA DEMANDA.
VALORES DO SEGURO QUE, EM DOBRO, NÃO ULTRAPASSAM O TETO DOS JUIZADOS (PRECEDENTES DO STJ).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROV ANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0807133-77.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 27/07/2024, public.: 30/07/2024)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIV A.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024)” Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 22:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2025 10:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/07/2025 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821872-21.2025.8.23.0010 DECISÃO Tratando-se de relação de consumo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, porquanto presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Intime-se a parte requerente para manifestar-se, em 10 (dez) dias, quanto a contestação e eventual pedido contraposto.
Objetivando evitar a alegação de nulidade ao argumento de defesa de defesa faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, a juntada de provas documentais complementares, caso queiram.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
Escoado os prazos assinalados, sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
04/07/2025 08:58
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 20:22
CONCEDIDO O PEDIDO
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27/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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27/06/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821872-21.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a BANCO DO BRASIL S.A., WALACE SILVA SOUSA.
Representado(s) por MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 717/RR), GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (OAB 3627/AM), WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR (OAB 957/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
10/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/06/2025 09:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/06/2025 09:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WALACE SILVA SOUSA
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07/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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30/05/2025 00:00
Intimação
SUBSTABELECIMENTO MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 110.501 e PATRÍCIA SHIMA, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o n° 125.212, ambos com escritório na Rua Santa Luzia, nº 651, 17º andar, Centro - Rio De Janeiro, CEP 20030-042, substabelecem, com reserva de iguais, nos termos da procuração e/ou substabelecimento que lhes foi outorgado, em favor do substabelecido CARLOS MARTINS SOUTO NETO, inscrito na OAB/BA sob o nº 43.425.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2024.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ 110.501 / OAB/BA 25.419 OAB/MG 137.232 / OAB/SE 476-A OAB/DF 38.708 / OAB/SP 333.300 OAB/PR 69.276 / OAB/MA 12.884-A OAB/RS 93.275-A / OAB/SC 43.949 OAB/ES 15.130 / OAB/MT 27.321-A OAB/MS 21.762-A / OAB/AM A15.24 OAB/RO 11.519 / OAB/PE 44.028 OAB/CE 47.771-A PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ 125.212 OAB/SP 332.068 OAB/MG 137.548 OAB/DF 54.131 OAB/PE 43.618 OAB/MS 21.952-A OAB/BA 66.213 OAB/ES 32.861 OAB/MT 27.763-A SUBSTABELECIMENTO CARLOS MARTINS SOUTO NETO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 43.425, com escritório estabelecido na Rua Alceu Amoroso Lima, nº 786, Ed.
Tancredo Neves Trade Center, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-770, substabelece, com reserva de iguais, em favor dos substabelecidos: ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL, inscrita (a) na OAB/BA sob o nº 56.109; BRUNO QUEIROZ RABELO, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 21.041; CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 20.966; JACKELINE DE CASTRO PONTES, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 35.954; RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 27.375; DAVID AIRES ARAUJO, inscrito (a) na OAB/ CE sob o nº 18.177; VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA, inscrito (a) na OAB/ SE sob o nº 11.811; DANIELLA RODRIGUES FEITOSA, inscrito (a) na OAB/ SE sob o nº 10.230; DIEGO SOUTO DE ABREU, inscrito na OAB/BA sob o nº 33.418; CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, inscrito na OAB/BA sob o nº 26.851; ITALO FALC̃O QUEIROZ, inscrito na OAB/BA sob o nº 33.543; UBALDO FÉLIX GONZAGA JÚNIOR, inscrito na OAB/BA sob o nº 24.879; GABRIEL JOSÉ MEDEIROS SERRA, inscrito na OAB/PE sob nº 54.274; DYEGO HENRIQUE DA SILVA PARIS, inscrito na OAB/PE sob nº 58.946.
Rio de Janeiro, 10 de março de 204..
Assinado de forma digital por SOUTO NETO D-0a3d'o0s0:'2022.11.16 17:01:35 OAB/BA nº 43.425 CARLOS MARTINS CARTA DE PREPOSIÇÃO CARLOS MARTINS SOUTO NETO, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/BA sob nº 43.425, com escritório estabelecido na Rua Alceu Amoroso Lima, nº 786, Ed.
Tancredo Neves Trade Center, Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-770, por instrumento particular, nomeia e constitui como preposto da empresa Outorgante: BRUNO QUEIROZ RABELO, inscrito no CPF/MF sob o nº *55.***.*67-04; CARLOS HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO, inscrito nº CPF/MF sob o nº *04.***.*40-72; GARDENIA DE SOUZA MACIEL, inscrita no CPF/MF sob o nº *27.***.*00-12; RENATA COLARES DOS SANTOS SOARES, inscrita no CPF/MF sob o nº *26.***.*74-05; DAVID AIRES ARAUJO, inscrito no CPF/MF sob o nº *89.***.*51-49; RAPHAEL SILVA LIMA ANDRIANI, inscrito no CPF/MF sob o nº *15.***.*30-00; SUZANE DO ROSARIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº *69.***.*42-15; LISANGELA MARIA AIRES, inscrito no CPF/MF sob o nº *01.***.*46-24; SOSTENES DO ROSARIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF *79.***.*10-15; SINEVALDO DO ROSARIO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF *79.***.*80-00; PAULO CESAR TEIXEIRA BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº CPF *99.***.*57-49; ITALO FALCAO QUEIROZ, inscrito no CPF/MF sob o nº *33.***.*53-76; DIEGO SOUTO DE ABREU, inscrito no CPF/MF sob o nº *19.***.*78-07; VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA, inscrita no CPF/MF sob o nº *10.***.*47-04; THAYNA SANTANA DE ANDRADE, inscrita no CPF/MF sob o nº *53.***.*03-89; DANIELLA RODRIGUES FEITOSA, inscrita no CPF/MF sob o nº *58.***.*22-12; FELIPE ALENCAR FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº *08.***.*64-70; ANTONIO CARLOS SANTANA SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº *57.***.*48-20, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*81-21; RAFAELA RIBEIRO LIMA, inscrita no CPF/MF sob o nº *71.***.*22-40; ANA ROSA GALVÃO DE MENDONÇA FURTADO inscrita no CPF/MF sob o nº *53.***.*25-72; JOSIAS SOUTO MAIOR JUNIOR, inscrito no CPF/MF sob o nº *39.***.*43-87; FREDERICO JORGE MENESCAL, inscrito no CPF/MF sob o nº *23.***.*39-53, MATHEUS MENDONÇA FURTADO DO AMARAL, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*50-56; YAGO TELES BESSA DE ARAÚJO, inscrito no CPF/MF sob o nº *07.***.*28-21; DAVID VIEIRA, inscrito no CPF/MF sob o nº *02.***.*77-13; IVANEIDE MARIA CAVALCANTI DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº *62.***.*67-15; IVALDO VIEIRA CABRAL, inscrito no CPF/MF sob o nº *91.***.*34-72; JANAINA PATRÍCIA DOS NASCIMENTO, inscrita no CPF/MF sob o nº *49.***.*66-41.
TAMARA LUCAS PINHO, CPF *55.***.*42-30 CARLOS EDUARDO SOUTO DE ABREU, inscrito no CPF nº *80.***.*18-60 Rio de Janeiro, 10 de março de 2024.
CARLOS MARTINS SOUTO NETO Assinado de forma digital por -D0a3d'o0s0:' 2022.11.16 17:01:55 OAB/BA nº 43.425 -
29/05/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/05/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WALACE SILVA SOUSA
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26/05/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 10:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0821872-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$53.152,18 Polo Ativo(s) WALACE SILVA SOUSA Rua Adonias Rabelo de Araújo, 30 - Cambará - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-385 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/05/2025 17:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/05/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 23:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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