TJRR - 0834142-48.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0834142-48.2023.8.23.0010 Recorrente: Cézar Queiroz da Silveira Advogado: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti Recorrida: Juracy Leite de Araújo Advogado: Henrique Eduardo Ferreira de Figueiredo DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 58.1), interposto por CÉZAR QUEIROZ DA SILVEIRA, contra o acórdão EP 14.1, mantido em sede de embargos de declaração EP 53.1.
Nos EPs 64.1 e 65.1, as partes informam a realização de acordo, requerendo a sua homologação, tendo o recorrente “renunciado” ao recurso especial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre o assunto, o art. 998 do CPC dispõe: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos .” litisconsortes, desistir do recurso Portanto, o recurso resta prejudicado diante da perda de seu objeto.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE FORMULADO ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO.
DESISTÊNCIA OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO 1.
Em 19/8/2016, a ora embargante apresentou pedido de desistência do (fl. 487, e-STJ).
No entanto, o referido recurso foi julgado na Recurso Especial sessão do dia 23/8/2016, não tendo havido pronunciamento a respeito do pleito de desistência, impondo-se a manifestação deste Colegiado sobre o tema. 2.
Deve ser sanada a omissão para tornar sem efeito o acórdão de fls. 490-491, e-STJ, à fls. 487, e-STJ. homologando-se o pedido de desistência formulado 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes para tornar sem efeito o acórdão de fls. 490-491, e-STJ de e homologar o pedido de desistência fls. 487, e-STJ.” (STJ, EDcl no REsp 1440992/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08.11.2016). “AGRAVO INTERNO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL HOMOLOGAÇÃO.
ADESIVO.
MÁ-FÉ PERDA DO OBJETO DO RECURSO PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2.
A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária.
Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo.
Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015 (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt na DESIS no REsp 1494486/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 21.02.2017). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DO AGRAVO REGIMENTAL, ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AGRAVANTE, , NOS TERMOS DOS HOMOLOGADO ARTS. 501 DO CPC E 34, IX, DO RISTJ.” (STJ, AgRg no REsp 1263089/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 16.12.2014).
Diante do exposto, homologoo pedido de desistência recursal, nos termos do art. 998 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao juízo de origem para homologação do acordo juntado no EP 64.1 Intimem-se.
Boa Vista, data constante do sistema.
ALMIRO PADILHA Vice-Presidente -
03/09/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/09/2025 09:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/09/2025 08:17
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/09/2025 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/09/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 18:00
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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02/09/2025 11:17
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
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02/09/2025 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/09/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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21/08/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JURACY LEITE DE ARAUJO
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20/08/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/08/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2025 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 XXX INICIO RELATORIO XXX CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834142-48.2023.8.23.0010 1º Embargante: Juracy Leite de Araújo - OAB 270B-RR - HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO 1º Embargado: Cesar Queiroz da Silveira - OAB 125N-RR - PEDRO DE ALCANTARA DUQUE CAVALCANTI 2º Embargante: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargado: Juracy Leite de Araújo Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Juracy Leite de Araújo (1º Embargante) e Cesar Queiroz da Silveira (2º Embargante) contra o Acórdão do EP 14, que deu provimento ao apelo interposto por ele.
Em suas razões, o 1º Embargante afirma que o Acórdão foi omisso quando deixou de se manifestar expressamente acerca da restituição das custas recursais.
Segue aduzindo que não pode ser responsável finalístico pelas custas recolhidas, quando da interposição da Apelação em que sagrou-se vencedor e, no caso, ao dar provimento ao apelo, esta Egrégia Câmara deveria ter se manifestado expressamente quanto à redistribuição das despesas processuais, com a consequente isenção do Apelante quanto aos valores antecipados, os quais foram despendidos no legítimo exercício de seu direito de ação e na busca pela adequada prestação jurisdicional.
Requer, destarte, o acolhimento dos embargos a fim de sanar o vício apontado.
O 2º Embargante, por seu turno, sustenta que o Acórdão embargado foi omisso, uma vez que, ainda na primeira instancia, suscitou; a) a Revelia; b) o fato de que o réu, aqui Embargado, se encontrava em estado de embriaguez no volante causando a perda total do veículo, c) os prejuízo causados eis que o . veiculo era o instrumento de trabalho do Embargante, posto que, nesta realizava pequenos frentes Requer, destarte, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. É o sucinto relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR.
Boa Vista, (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora XXX FIM RELATORIO XXX PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834142-48.2023.8.23.0010 1º Embargante: Juracy Leite de Araújo 1º Embargado: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargante: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargado: Juracy Leite de Araújo Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar possíveis omissões, obscuridades ou contradições existentes no julgado.
Prestam-se, portanto, a preservar a clareza das decisões.
Nesse passo, é legítimo o manejo de embargos para suprir omissão a respeito de aspecto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, devendo, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua deliberação, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam invalidar a conclusão adotada. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A irresignação não prospera.
Isso porque, de uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que o julgado manifestou-se expressamente acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Vejamos: Não obstante o provimento do apelo, verifico que o Recorrente permanece sucumbente na maior parte do pedido.
Assim, em atenção ao disposto no artigo 85, do CPC, redistribuo os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença na proporção de 70% (setenta por cento) para o Recorrente e 30% (trinta por cento) para o Recorrido .
Apenas para argumentar, anoto que não se trata, no caso, de isentar o 1º Embargante dos valores antecipados a título de preparo recursal, já que, como visto acima, mesmo com o provimento de seu recurso, ele manteve-se sucumbente na maior parte do pedido.
Ademais, o termo ‘isenção’ utilizado pelo 1º Embargante não deve ser confundido com aquele benefício concedido com lastro em legislação própria Nesse passo, inexiste razão ao Embargante, de modo que, sem maiores delongas, rejeito o recurso . 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias.
Por seu turno, é assente na jurisprudência da Corte Superior que a oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR JOSÉ.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR LITISCONSORTE .
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELAS PARTES.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ.
CAUTELAR.
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL .
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA PREVENTIVA.
ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INADMISSIBILIDADE.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO .
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2.
A oposição de embargos de declaração por uma das partes, em razão do seu caráter integrativo, . 3.
O não interrompe o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes, exceto aclaratórios contra o mesmo julgado conhecimento dos embargos de declaração opostos por uma das partes é desinfluente na contagem do prazo do seu recurso especial, que tem como termo a quo a publicação do acórdão proferido nos aclaratórios opostos pela outra . 4.
O recurso cabível está relacionado à natureza jurídica dessa decisão proferida.
A interposição de apelação ou agravo de instrumento dependerá se o ato judicial importar no encerramento da atividade jurisdicional de primeira instância ou não, respectivamente. 5 .
Declarada a cessação da eficácia da medida cautelar em razão do julgamento do feito principal (art. 808 do CPC/73), foi proferida verdadeira sentença, encerrando a medida cautelar, impugnável por apelação. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1275372 GO 2018/0081030-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias .
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos para ambas as partes, exceto o de embargos declaratórios contra a mesma .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10008566020198260040 SP decisão 1000856-60.2019 .8.26.0040, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022).
No caso, o 2º Embargante foi intimado do em 16/05/2025 (EP 23), tendo oposto os presentes decisum embargos somente em 12/06/2025 (EP 28).
Nesse passo, não tendo o 2º Embargante manejado os aclaratórios no prazo previsto em Lei, a sua intempestividade resta caracterizada.
CONCLUSÃO Posto isso, os primeiros embargos de declaração e dos segundos embargos.
REJEITO NÃO CONHEÇO Advirto às partes que novos recursos interpostos poderão ser considerados protelatórios com o arbitramento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto.
Boa Vista (RR), (data constante do sistema).
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0834142-48.2023.8.23.0010 1º Embargante: Juracy Leite de Araújo 1º Embargado: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargante: Cesar Queiroz da Silveira 2º Embargado: Juracy Leite de Araújo Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1º EMBARGANTE: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DO PONTO DISCUTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 2º EMBARGANTE: OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUANDO DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO 1023, DO CPC – INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em os primeiros Tribunal de Justiça REJEITAR embargos de declaração e dos segundos embargos, nos termos do voto da Relatora, NÃO CONHECER que fica fazendo parte integrante deste julgado .
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Almiro Padilha (Presidente/ Julgador), Tânia Vasconcelos (Relatora) e Elaine Bianchi (Julgadora).
Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0834142-48.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59 -
04/07/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 08:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 08:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 08:00 ATÉ 24/07/2025 23:59
-
03/07/2025 12:29
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
03/07/2025 12:29
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0834142-48.2023.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a JURACY LEITE DE ARAUJO.
Representado(s) por HENRIQUE EDUARDO FERREIRA DE FIGUEIREDO (OAB 270/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
02/07/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 14:23
Conclusos para despacho DE RELATOR
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02/07/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 14:23
RETIRADO DE PAUTA
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02/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0834142-48.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59 -
01/07/2025 15:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 10:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2025 08:00 ATÉ 17/07/2025 23:59
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30/06/2025 09:15
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
30/06/2025 09:15
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/06/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA
-
30/05/2025 05:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA
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23/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA :0834142-48.2023.8.23.0010 Embargos de Declaração na Apelação Embargante (s): JURACY LEITE DE ARAUJO Embargado (s): CESAR QUEIROZ DA SILVEIRA Relatora: Desa.
Tânia Vasconcelos DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1023, §2º do CPC.
Boa Vista, 12/5/2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 06:02
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
12/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 17:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2025 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/04/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 17:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 08:00 ATÉ 29/04/2025 23:59
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01/04/2025 11:18
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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01/04/2025 11:18
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
13/03/2025 13:35
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
13/03/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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