TJRR - 0801216-31.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801216-31.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) LUCIANO BENEDITO PEREIRA JUNIOR Rua Jadier Guilherme de Mendonça, 80 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 DECISÃO i.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. ii.
Verificada a inobservância do prazo legal para interposição do recurso inominado, dez dias, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Iii.
Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso inominado interposto intempestivamente pelo Recorrente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
10/07/2025 20:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/07/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 14:03
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:48
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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03/06/2025 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
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03/06/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
03/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENEDITO PEREIRA JUNIOR
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801216-31.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) LUCIANO BENEDITO PEREIRA JUNIOR Rua Jadier Guilherme de Mendonça, 80 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 Polo Passivo(s) GOL LINHAS AEREAS S.A.
Praça Senador Salgado Filho, s/n Térreo Aérea Pública Ent.
Eixos 46- 48, Sala de Gerência Back Office - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS apresentada por LUCIANO BENEDITO PEREIRA JUNIOR contra GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos qualificados.
Narra oautor em síntese, que adquiriu passagem aérea da empresa ré, a fim de viajar da cidade de Belo Horizonte/MG para Boa Vista/RRcom saída no dia 20/03/2024 às 18h10min e chegada no dia 21/03/2024 às 02h20min.
Alega que ao chegar ao aeroporto descobriu que o voo havia estava atrasado o que motivou a perda das demais conexões, tendo ficado preso no aeroporto do Rio de Janeiro, o que gerou um atraso de 28 (vinte e oito) horas no horário da chegada prevista, e que a companhia aerea não prestou nenhum tipo de suporte ao autor.
Solicita a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Citada a empresa ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de qualquer ato ilícito praticado pela requerida (Mov. 12).
Réplica apresentada (Mov. 15).
As partes foram instadas para se manifestarem quanto as provas que desejam produzir (Mov. 20), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado (Mov. 25) e a ré permanecido inerte (Mov. 30).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (Mov. 32). 1. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge a questão meritória em verificar se houve falha na prestação de serviço pela ré, conforme narrado nos autos.
Havendo, necessário constatar se geradora do dever de reparar os danos materiais e morais pleiteados pelo autor.
Pois bem.
Conforme enuncia o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Através da simples leitura do dispositivo, constata-se que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, em decorrência do risco do empreendimento.
Logo, para solucionar o processo, necessário apenas analisar se a situação narrada na inicial configura fortuito interno ou externo.
Constatado fortuito externo, não há responsabilidade.
Regressando ao caso em apreço, entendo que a situação se enquadra como fortuito interno.
Isso porque, a ré confessa que a mudança na data do voo de Belo Horizontecom destino ao Rio de Janeiro ocorreu em razões de técnico-operacionais na aeronave.
Conforme se observa pelos documentos acostados nos autos, o voo dorequerente requerente sofreu atraso significativo o que gerou um efeito cascata e a perda das demais conexões, gerando assim um atraso de mais de 28 (vinte e oito) horas no horário inicialmente previsto para a chegada no destino final Boa Vista/RR.
Se não bastasse, não comprovam o cumprimento do artigo 28 da Res. 400/2016 da ANAC, que dispõe: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I. em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II. em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Nesse sentido, deveria a empresa ter demonstrado que o único voo disponível para reacomodar a requerente, considerando, inclusive, os realizados por outras companhias, era o que a demandante fora reacomodada, o que não fez.
Assim, irrefutável a existência de falha na prestação de serviço pela ré.
No tocante ao dano moral, não há dúvidas de que a situação vivenciada peloautor ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando violação ao direito de personalidade.
Acerca do montante a ser arbitrado, mister tecer algumas considerações.
Nos últimos cinco anos, o mercado de transporte aéreo no Brasil experimentou um expressivo aumento no valor das passagens, o que impacta diretamente a percepção e a expectativa dos consumidores quanto à qualidade dos serviços prestados pelas companhias aéreas.
O aumento no custo das tarifas se deve a uma série de fatores, incluindo a inflação acumulada, a alta do preço dos combustíveis, a desvalorização da moeda nacional e a instabilidade econômica.
Estes elementos contribuíram para uma escalada de preços que não foi acompanhada por melhorias proporcionais nos serviços, gerando um cenário de insatisfação crescente entre os passageiros.
Nesse contexto, é essencial considerar que a majoração dos valores de indenização por danos morais decorrentes de atrasos e falhas na prestação de serviços pelas companhias aéreas deve acompanhar a nova realidade socioeconômica enfrentada pelos consumidores.
O aumento dos preços das passagens e a consequente elevação dos custos para os usuários tornam os transtornos causados por atrasos ainda mais gravosos.
Afinal, o consumidor que paga um preço significativamente mais elevado pela passagem tem uma expectativa legítima de que o serviço será prestado com maior eficiência e pontualidade, dado o custo mais elevado que assumiu.
Além disso, o impacto dos atrasos nos voos não se limita apenas ao desconforto momentâneo, mas também afeta a rotina pessoal e profissional dos passageiros, muitas vezes resultando em prejuízos de ordem material e emocional.
A inflação e a desvalorização do real frente a moedas estrangeiras agravaram ainda mais essa situação, pois diminuíram o poder de compra dos consumidores e aumentaram os custos para viagens nacionais e internacionais, o que torna qualquer falha no serviço prestado mais onerosa para o cliente.
Dessa forma, a majoração dos danos morais anteriormente arbitrados por este juízo e pela jurisprudência pátria é uma medida necessária para assegurar o equilíbrio das relações de consumo, coibir a prática reiterada de atrasos e incentivar as empresas aéreas a investirem na melhoria da prestação de serviços.
A elevação dos valores de indenização tem um caráter não apenas compensatório, mas também pedagógico, buscando desestimular comportamentos negligentes ou desidiosos por parte das companhias aéreas, especialmente em um período em que os consumidores têm sido cada vez mais onerados financeiramente para usufruir de um serviço que deveria, por sua própria natureza, ser eficiente e pontual.
Portanto, é fundamental que o Judiciário e os órgãos de defesa do consumidor adotem um posicionamento firme no sentido de reconhecer a necessidade de revisão dos parâmetros de quantificação dos danos 1. firme no sentido de reconhecer a necessidade de revisão dos parâmetros de quantificação dos danos morais.
Considerando o aumento expressivo dos preços das passagens, a alta inflação e a desvalorização da moeda nacional, a fixação de indenizações mais elevadas se mostra uma resposta justa e proporcional ao novo cenário econômico e às expectativas legítimas dos consumidores, garantindo a efetividade da reparação dos danos e o respeito aos direitos dos passageiros.
Nessa linha de raciocínio, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reconfortar a parte autora e bastante como advertência à ré, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
DISPOSITIVO Firme nas razões expostas alhures, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR a ré, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais em benefício do demandante, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação deste ato (Súmula 362, STJ).
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se na forma da Lei.
Bonfim/RR, data constante do sistema Projudi.
ANITA DE LIMA OLIVEIRA Juíza Substituta -
16/05/2025 18:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/05/2025 19:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENEDITO PEREIRA JUNIOR
-
08/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
26/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENEDITO PEREIRA JUNIOR
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO BENEDITO PEREIRA JUNIOR
-
28/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
12/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS S.A.
-
07/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2025 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 09:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/01/2025 15:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
-
30/12/2024 09:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2024 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/12/2024 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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