TJRR - 0805848-15.2025.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0805848-15.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : Aline Pereira Veras Relator(a): DANIELA SCHIRATO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tam Linhas Aéreas S.A., irresignada com a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista, que, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial formulado por Aline Pereira Veras(EP. 21.1), condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00, acrescida de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, observando-se os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
A sentença fundamentou-se na constatação de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na alteração unilateral do voo originalmente contratado pela parte autora (São Paulo/Congonhas x Boa Vista, com conexão em Brasília, em 06/12/2024), sem justificativa plausível ou comunicação adequada, gerando atraso de aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas para a chegada ao destino final.
O Juízo a quo entendeu que não houve comprovação de assistência material, nem da ocorrência de evento de força maior, reconhecendo, assim, o dano moral suportado pela parte autora (EP. 21.1).
Em suas razões recursais (EP. 26.1), a recorrente alega, em síntese: (i) a ausência de ato ilícito, sustentando que o atraso decorreu de restrições operacionais alheias à sua vontade, configurando-se hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos dos artigos 393 e 737 do Código Civil; (ii) o cumprimento das obrigações previstas na Resolução ANAC nº 400/2016, com realocação da passageira em outro voo e assistência material adequada; (iii) que o atraso efetivo foi de apenas 59 minutos, não caracterizando dano moral indenizável; (iv) que o montante fixado a título de indenização seria desproporcional e excessivo, pugnando, ao final, pela reforma total da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte recorrida, suas contrarrazões (EP. 32.1), sustenta, em resumo: (i) a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na alteração unilateral do voo sem prévia comunicação, gerando atraso de 24 horas e ausência de assistência material; (iii) a inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando-se o princípio da dialeticidade, razão pela qual pugna, inclusive, pelo não conhecimento do recurso interposto; (iv) a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo ao final a manutenção integral da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Recebido o recurso (EP. 34.1).
Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal.
Inclusão dos autos em pauta.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0805848-15.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : Aline Pereira Veras Relator(a): DANIELA SCHIRATO VOTO De plano, considero que o apelo comporta parcial acolhimento.
Ao analisar os autos processuais, verifico que a autora adquiriu passagens para o trecho São Paulo (Congonhas) – Boa Vista, com conexão em Brasília, voo previsto para o dia 06/12/2024, com chegada ao destino final às 23h30 do mesmo dia.
Entretanto, ao chegar em Brasília para embarque no voo de conexão, foi surpreendida com a informação de que não poderia prosseguir viagem, sob a alegação de “problemas de balanceamento” da aeronave, decorrentes de excesso de bagagens e mercadorias.
A realocação foi efetuada apenas para o dia seguinte, 07/12/2024, às 20h55, resultando em um atraso de aproximadamente 24 horas para a chegada ao destino final.
Destaco que a recorrente não apresentou documentos que comprovassem a comunicação prévia, com antecedência mínima de 72 horas, sobre o cancelamento ou alteração do voo, conforme exigido pelo artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC, tampouco demonstrou que a alteração decorreu de caso fortuito externo, sendo a hipótese caracterizada como fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC, e art. 734 do Código Civil).
A jurisprudência consolidada dos tribunais tem reconhecido que atrasos significativos em voos e a consequente perda de conexões configuram falha na prestação do serviço, ensejando direito à indenização por danos morais, independentemente da alegação de força maior sem comprovação.
Todavia, reconheço que o valor da indenização por danos morais fixados na sentença (R$ ) comporta redução moderada, em observância aos princípios da razoabilidade e 15.180,00 proporcionalidade, bem como ao patamar usualmente adotado em casos análogos pelas Turmas Recursais.
Nesse ponto, alinho-me ao entendimento já firmado, por exemplo, no seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo pela companhia aérea, com atraso de 24 horas e despesas extraordinárias suportadas pelos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A companhia aérea não comprova ter informado previamente sobre o cancelamento do voo, conforme exige a Resolução nº 400/ANAC. 2.
Configura-se falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, pois os fatos ultrapassam mero aborrecimento. 3.
O valor de R$ 5.000,00, para cada autor, mostra-se adequado aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Os danos materiais decorrentes de gastos com transporte, alimentação e hospedagem foram comprovados e devem ser ressarcidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “A companhia aérea responde objetivamente por danos causados por cancelamento de voo não informado com antecedência mínima de 72 horas.
O atraso de 24 horas no transporte aéreo configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Danos materiais comprovados, decorrentes de despesas extraordinárias causadas pela falha do serviço, são devidos”.
Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; CDC, arts. 14 e 20. (TJRR – RI 0833757-66.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Turma Recursal, julg.: 25/07/2025, public.: 29/07/2025) Considerando o atraso de 24 horas para chegar ao destino final, com prestação parcial de assistência, mas sem justificativa idônea para o descumprimento contratual, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo e atender ao caráter pedagógico da medida.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0805848-15.2025.8.23.0010 Recorrente : TAM LINHAS AÉREAS S/A Recorrido : Aline Pereira Veras Relator(a): DANIELA SCHIRATO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, diante de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consubstanciada na alteração unilateral de voo contratado, sem comunicação prévia ou justificativa plausível, ocasionando atraso de aproximadamente 24 horas na chegada ao destino final.
A sentença fixou indenização por danos morais em R$ 15.180,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea responde civilmente pelo atraso decorrente de alteração unilateral do voo, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A companhia aérea não comprova ter comunicado previamente à passageira, com a antecedência mínima exigida, a alteração do voo originalmente contratado, tampouco demonstra a existência de causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito externo ou força maior.
A justificativa apresentada — “problemas de balanceamento” da aeronave — configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, que não afasta a responsabilidade da fornecedora.
A ausência de assistência adequada e a reacomodação somente no dia seguinte implicaram atraso substancial, caracterizando falha na prestação do serviço e gerando abalo à esfera moral da consumidora, que ultrapassa meros transtornos do cotidiano.
A indenização por danos morais, contudo, deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos.
O valor fixado na sentença revela-se excessivo frente à jurisprudência consolidada, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. : A companhia aérea responde objetivamente por danos decorrentes da alteração Tese de julgamento unilateral de voo, sem comunicação prévia ao consumidor e sem comprovação de causa excludente de responsabilidade.
O atraso de 24 horas na prestação do serviço configura falha apta a ensejar indenização por danos morais.
A quantia indenizatória deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme padrões jurisprudenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CC, arts. 393, 406 e 734; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12; Lei nº 9.099/95, art. 55. : TJRR, RI nº 0833757-66.2024.8.23.0010, Rel.
Juiz Antônio Augusto Jurisprudência relevante citada Martins Neto, Turma Recursal, j. 25.07.2025, publ. 29.07.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por maioria dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 22 de agosto de 2025.
DANIELA SCHIRATO Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
26/08/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/08/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2025 08:37
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2025 06:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/08/2025 06:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/08/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:40
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:55
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27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
21/05/2025 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 00:00
Intimação
PUBLICAÇÕES DA SECRETARIA Expediente de 28/08/2024 PUBLICAÇÃO DE PORTARIA SECRETARIA DA TURMA RECURSAL, BOA VISTA-RR, 28 DE AGOSTO DE 2024 LENA LANUSSE DUARTE BERTHOLINI Diretora de Secretaria Diário da Justiça Eletrônico Boa Vista, 29 de agosto de 2024 ANO XXVI - EDIÇÃO 7691 18/22 f0af2e29-d884-4b2a-a31f-369933d1b133 Número de Autenticidade: 4a775996ea0d159ef47297bd470137f3 -
20/05/2025 17:56
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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20/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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