TJRR - 0822196-11.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822196-11.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.725,40 Polo Ativo(s) JOSÉ JAILTON RAPOSO Rua Anísio de Carvalho, 1079 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-250 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JOSÉ JAILTON RAPOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor alega, em suma, que a instituição ré vem efetuando descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "Tarifa Pacote de Serviços", desde maio de 2020, sem que jamais tenha contratado tal serviço.
Aduz que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 1.725,40 (hum mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), renunciando ao excedente do teto dos Juizados Especiais.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (Ep. 13.1), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço, a legitimidade das cobranças, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de danos a serem indenizados.
Juntou documentos, incluindo termo de adesão genérico e telas sistêmicas (Ep. 13.3 e 13.4).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 31).
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstradas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto a controvérsia não demanda perícia complexa, mas sim a análise de prova documental, notadamente o contrato que deveria ter sido apresentado pela instituição financeira para comprovar a regularidade da sua conduta.
A aferição da existência ou não da contratação do serviço é questão que se resolve pelo exame dos documentos juntados, sendo plenamente compatível com o rito sumaríssimo.
Conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. , a controvérsia In casu cinge-se a verificar: (i) a regularidade da contratação do serviço denominado "Tarifa Pacote de Serviços"; (ii) o cabimento da restituição dos valores debitados; e (iii) a ocorrência de dano moral indenizável.
O cerne da demanda está na comprovação da contratação do pacote de serviços pela parte autora.
Alegando o consumidor a inexistência do negócio jurídico, competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a regularidade da contratação.
O banco réu, contudo, não se desincumbiu de seu ônus.
Os documentos juntados (Ep. 13.3 e 13.4) — termo de adesão genérico, sem assinatura do autor, e telas de sistema interno — constituem prova unilateral e insuficiente para comprovar a manifestação de vontade do consumidor.
A Turma Recursal do TJRR já consolidou o entendimento de que "a cobrança de tarifas bancárias não autorizadas expressamente pelo cliente configura falha na prestação de serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente " cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (TJRR – RI 0808406-91.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, Turma Recursal, julg.: 23/09/2024, public.: 23/09/2024).
Assim, comprovada a ilicitude da cobrança, a restituição é medida que se impõe.
O prejuízo material de R$ 862,70 foi demonstrado pelos extratos bancários (Ep. 1.6).
Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e em alinhamento com a jurisprudência local (TJRR – RI 0807145-91.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 24/08/2024, public.: 26/08/2024), a devolução em dobro é cabível, pois a ausência do contrato e a persistência nos descontos afastam a hipótese de engano justificável, totalizando o montante de R$ 1.725,40.
Outrossim, quanto ao pleito de danos morais, apesar da cobrança reiterada de valores indevidos e do aborrecimento experimentado pela parte autora, entendo que não restou configurado dano moral indenizável.
A situação, embora inconveniente, não demonstrou ofensa relevante à honra, dignidade ou situação financeira do autor a ponto de justificar reparação extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor do cotidiano, insuficiente para ensejar indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Juizados Especiais.
Diante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO os pedidos formulados na inicial, com resolução PARCIALMENTE PROCEDENTES do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a inexistência do contrato referente ao "Pacote de Serviços" objeto a) DECLARAR da lide e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a ele relacionados; a parte ré a se abster de realizar novos descontos a este título na b) CONDENAR conta corrente do autor, sob pena de multa diária de R$400,00, limitada inicialmente em 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJURR. a parte ré ao pagamento de R$ 1.725,40 (hum mil, setecentos e c) CONDENAR vinte e cinco reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Sem custas processuais e honorários.
Boa Vista, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 17:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/07/2025 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/07/2025 11:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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16/07/2025 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAILTON RAPOSO
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13/06/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis: (95) 3198-4782 Setor de Movimentação e Execução dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4739 Setor de Atendimento e Atermação dos Juizados Especiais Cíveis Unificados: (95) 3198-4750 Processo nº: 0822196-11.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo: JOSÉ JAILTON RAPOSO (CPF/CNPJ: *20.***.*39-72) Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR DE CONCILIAÇÃO Fone: (95) 3198-4782 ATO ORDINATÓRIO FICAM AS PARTES, por este ato, INTIMADAS da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pelo Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Boa Vista - Roraima.
O ingresso na sala da audiência poderá ser feito por meio de qualquer dispositivo que possua acesso à internet, câmera e microfone, havendo possibilidade de ingressar na sala até mesmo diretamente por aparelho celular, se assim preferirem.
No caso de acesso por meio de Descktop ou Notebook, a parte deverá baixar no seu computador a plataforma SCRIBA/TJRR e acessar por por meio de seu O link para instalação no computador é: ) ( https://vc.tjrr.jus.br navegador de internet, de preferência o Google Chrome, na data, horário e pelo link de acesso, conforme a seguir: Data: 16 de julho de 2025 às 11:20 horas (hora local de Boa Vista/RR) Link de acesso à audiência de conciliação por videoconferência:https://g.tjrr.jus.br/hmnu Se preferir, basta apontar a câmera para o ao lado e copiar o link de acesso da sala.
QR code O prazo de tolerância de espera é de 10 (dez) minutos.
AS PARTES FICAM CIENTES/INTIMADAS DE QUE: 1.
DEVEM OBSERVAR o prazo de tolerânciade 10 (dez) minutos para o acesso à Videoconferência (ou para comparecer, de forma presencial, no Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis), a contar da data e horário da audiência designada nos autos; 2.
CASO HAJA DIFICULDADE DE ACESSO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, deverão observar a instalação da extensão do aplicativo SCRIBA no seu computador, podendo ser feito o upload da seguinte maneira: a) efetuar pesquisar no site de busca google da seguinte forma: download SCRIBA TJRR; b) clicar no primeiro link, escolha o navegador em que esteja usando (mozila ou chrome), aguardar a conclusão do download e após reiniciar o sistema PROJUDI e logar novamente; c) se o problema persistir, deverão efetuar printda tela de seu aparelho eletrônico(celular, computador, etc) e efetuar contato telefônico (ainda dentro do prazo de tolerância de 10 minutos, a contar do horário do início da audiência) com o SETOR DE CONCILIAÇÃO - Telefone:(95) 3198-4782para ajustes ou providências, a fim de sanar o impasse; 3.
PODERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA NA FORMA PRESENCIAL, devendo, se assim optar, comparecer ao SETOR DE CONCILIAÇÃO no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250 - Fone: (95) 3198-4782) com antecedência de 30 (trinta) minutos, no mínimo, do horário designado para o início da audiência de conciliação, comunicando a sua presença no balcão de atendimento do Juizado Especial Cível; 4.
ATENÇÃO! QUANDO A NARRATIVA DOS FATOS FOREM REALIZADOS POR MEIO DE GRAVAÇÃO irá aparecer no canto esquerdo a informação de GRAVAÇÕES DE AUDIÊNCIA e, se o acesso não estiver disponível, a: a) PESSOA DESACOMPANHADO DE ADVOGADOpara ter acesso a mídia da gravação ou BALCÃO DE ATENDIMENTO do Setor de apresentar qualquer manifestação, poderá comparecer no Atendimento, Atermação e Distribuição – SADA, dos Juizados Especiais Cíveis, localizado no Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, SALA 101, sito à Av.
Glaycon de Paiva, 550 - Centro, Boa Vista/RR, CEP 69301-250, ou MANTER CONTATO pelos Telefones (95) 3198-4702 (Ligações), (95) 98417-3110 (WhatsApp) ou pelo e-mail: [email protected],a fim de resolver o impasse. b) PARA OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, caso o Link da gravação não esteja visível, deverá promover a instalação no seu computador a extensão Scriba por meio do link: https://vc.tjrr.jus.br.
E, se a dificuldade de acesso persistir, devem manter contato com a Setor de Informática do TJRR para atendimento externo - Telefone: (95) 3198-4141 ou peloe-mail: [email protected]. 5.
A parte fica devidamente cientificada de que, uma vez tendo sido formalmente intimada para comparecer à audiência de conciliação por videoconferência, o Setor de Conciliação dos Juizados Especiais Cíveis NÃO EFETUARÁ CONTATO PARA FINS DE CONFIRMAR A DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, salvo nos casos de redesignação ou cancelamento da audiência; 6.
Deve a parte justificar o motivo da impossibilidade da prática de qualquer ato, ficando ciente a parte promoventede que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento de custas processuais.
Ademais, a parte promovida fica ciente de que, caso não participe da audiência por videoconferência sem motivo justificado, o Juízo adotará as medidas legais reputadas cabíveis, podendo haver a decretação de revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do promovente e proferindo-se o julgamento de plano.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva carta de preposição, sob pena de revelia.
Deverá a parte requerida apresentar contestação até a audiência de conciliação designada, nos termos dos arts. 28 e 30, ambos de Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia; 7.
Pretendendo produzir provas em audiência para oitiva de testemunhas, a parte interessada poderá requerer à designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
As testemunhas serão ouvidas por videoconferência independentemente de intimação, cumprindo às partes fornecerem o link para acesso à audiência por videoconferência, até o máximo de três para cada parte, as quais comparecerão à audiência de instrução e julgamento através do link que será informado, conforme Decisão do Juiz da causa; 8.
Nos termos do art. 9º da Portaria Nº 05/2024, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, as partes ficam devidamente advertidas no sentido de manter os seus dados de contato (residência, número de telefone, e-mail etc.) atualizados nos autos deste processo, sob pena de aplicação do art. 19, §2º da Lei 9.099/95; 9.
Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, da celeridade, informalidade, simplicidade, equanimidade e duração razoável do processo, este processo foi inserido no JUÍZO 100% DIGITAL(Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), E DEVEM FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO E LINHA TELEFÔNICA (preferencialmente com o aplicativo whatsapp), inclusive dos advogados constituídos, nos termos da Portaria 583/2021 da Presidência do TJRR.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.Caso a parte informe nos autos do processo algum prejuízo oriundo da implementação do Juízo 100% Digital, os autos serão conclusos para análise; 10.
Será obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado ou defensor público; Anexo: Imagens de orientação de acesso ao sistema SCRIBA (VIDEOCONFERÊNCIA) pelo celular.
Boa Vista, 09 de junho de 2025.
LEANDRO OLIVEIRA MARTINS Servidor Judiciário -
09/06/2025 16:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 16:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/06/2025 09:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/06/2025 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
05/06/2025 08:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/06/2025 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAILTON RAPOSO
-
22/05/2025 11:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0822196-11.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$51.725,40 Polo Ativo(s) JOSÉ JAILTON RAPOSO Rua Anísio de Carvalho, 1079 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-250 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV.
GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 DESPACHO 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 6 - Após, intime-se a parte requerente para manifestação quanto a contestação, em 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
20/05/2025 11:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2025 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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